Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação,
Intimação - Processo nº 0801527-90.2022.8.10.0110 Exequente(s): MARIA DOMINGAS JANSEN Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juíza de Direito Titular de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação,
Intimação - Processo nº 0801527-90.2022.8.10.0110 Exequente(s): MARIA DOMINGAS JANSEN Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juíza de Direito Titular de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 13:14
Desarquivamento
12/12/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:53
Definitivo
17/11/2022, 15:05
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 14:28
Publicação
11/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801527-90.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS JANSEN ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801527-90.2022.8.10.0110 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DOMINGAS JANSEN ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA – OAB/MA 13.965 1º APELADO/2º
Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS JANSEN E BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que, nos autos da ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, JULGOU PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica entabulada entre as partes, condenando o réu a promover o cancelamento do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados no benefício autoral, além de arbitrar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). A 1ª apelante alega, em suas razões recursais (id 19095445), não ter sido apresentado, pelo réu, contrato assinado entre as partes, que pudesse justificar a cobrança reclamada. Nesse sentido, pugna pela reforma do decisum, para que seja majorada a indenização pelos danos morais suportados. Já o 2º apelante, em suas razões (id 19095449), aduz que a parte se beneficiou dos serviços contratados, motivo pelo qual não merece prosperar a condenação imposta. Alternativamente, pugna pelo ressarcimento na forma simples e minoração do quantum indenizatório. Recebidos os apelos em seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 1917824). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 19759922), assentiu pelo conhecimento dos recursos, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. O tema central dos recursos consiste em definir se é devida a cobrança de seguro prestamista supostamente não contratado. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o réu se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a autora figura como destinatária final, e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14, da mesma Lei. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Segundo o relator, nesse tipo de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado. Sendo assim, a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que o banco réu não comprovou que a autora anuiu aos termos do aludido serviço, supostamente contratado, o que, inclusive, restou destacado em sua própria defesa, por meio da qual assevera não ter localizado os documentos, requerendo prazo para juntá-los, sem, contudo, tê-los anexado aos autos. Por outro lado, a autora acostou extrato bancário, em que consta a cobrança do serviço em discussão. Logo, resta evidente que, durante a execução do contrato de conta bancária, o réu promoveu a cobrança de serviços não contratados, cuja solicitação ou autorização, por parte da consumidora, não restaram comprovados. O banco réu não provou, como lhe cabia, à luz do art. 373, II, do CPC/15, a efetiva contratação desses serviços pela cliente – não foi apresentado documento assinado, nem mesmo gravação de solicitação realizada via “call center”. Desta forma, não havendo nenhum documento a evidenciar autorização firmada pela cliente, resta suficientemente demonstrado que foram indevidas as cobranças suportadas. Com efeito, o CDC veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços securitários não contratados pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao cancelamento destas e ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços indevidamente cobrados, nos termos do disposto no artigo 42, § único, do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANO MORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. PROVA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DANO MORAL. COMPROVADO. I – (…) II – Verificado que o autor não contratou o serviço de seguro residencial cobrado diretamente na sua fatura, deve ser excluída a cobrança e apurado o valor devido a título de ressarcimento do indébito em dobro. III – A cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável. (TJ/MA Apelação Cível nº 45.856/2017 – rel. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Julg. 26/04/2018). (g.n) SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001522-13.2018.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A questão central consiste em perquirir se é devida a cobrança feita pela instituição financeira apelante, relativa ao seguro devida, e se tal cobrança gera o dever de indenizar. II. Da análise do caderno processual, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o alegado pela Apelada, eis que não conseguiu demonstrar que esta tenha anuído com o serviço de seguro em comento. III. Em que pese alegar que as cobranças decorrem de contrato celebrado entre aspartes, não havendo, portanto, comprovação nos autos de qualquer irregularidade, in casu, verifico que o Banco apelante não comprovou que a autora anuiu com os termos do aludido serviço, supostamente contratado, deixando de colacionar aos autos documento hábil a indicar a contratação do referido seguro. IV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de outubro a 01 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (g.n). A cobrança por serviço não contratado expressamente pela consumidora configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. No que se refere ao dano moral, verifica-se sua ocorrência, em decorrência da cobrança de um serviço não contratado, o que impõe ao réu, como prestador de serviços, o dever de repará-lo, consoante dispõe o art. 6º, VI, do CDC. Em relação ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização fixada pelo juízo de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra dentro dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MESMOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2. Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4. A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5. Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv029299/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 04/12/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO AJUSTE. CARÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO RECORRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Uma vez convertida a conta benefício do consumidor em conta-corrente de forma unilateral e sem a concordância do cliente, necessário se faz a devolução em dobro de todas as tarifas bancárias cobradas indevidamente. II. Há a necessidade de a instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação, bem como a utilização dos serviços disponibilizados na conta-corrente, o que in casu, não ocorreu. III. No tocante ao dano moral, considerando a situação dos autos, é consentâneo o montante fixado pelo juízo de base no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando consentâneo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. No tocante aos consectários legais (restituição em dobro), fixo de ofício quanto ao termo inicial aplicável à correção monetária para a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ; enquanto que os juros é a contar da citação inicial nos termos do art. 405 do Código Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0038472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/04/2018, DJe 19/04/2018) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM DETRIMENTO DE CONTA-SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – No caso dos autos, houve violação ao dever de informação adequada ao consumidor quando da abertura de sua conta (salário em vez de conta-corrente), não se desincumbindo a instituição bancária de provar a efetiva anuência com a contratação do serviço oferecido. Inobservância do art. 330, II, do CPC/73 (art. 373, II do CPC/2015). II – Cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço de conta-corrente não contratado, o que enseja a restituição em dobro da cobrança indevida (Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), cujo montante será apurado em liquidação de sentença. III – Responsabilidade civil objetiva da Instituição Financeira, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor. IV – Os descontos indevidos nos proventos da aposentadoria da consumidora causaram-lhe privações financeiras e o comprometimento do seu sustento. A conduta do banco Apelado provocou abalos morais à Apelante trazendo-lhe prejuízos e sofrimento, razão porque cabível reparação pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V – Condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. V – Apelo provido à unanimidade. (ApCiv 0545052016, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 28/06/2017).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença de base em todos os seus fundamentos. Ônus sucumbencial pelo apelado, com pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A APELADA: MARIA DOMINGAS JANSEN ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA – OAB/MA 13.965-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801527-90.2022.8.10.0110 recebo o apelo em seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2022, 08:56
Mero expediente
26/07/2022, 17:34
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:38
Decurso de Prazo
21/07/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:20
Documento (Certidão)
19/07/2022, 16:20
Publicação
24/06/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 15 de junho de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 116814 TJMA
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:26
Petição (Apelação)
14/06/2022, 11:40
Publicação
11/06/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 31 de maio de 2022. JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA
02/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:59
Petição (Apelação)
31/05/2022, 10:51
Procedência
31/05/2022, 08:28
Decurso de Prazo
27/05/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 23:52
Publicação
20/04/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, 17 de Abril de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801527-90.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS JANSEN ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)