SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA
OAB/MA 19445·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA
OAB/MA 19445·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO PEDRO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em razão da expedição do alvará judicial, intimo o(a) advogado do(a) requerente para tomar ciência bem como para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Lago da Pedra/MA, 7 de outubro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800762-12.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-A APELADO(A): JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADA: RAIMUNDA ARAÚJO DA COSTA - OAB/MA 19.445 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL E FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 – ART. 3º, §1º, I. ENQUADRAMENTO CORRETO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AS LESÕES CONSTATADAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. COMPLEMENTO DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800762-12.2020.8.10.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação de Pedido de Pagamento de Seguro DPVAT proposta por JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA, ora Apelado. Na peça inicial, o autor/apelado alega que, no dia 1º de novembro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, do qual lhe resultou em “invalidez permanente parcial completa - lesão de estrutura crânio-facial (fratura de osso temporal D., lesão de ação cranial – contusão cerebral = lobo temporal direito) e fratura de clavícula esquerda”, conforme Laudo Médico anexado aos autos (ID 11951357). Afirma que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo ajuizado a presente demanda objetivando o pagamento do complemento da indenização respectiva, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 11951363), onde o magistrado de base julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) à parte requerente, JOAO PEDRO ALVES DA SILVA, a título de indenização do seguro DPVAT (complementação) em razão do acidente automobilístico ocorrido em 01/11/2019, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC. Irresignada, a Seguradora interpôs o presente recurso (ID 11951366) alegando, em síntese, a ausência de cobertura do seguro DPVAT, ante a prática de ato ilícito, tendo em vista que, no momento do sinistro, o Apelado se encontrava embriagado, pelo que não faz jus ao recebimento da indenização respectiva. No mais, argumenta que o laudo médico pericial é inclusivo, por não ter indicado o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado, visto que se trata de elemento indispensável para a obtenção do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 474 do STJ. Desse modo, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada perícia complementar, para esclarecer a graduação da lesão indicada no laudo pericial. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 11951368, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigirem a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 13815285. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda, argumentando a ausência de cobertura do seguro DPVAT, pois o Apelado se encontrava embriagado no momento do sinistro. Alternativamente, pretende obter a anulação da decisão de primeiro grau, para que seja realizada perícia complementar, a fim de esclarecer o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado. Inicialmente, a Seguradora Apelante defende a exclusão da cobertura do seguro DPVAT, em razão da vítima/Apelado ter sido declarado alcoolizado no momento do sinistro. Entretanto, razão não lhe assiste. Primeiramente porque, além de não constar dos autos qualquer exame médico (sanguíneo) que ateste a informação atinente à embriaguez, se baseando a apelante tão somente em uma percepção do responsável pelo atendimento (declinada no documento de ID 11951333 – Pág. 5), a narrativa do acidente de trânsito não indica ter a vítima dado causa ao sinistro, inclusive porque perdeu o controle da motocicleta que conduzia ao tentar desviar de um animal, consoante certidão de ocorrência anexada aos autos. Ademais, estabelece o art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Desse modo, segundo o entendimento vigente, a embriaguez do condutor/vitima não afasta o direito ao recebimento do seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que para o pagamento não se examina a culpabilidade, exigindo-se, apenas, a prova do sinistro e o dano dele decorrente. Nesse sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – “DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS” – DESNECESSIDADE – ÔNUS ATRIBUÍDO À SEGURADORA – DIREITO DE EVENTUAIS BENEFICIÁRIOS QUE PODERÁ SER PLEITEADO DAQUELES QUE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO – ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA DE SER CAUSA DO SINISTRO – PAGAMENTO CABÍVEL “INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA” (ART. 5º, DA LEI Nº 6.194/74) – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam pela ausência da juntada do documento denominado “declaração de únicos herdeiros”, primeiro em razão de ter a autora comprovado a qualificação de beneficiária e, segundo, por não ser documento constante do rol da Lei nº 6.194/74. II – Caberá a eventuais herdeiros pleitear o direito à quota-parte diretamente daquele que recebeu a indenização, dada a condição de credores solidários. III – A condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”. IV – Apelação Cível desprovida. (TJ/MA - Ap. 0800527-13.2018.8.10.0040; Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Ementário 27/10/2021) – Grifei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PLEITEANDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO ETÍLICO E DE SER O CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, não restou evidenciado tecnicamente o alegado estado etílico do recorrido, tampouco a condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”, então, a decisão recorrida foi proferida com acerto, assim, o presente recurso merece desprovimento. II - Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-45.2019.8.10.0104, Relator: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, Sala das sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022) Por certo que referida lei prescreve apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Eventual ingestão de bebida alcoólica em momento anterior ao acidente não afasta o direito ao benefício. Logo, deve ser mantida a condenação da Seguradora apelante ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT ao apelado. Alternativamente, pretende a Apelante obter a anulação da decisão de primeiro grau, para que seja realizada perícia complementar, a fim de esclarecer o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado, vez que tal informação restou omissa no laudo pericial apresentando nos autos. Analisando o presente caso, em se tratando de sinistro ocorrido em 01/11/2019, aplica-se a modificação da Lei nº 6.194/79, inaugurada pela Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, que determina a quantia a ser paga a cada uma das coberturas previstas, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da mesma maneira, observa-se que o sinistro ocorreu quando já editada a Medida Provisória nº 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ora, compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico anexado ao processo no ID 11951357, atestou expressamente que a lesão sofrida pela parte resultou em “invalidez permanente parcial completa - lesão de estrutura crânio-facial (fratura de osso temporal D.; lesão de ação cranial com contusão cerebral = lobo temporal direito) e fratura de clavícula esquerda”. A recorrente sustenta que o referido laudo pericial é inconclusivo, por não ter informado o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado. Entretanto, analisando as lesões sofridas pelo autor e atestada no laudo médico pericial acima mencionado como invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional deve ser diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela introduzida pela lei acima aludida, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual lá estabelecido ao valor máximo da cobertura, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/79, não havendo que se falar em redução proporcional da indenização por grau de invalidez, como alegado pela Apelante, que se aplica apenas nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, tampouco em necessidade de realização de perícia complementar. Portanto, tendo a vítima/apelado sofrido lesão de estrutura crânio-facial e fratura de clavícula esquerda faz jus ao percentual máximo da indenização (100%) previsto na Tabela anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n.º 6.194/74, equivalente a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com aplicação direta na tabela anexa, sem submissão posterior ao fator de redução proporcional da indenização, na forma do art. 3º, §1º, I, da lei de regência supracitada, diante da invalidez permanente parcial completa que, no presente caso, deduzido do valor pago administrativamente (R$ 1.687,50), resta a pagar um complemento no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), como determinado pelo magistrado de base, razão pela qual a sentença deve ser mantida. No mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça em caso análogos, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAIS. VALOR INTEGRAL DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa - A perícia judicial realizada em mutirão do DPVAT é válida, uma vez que o laudo pericial foi expedido por perito competente, primando pelo princípio do contraditório, com anuência da parte apelada, conforme ata de audiência. Assim, o laudo pericial não se vincula à obrigatoriedade da presença de um assistente técnico, tendo em vista que o laudo já fora confeccionado por profissional imparcial, de confiança do juiz. Preliminar rejeitada. II. O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelante deve realizar o pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte cinco reais a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. III. Segundo a referida tabela, quando se tratar de “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica”, corresponde ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da cobertura. IV. Em relação à perda parcial incompleta do crânio facial de 75%, perda parcial incompleta da mão direita de 50% e perda parcial incompleta do ombro esquerdo de 50%, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o apelado faz jus à indenização no valor correspondente a 100% cem por cento) assim, levando em conta que R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) correspondente ao valor pago administrativamente, o apelado faz jus a complementação da indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte cinco reais). V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0804043-41.2018.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual de 21/09/2020 A 28/09/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LESÃO QUE AFETA FUNÇÃO VITAL – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. I – Em se tratando de lesão que afeta função vital (mastigatória), não se aplicam os percentuais de redução constantes do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, ao tempo em que não enquadrável como invalidez parcial incompleta. II – Fixando o juízo a quo a indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), enquanto caberia ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem recurso da parte interessada, descabe a majoração em razão da vedação da reformatio in pejus. III – Apelação Cível desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E PROVIDA. I. A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do RITJMA, que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. II. Tratando-se invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III. Reclamação admitida e provida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.000, RECLAMAÇÃO Nº 0800704-97.2018.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2022)
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-A APELADO(A): JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADA: RAIMUNDA ARAÚJO DA COSTA - OAB/MA 19.445 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL E FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 – ART. 3º, §1º, I. ENQUADRAMENTO CORRETO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AS LESÕES CONSTATADAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. COMPLEMENTO DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800762-12.2020.8.10.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação de Pedido de Pagamento de Seguro DPVAT proposta por JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA, ora Apelado. Na peça inicial, o autor/apelado alega que, no dia 1º de novembro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, do qual lhe resultou em “invalidez permanente parcial completa - lesão de estrutura crânio-facial (fratura de osso temporal D., lesão de ação cranial – contusão cerebral = lobo temporal direito) e fratura de clavícula esquerda”, conforme Laudo Médico anexado aos autos (ID 11951357). Afirma que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo ajuizado a presente demanda objetivando o pagamento do complemento da indenização respectiva, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 11951363), onde o magistrado de base julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) à parte requerente, JOAO PEDRO ALVES DA SILVA, a título de indenização do seguro DPVAT (complementação) em razão do acidente automobilístico ocorrido em 01/11/2019, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC. Irresignada, a Seguradora interpôs o presente recurso (ID 11951366) alegando, em síntese, a ausência de cobertura do seguro DPVAT, ante a prática de ato ilícito, tendo em vista que, no momento do sinistro, o Apelado se encontrava embriagado, pelo que não faz jus ao recebimento da indenização respectiva. No mais, argumenta que o laudo médico pericial é inclusivo, por não ter indicado o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado, visto que se trata de elemento indispensável para a obtenção do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 474 do STJ. Desse modo, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada perícia complementar, para esclarecer a graduação da lesão indicada no laudo pericial. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 11951368, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigirem a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 13815285. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda, argumentando a ausência de cobertura do seguro DPVAT, pois o Apelado se encontrava embriagado no momento do sinistro. Alternativamente, pretende obter a anulação da decisão de primeiro grau, para que seja realizada perícia complementar, a fim de esclarecer o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado. Inicialmente, a Seguradora Apelante defende a exclusão da cobertura do seguro DPVAT, em razão da vítima/Apelado ter sido declarado alcoolizado no momento do sinistro. Entretanto, razão não lhe assiste. Primeiramente porque, além de não constar dos autos qualquer exame médico (sanguíneo) que ateste a informação atinente à embriaguez, se baseando a apelante tão somente em uma percepção do responsável pelo atendimento (declinada no documento de ID 11951333 – Pág. 5), a narrativa do acidente de trânsito não indica ter a vítima dado causa ao sinistro, inclusive porque perdeu o controle da motocicleta que conduzia ao tentar desviar de um animal, consoante certidão de ocorrência anexada aos autos. Ademais, estabelece o art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Desse modo, segundo o entendimento vigente, a embriaguez do condutor/vitima não afasta o direito ao recebimento do seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que para o pagamento não se examina a culpabilidade, exigindo-se, apenas, a prova do sinistro e o dano dele decorrente. Nesse sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – “DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS” – DESNECESSIDADE – ÔNUS ATRIBUÍDO À SEGURADORA – DIREITO DE EVENTUAIS BENEFICIÁRIOS QUE PODERÁ SER PLEITEADO DAQUELES QUE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO – ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA DE SER CAUSA DO SINISTRO – PAGAMENTO CABÍVEL “INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA” (ART. 5º, DA LEI Nº 6.194/74) – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam pela ausência da juntada do documento denominado “declaração de únicos herdeiros”, primeiro em razão de ter a autora comprovado a qualificação de beneficiária e, segundo, por não ser documento constante do rol da Lei nº 6.194/74. II – Caberá a eventuais herdeiros pleitear o direito à quota-parte diretamente daquele que recebeu a indenização, dada a condição de credores solidários. III – A condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”. IV – Apelação Cível desprovida. (TJ/MA - Ap. 0800527-13.2018.8.10.0040; Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Ementário 27/10/2021) – Grifei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PLEITEANDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO ETÍLICO E DE SER O CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, não restou evidenciado tecnicamente o alegado estado etílico do recorrido, tampouco a condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”, então, a decisão recorrida foi proferida com acerto, assim, o presente recurso merece desprovimento. II - Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-45.2019.8.10.0104, Relator: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, Sala das sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022) Por certo que referida lei prescreve apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Eventual ingestão de bebida alcoólica em momento anterior ao acidente não afasta o direito ao benefício. Logo, deve ser mantida a condenação da Seguradora apelante ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT ao apelado. Alternativamente, pretende a Apelante obter a anulação da decisão de primeiro grau, para que seja realizada perícia complementar, a fim de esclarecer o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado, vez que tal informação restou omissa no laudo pericial apresentando nos autos. Analisando o presente caso, em se tratando de sinistro ocorrido em 01/11/2019, aplica-se a modificação da Lei nº 6.194/79, inaugurada pela Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, que determina a quantia a ser paga a cada uma das coberturas previstas, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da mesma maneira, observa-se que o sinistro ocorreu quando já editada a Medida Provisória nº 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ora, compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico anexado ao processo no ID 11951357, atestou expressamente que a lesão sofrida pela parte resultou em “invalidez permanente parcial completa - lesão de estrutura crânio-facial (fratura de osso temporal D.; lesão de ação cranial com contusão cerebral = lobo temporal direito) e fratura de clavícula esquerda”. A recorrente sustenta que o referido laudo pericial é inconclusivo, por não ter informado o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado. Entretanto, analisando as lesões sofridas pelo autor e atestada no laudo médico pericial acima mencionado como invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional deve ser diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela introduzida pela lei acima aludida, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual lá estabelecido ao valor máximo da cobertura, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/79, não havendo que se falar em redução proporcional da indenização por grau de invalidez, como alegado pela Apelante, que se aplica apenas nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, tampouco em necessidade de realização de perícia complementar. Portanto, tendo a vítima/apelado sofrido lesão de estrutura crânio-facial e fratura de clavícula esquerda faz jus ao percentual máximo da indenização (100%) previsto na Tabela anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n.º 6.194/74, equivalente a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com aplicação direta na tabela anexa, sem submissão posterior ao fator de redução proporcional da indenização, na forma do art. 3º, §1º, I, da lei de regência supracitada, diante da invalidez permanente parcial completa que, no presente caso, deduzido do valor pago administrativamente (R$ 1.687,50), resta a pagar um complemento no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), como determinado pelo magistrado de base, razão pela qual a sentença deve ser mantida. No mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça em caso análogos, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAIS. VALOR INTEGRAL DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa - A perícia judicial realizada em mutirão do DPVAT é válida, uma vez que o laudo pericial foi expedido por perito competente, primando pelo princípio do contraditório, com anuência da parte apelada, conforme ata de audiência. Assim, o laudo pericial não se vincula à obrigatoriedade da presença de um assistente técnico, tendo em vista que o laudo já fora confeccionado por profissional imparcial, de confiança do juiz. Preliminar rejeitada. II. O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelante deve realizar o pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte cinco reais a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. III. Segundo a referida tabela, quando se tratar de “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica”, corresponde ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da cobertura. IV. Em relação à perda parcial incompleta do crânio facial de 75%, perda parcial incompleta da mão direita de 50% e perda parcial incompleta do ombro esquerdo de 50%, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o apelado faz jus à indenização no valor correspondente a 100% cem por cento) assim, levando em conta que R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) correspondente ao valor pago administrativamente, o apelado faz jus a complementação da indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte cinco reais). V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0804043-41.2018.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual de 21/09/2020 A 28/09/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LESÃO QUE AFETA FUNÇÃO VITAL – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. I – Em se tratando de lesão que afeta função vital (mastigatória), não se aplicam os percentuais de redução constantes do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, ao tempo em que não enquadrável como invalidez parcial incompleta. II – Fixando o juízo a quo a indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), enquanto caberia ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem recurso da parte interessada, descabe a majoração em razão da vedação da reformatio in pejus. III – Apelação Cível desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E PROVIDA. I. A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do RITJMA, que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. II. Tratando-se invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III. Reclamação admitida e provida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.000, RECLAMAÇÃO Nº 0800704-97.2018.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2022)
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-A APELADO(A): JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADA: RAIMUNDA ARAÚJO DA COSTA - OAB/MA 19.445 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL E FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 – ART. 3º, §1º, I. ENQUADRAMENTO CORRETO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AS LESÕES CONSTATADAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. COMPLEMENTO DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800762-12.2020.8.10.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação de Pedido de Pagamento de Seguro DPVAT proposta por JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA, ora Apelado. Na peça inicial, o autor/apelado alega que, no dia 1º de novembro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, do qual lhe resultou em “invalidez permanente parcial completa - lesão de estrutura crânio-facial (fratura de osso temporal D., lesão de ação cranial – contusão cerebral = lobo temporal direito) e fratura de clavícula esquerda”, conforme Laudo Médico anexado aos autos (ID 11951357). Afirma que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo ajuizado a presente demanda objetivando o pagamento do complemento da indenização respectiva, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 11951363), onde o magistrado de base julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) à parte requerente, JOAO PEDRO ALVES DA SILVA, a título de indenização do seguro DPVAT (complementação) em razão do acidente automobilístico ocorrido em 01/11/2019, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC. Irresignada, a Seguradora interpôs o presente recurso (ID 11951366) alegando, em síntese, a ausência de cobertura do seguro DPVAT, ante a prática de ato ilícito, tendo em vista que, no momento do sinistro, o Apelado se encontrava embriagado, pelo que não faz jus ao recebimento da indenização respectiva. No mais, argumenta que o laudo médico pericial é inclusivo, por não ter indicado o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado, visto que se trata de elemento indispensável para a obtenção do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 474 do STJ. Desse modo, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada perícia complementar, para esclarecer a graduação da lesão indicada no laudo pericial. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 11951368, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigirem a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 13815285. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda, argumentando a ausência de cobertura do seguro DPVAT, pois o Apelado se encontrava embriagado no momento do sinistro. Alternativamente, pretende obter a anulação da decisão de primeiro grau, para que seja realizada perícia complementar, a fim de esclarecer o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado. Inicialmente, a Seguradora Apelante defende a exclusão da cobertura do seguro DPVAT, em razão da vítima/Apelado ter sido declarado alcoolizado no momento do sinistro. Entretanto, razão não lhe assiste. Primeiramente porque, além de não constar dos autos qualquer exame médico (sanguíneo) que ateste a informação atinente à embriaguez, se baseando a apelante tão somente em uma percepção do responsável pelo atendimento (declinada no documento de ID 11951333 – Pág. 5), a narrativa do acidente de trânsito não indica ter a vítima dado causa ao sinistro, inclusive porque perdeu o controle da motocicleta que conduzia ao tentar desviar de um animal, consoante certidão de ocorrência anexada aos autos. Ademais, estabelece o art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Desse modo, segundo o entendimento vigente, a embriaguez do condutor/vitima não afasta o direito ao recebimento do seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que para o pagamento não se examina a culpabilidade, exigindo-se, apenas, a prova do sinistro e o dano dele decorrente. Nesse sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – “DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS” – DESNECESSIDADE – ÔNUS ATRIBUÍDO À SEGURADORA – DIREITO DE EVENTUAIS BENEFICIÁRIOS QUE PODERÁ SER PLEITEADO DAQUELES QUE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO – ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA DE SER CAUSA DO SINISTRO – PAGAMENTO CABÍVEL “INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA” (ART. 5º, DA LEI Nº 6.194/74) – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam pela ausência da juntada do documento denominado “declaração de únicos herdeiros”, primeiro em razão de ter a autora comprovado a qualificação de beneficiária e, segundo, por não ser documento constante do rol da Lei nº 6.194/74. II – Caberá a eventuais herdeiros pleitear o direito à quota-parte diretamente daquele que recebeu a indenização, dada a condição de credores solidários. III – A condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”. IV – Apelação Cível desprovida. (TJ/MA - Ap. 0800527-13.2018.8.10.0040; Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Ementário 27/10/2021) – Grifei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PLEITEANDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO ETÍLICO E DE SER O CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, não restou evidenciado tecnicamente o alegado estado etílico do recorrido, tampouco a condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”, então, a decisão recorrida foi proferida com acerto, assim, o presente recurso merece desprovimento. II - Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-45.2019.8.10.0104, Relator: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, Sala das sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022) Por certo que referida lei prescreve apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Eventual ingestão de bebida alcoólica em momento anterior ao acidente não afasta o direito ao benefício. Logo, deve ser mantida a condenação da Seguradora apelante ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT ao apelado. Alternativamente, pretende a Apelante obter a anulação da decisão de primeiro grau, para que seja realizada perícia complementar, a fim de esclarecer o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado, vez que tal informação restou omissa no laudo pericial apresentando nos autos. Analisando o presente caso, em se tratando de sinistro ocorrido em 01/11/2019, aplica-se a modificação da Lei nº 6.194/79, inaugurada pela Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, que determina a quantia a ser paga a cada uma das coberturas previstas, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da mesma maneira, observa-se que o sinistro ocorreu quando já editada a Medida Provisória nº 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ora, compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico anexado ao processo no ID 11951357, atestou expressamente que a lesão sofrida pela parte resultou em “invalidez permanente parcial completa - lesão de estrutura crânio-facial (fratura de osso temporal D.; lesão de ação cranial com contusão cerebral = lobo temporal direito) e fratura de clavícula esquerda”. A recorrente sustenta que o referido laudo pericial é inconclusivo, por não ter informado o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado. Entretanto, analisando as lesões sofridas pelo autor e atestada no laudo médico pericial acima mencionado como invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional deve ser diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela introduzida pela lei acima aludida, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual lá estabelecido ao valor máximo da cobertura, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/79, não havendo que se falar em redução proporcional da indenização por grau de invalidez, como alegado pela Apelante, que se aplica apenas nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, tampouco em necessidade de realização de perícia complementar. Portanto, tendo a vítima/apelado sofrido lesão de estrutura crânio-facial e fratura de clavícula esquerda faz jus ao percentual máximo da indenização (100%) previsto na Tabela anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n.º 6.194/74, equivalente a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com aplicação direta na tabela anexa, sem submissão posterior ao fator de redução proporcional da indenização, na forma do art. 3º, §1º, I, da lei de regência supracitada, diante da invalidez permanente parcial completa que, no presente caso, deduzido do valor pago administrativamente (R$ 1.687,50), resta a pagar um complemento no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), como determinado pelo magistrado de base, razão pela qual a sentença deve ser mantida. No mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça em caso análogos, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAIS. VALOR INTEGRAL DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa - A perícia judicial realizada em mutirão do DPVAT é válida, uma vez que o laudo pericial foi expedido por perito competente, primando pelo princípio do contraditório, com anuência da parte apelada, conforme ata de audiência. Assim, o laudo pericial não se vincula à obrigatoriedade da presença de um assistente técnico, tendo em vista que o laudo já fora confeccionado por profissional imparcial, de confiança do juiz. Preliminar rejeitada. II. O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelante deve realizar o pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte cinco reais a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. III. Segundo a referida tabela, quando se tratar de “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica”, corresponde ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da cobertura. IV. Em relação à perda parcial incompleta do crânio facial de 75%, perda parcial incompleta da mão direita de 50% e perda parcial incompleta do ombro esquerdo de 50%, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o apelado faz jus à indenização no valor correspondente a 100% cem por cento) assim, levando em conta que R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) correspondente ao valor pago administrativamente, o apelado faz jus a complementação da indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte cinco reais). V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0804043-41.2018.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual de 21/09/2020 A 28/09/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LESÃO QUE AFETA FUNÇÃO VITAL – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. I – Em se tratando de lesão que afeta função vital (mastigatória), não se aplicam os percentuais de redução constantes do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, ao tempo em que não enquadrável como invalidez parcial incompleta. II – Fixando o juízo a quo a indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), enquanto caberia ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem recurso da parte interessada, descabe a majoração em razão da vedação da reformatio in pejus. III – Apelação Cível desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E PROVIDA. I. A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do RITJMA, que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. II. Tratando-se invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III. Reclamação admitida e provida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.000, RECLAMAÇÃO Nº 0800704-97.2018.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2022)
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
24/08/2022, 00:00
Não-Provimento
23/08/2022, 07:25
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 08:47
Documento (Certidão)
06/12/2021, 07:21
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 19:01
Petição (Parecer)
23/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:02
Mero expediente
11/11/2021, 08:54
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2021, 17:30
Distribuição (sorteio)
16/08/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOAO PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800762-12.2020.8.10.0039 PARTE Recebo a apelação interposta. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha sido, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800762-12.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por JOAO PEDRO ALVES DA SILVA em desfavor do SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., no qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 01/11/2019, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) na via administrativa, valor que discorda por ser aquém de seu direito na forma da Lei nº 6.194/74. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, documentos do requerimento administrativo, entre outros. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, arguindo preliminar de ausência de documentos essenciais – laudo médico do Instituto Médico Legal (carência da ação) e incidente genérico de falsidade documental. No mérito, alegou a quitação de suas obrigações de acordo com ã extensão e grau das lesões da parte requerente, constatadas por laudo médico. Pleiteou a improcedência do pedido autoral. Sem réplica. Este juízo saneou o feito com o deferimento da prova pericial e nomeação do perito médico. Na petição de ID 35365750 a parte requerente juntou comprovante de recolhimento dos honorários periciais. Posteriormente, o perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo médico especificando a incapacidade permanente da requerente. Instado a se manifestarem, ambas as partes se manifestaram, discordando apenas quanto ao valor a ser complementado. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analisando as preliminares arguidas pela parte requerida não merecem acolhimento, vez que o direito da parte requerente foi reconhecido na via administrativa, restando dirimir apenas se há valores residuais a receber. INDEFIRO as preliminares. Vencida essa questão, passo à análise do mérito. O regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que: a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em: b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido; b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido; b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: -75% lesão de repercussão intensa; -50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; -25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; -10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09: - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; - Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; - Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; - Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; - Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro parcial, alegando estar acometido de invalidez permanente na perna direita que tem fratura consolidada, segundo o laudo médico. Certo é que submetido a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal, restaram constatadas as seguintes conclusões: ““INVALIDEZ COMPLETA – PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL DA CLAVÍCULA ESQUERDA E LESÃO DE ESTRUTURAS CRÂNIO FACIAL”. Neste caso específico, as lesões na clavícula redundam na perda de mobilidade do OMBRO, item a ser observado quando da quantificação e extensão na tabela da Lei nº 6,194/74. Vê-se, pois, que a parte requerente teve invalidez parcial de seu tornozelo esquerdo, decorrente de acidente automobilístico, não ensejando o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo, porque a Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º11.945/09, escalona o valor da indenização securitária em função da invalidez, mesmo nos casos em que esta é permanente. O que confere direito à indenização no grau máxima é a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015) Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo: LESÃO – REGIÃO CRÂNIO-FACIAL Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 100%; Total: R$ 13.500,00 LESÃO – CLAVÍCULA ESQUERDA (OMBRO) Teto R$ 13.500,00 Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74: aplicação de 25%; Total: R$ 3.375,00 TOTAL POR AMBAS AS LESÕES: R$ 16.875,00 TABELA (Anexo da Lei nº 6.194/74) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual de perda (...) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentual de perda Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente totalizam a quantia de R$ 16.875,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais) segundo a Tabela da Lei nº 6.194/74, no entanto, o valor máximo permitido a título de prêmio DPVAT é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, considerando que na via administrativa a parte requerente recebeu a indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus à percepção do valor residual de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) à parte requerente, JOAO PEDRO ALVES DA SILVA, a título de indenização do seguro DPVAT (complementação) em razão do acidente automobilístico ocorrido em 01/11/2019, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021