Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842187-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRUNA CAROLINA VANDERLEY LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO SILVA DE SOUZA - MA12899-A
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ESPÓLIO DE: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o prosseguimento da execução quanto aos valores atinentes aos danos morais e materiais, ante o acolhimento parcial de anterior impugnação (id 138533277) que versou tão somente sobre a redução das astreintes. Examinando os autos, verifica-se que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença foi objeto de Agravo de Instrumento pelo exequente (nº 0801753-32.2025.8.10.0000 – id 139658948). Conforme consulta ao sistema Pje 2º Grau, foi negado provimento ao referido recurso (id 165186099), inexistindo, até o presente momento, notícia de concessão de efeito suspensivo por instâncias superiores ou trânsito em julgado. Instada a se manifestar, a parte executada UNIFOCUS pugna pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso pendente (id 171156132), sob o argumento de que o juízo se encontra garantido por apólice de seguro-garantia (fiança bancária). Por outro lado, a parte exequente requer a continuidade do feito quanto à parcela que não é objeto de discussão no recurso, qual seja, os danos morais e materiais, cujos valores tornaram-se incontroversos (id 170524558). Decido. Consonante a inteligência do artigo 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença processar-se-á a requerimento do exequente.
No caso vertente, observa-se que a insurgência recursal pendente de trânsito em julgado restringe-se exclusivamente ao quantum fixado a título de astreintes, não havendo nenhum debate remanescente acerca da condenação principal relativa aos danos materiais e morais. Desta feita, impera a aplicação do princípio da autonomia das parcelas do título judicial, uma vez que o recurso interposto não possui efeito suspensivo automático e versa sobre questão diversa da condenação principal, esta última reveste-se de caráter incontroverso, autorizando o seu pronto cumprimento. Com efeito, a existência de garantia do juízo via apólice de seguro não obsta a satisfação do crédito incontroverso, mas apenas assegura o juízo em caso de discussão sobre a totalidade do débito, o que não é a hipótese, dado que a própria executada não mais questiona a existência ou o valor dos danos materiais e morais fixados. Doutrinariamente, o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa é medida que prestigia a celeridade e a efetividade processual, evitando que o manejo de recursos sobre questões acessórias postergue indefinidamente o direito do credor sobre verbas já consolidadas. No que concerne ao pedido de id 171481937, impende salientar que o pleito de compensação de verbas sucumbenciais não encontra amparo fático ou jurídico no presente cenário processual, uma vez que sequer restou configurada a sucumbência recíproca. Ora, percebe-se a existência de condenação exclusiva em desfavor das executadas, inexistindo qualquer crédito de honorários em favor destas que pudesse, em tese, ser contraposto ao crédito da parte exequente. Assim, a pretensão de compensação revela-se manifestamente impertinente, dada a inexistência de reciprocidade de obrigações da mesma natureza, reforçando-se o dever de satisfação integral da verba honorária devida ao patrono do credor, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Ainda que houvesse pertinência, tal vedação encontra amparo na exegese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Desse modo, indefiro o pedido de compensação formulado na petição de id 171481937.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução no que tange aos valores relativos aos danos morais e materiais, conforme a planilha atualizada já acostada pelo exequente (Id 170524562). Assim, intimem-se as executadas, por intermédio de seu causídico, para que proceda ao pagamento voluntário do montante incontroverso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Advirtam-se às executadas que, transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, incidirá sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do §1º do referido dispositivo legal, procedendo-se, incontinenti, à penhora e avaliação, preferencialmente mediante a conversão de valores ou acionamento da garantia apresentada. Permaneça sobrestada a execução apenas no que concerne ao valor das astreintes, até que sobrevenha decisão definitiva ou trânsito em julgado no recurso de agravo de instrumento mencionado. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís