Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827938-80.2020.8.10.0001.
REU: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: BGP - INSTALACOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada por BGP - INSTALACOES E COMERCIO LTDA – ME em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outro, devidamente qualificados. O feito foi redistribuído para este Juízo em face da sua prevenção, porquanto se trata de ação que repete uma anterior que havia sido tombada sob o nº 0803555-38.2020.8.10.0001 e extinta em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Ao repetir a ação, sem mencionar a anterior, a autora adotou tal prática com objetivo de mais uma vez, eximir-se do recolhimento das custas processuais, revelando comportamento que beira à má-fé processual. Em Decisão de ID 64030547, este Juízo afastou o beneplácito da assistência judiciária e/ou a postergação do recolhimento das custas iniciais para o final do processo, ocasião em que a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme Certidão de ID 67186580. Através de petição intermediária de ID 73431902, a parte requerida suscitou que a requerente deixou de recolher as custas processuais devidas e, por conseguinte, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, a autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual, a parte demandada requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 6º, do Código de Processo Civil. É o que convém relatar. Fundamento e decido. Observo que houve reiteradas determinações judiciais expressas, todavia, a parte requerente se manteve inerte e silente, não promovendo os atos que lhe incumbiam, bem como foi apresentado aos autos o requerimento da parte demandada de extinção do processo por abandono da causa pela parte autora. Com efeito, acerca da incumbência da promoção de atos e diligências no processo, o art. 485, III e §6º, do Código de Processo Civil, dispõem que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Neste sentido, atento às disposições contidas no Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para suprir a falta decorrente do não cumprimento do pronunciamento judicial atinente ao recolhimento de custas disciplinado no art. 290 da Lei Processual, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante do posto, fundado no art. 485, III, § 6º do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento da parte demandada em ID 73431902 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de outubro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível