Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: LIDIANE DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, OAB/PI 7827 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO DO BANCO AO PROCEDER ESTORNO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMUNICADO PRÉVIO AO CORRENTISTA PARA PROCEDER AO DÉBITO DO VALOR. CONDUTA ILÍCITA. CONSUMIDOR SURPREENDIDO COM DESCONTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A autora relatou que no dia 13/06/2017, ao efetuar consulta ao seu extrato, verificou um crédito adicional de R$ 271,32 (duzentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), sob a estranha rubrica “DEVOL PARC CONSIGNACAO”, onde foi informado pelo próprio gerente da mesma agência que não sabia a origem de tal pecúnia, e que poderia utilizar o referido dinheiro. Informa ter sido surpreendida em 01/08/2017, ao ser descontada de sua conta a quantia de R$ 270,44 (duzentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), que segundo o banco seria referente a parcela do mês de junho de 2017 do empréstimo consignado. Afirma que a situação afetou totalmente a sua programação financeira visto que jamais autorizou a referida operação. 2. O banco compareceu a audiência de Conciliação, no entanto, apresentou contestação de forma extemporânea. 3. Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 4. No presente caso, entendeu o magistrado que não houve dano material, uma vez que ocorreu primeiramente o crédito da parcela de consignado na conta da autora, por erro da instituição bancária, e logo em seguida houve o desconto do mesmo valor. 5. Razões recursais a alegar, em síntese, a inexistência de conduta ilícita, uma vez que agiu no exercício regular de direito. 6. O erro partiu do banco ao efetuar o estorno da parcela do empréstimo, sem qualquer ingerência do correntista, e, portanto, ainda que houvesse o direito a percepção do crédito, tal situação não permite à instituição bancária lançar o valor da parcela, sem qualquer comunicado prévio, apropriando-se da remuneração do correntista, surpreendido com a cobrança, deixando-o sem recursos. 7. Em se tratando de conduta ilícita, deve a parte demandada ser responsabilizada pelos danos causados, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, face aos transtornos causados à pessoa que teve de afastar-se de suas ocupações habituais e do conforto de seu lar para buscar solucionar situação lesiva, causada exclusivamente pela negligência da instituição financeira, que ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores. 8. Em relação ao valor devido pela reparação por danos morais, se mostra justo o arbitramento da quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08/08/2022 A 15/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801361-02.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 08 e 15 de agosto de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora