Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: WALBER SILVA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA)
REQUERIDO: M L DE A SAMPAIO - EPP Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA (OAB 5358-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801137-42.2018.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por WALBER SILVA PINHEIRO contra M L DE A S SAMPAIO M L DE A S SAMPAIO – COMPRA PREMIADA ELETRO COMPRA PREMIADA ELETRO FORTE, nos autos da qual após designada audiência de instrução e julgamento a parte autora não compareceu (Id 47087927). Determinada sua intimação pessoal para dizer sobre seu interesse no prosseguimento da demanda, se manifestou informando interesse no prosseguimento do feito (Id 47814103), razão pela qual foi redesignada audiência e novamente não compareceu, sendo determinado novamente a intimação pessoal para informar interesse no prosseguimento do feito (Id 57440622). Certidão de Id 59391765 informando que não fora localizada a Rua Padre Mario, conforme determinado no Mandado, naquela cidade. No entanto, podendo a rua se tratar de Rua Padre Cícero, foi diligenciado por toda extensão desta rua, solicitando informações junto a moradores locais, tendo em vista a ausência do número do imóvel ou ponto de referência, mas não o autor não foi localizado. Despacho de Id 66567258 determinando a intimação do requerido nos termos do art. 485, § 6º do CPC, no entanto, restou inerte (Id 76849461). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Requerente, apesar de intimada na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência por duas vezes (Id 42675809 e 50992317), não compareceu. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa. Todavia, frustrada a diligência por não ser possível localizar a Requerente no endereço constante da inicial. Este juízo, atendendo ao preceito legal disposto no Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte adversa para manifestar-se sobre o abandono e, uma vez permanecendo inerte, apesar de devidamente intimada, presume-se aceitação tácita ao abandono constatado nos autos. Assim, o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pela Autora como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da Requerente, é induvidoso o abandono de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Dessa feita, é manifesto o abandono da causa, mormente por não ter a Requerente se desincumbido do ônus processual de informar sua mudança de endereço, e, mais, por ser imprescindível a audiência designada nos autos, ato que se vê prejudicado em razão do desconhecimento do endereço autoral.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. Pinheiro/MA, 26 de setembro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)