Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA n. 12.407)
Embargado: Raimundo Soares da Silva Advogado: Jayron Pereira dos Santos (OAB/PI n. 8.969) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Quarta Câmara de Direito Privado Apelação cível – Proc. n. 0801833-45.2020.8.10.0105 Proc. (origem): n. 0801833-45.2020.8.10.0105
Trata-se de recurso oposto pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação autuada sob o n. 0801833-45.2020.8.10.0105, ajuizada por Raimundo Soares da Silva. Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça e julgamento da apelação interposto anteriormente, o banco recorrente, sob ID 47117378, protocolou petição trazendo aos autos termos de acordo realizado pelas partes em relação à conjuntura fática, de modo que os legitimados solicitaram a homologação da transação e, por consequência, tacitamente ratificaram a desistência do recurso e renunciaram ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Percebo que o feito tramitava regularmente, cuja contenda repousava na discussão sobre as cobranças (in)devidas de débitos sobre saldo bancário/proventos, quando foi protocolada petição (ID 47117378) em que as partes requereram a homologação de acordo e a desistência do recurso. Destaco que a petição foi protocolada pela instituição financeira, por meio da assinatura digital do advogado habilitado, e, outrossim, consta a assinatura do causídico que representa a parte autora, cuja procuração ad judicia (ID 25025795, p. 15) concede poderes para transigir e firmar acordos. É certo que ao magistrado, gestor-diretor do processo, cabe zelar pela célere solução do litígio posto sob sua análise, bem como priorizar a conciliação entre os litigantes, ex vi do teor do art. 139, V, do Código Processo Civil (CPC), ipsis litteris: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, sobreleva realçar, conforme previsto no art. 200 do CPC, que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade “produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, e, sendo assim, as partes possuem liberdade para compor a lide, mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840[1] do Código Civil (CC). Dessarte, chega-se à conclusão de que a homologação de acordo em momento posterior à resolução de mérito da testilha não está em desacordo com os arts. 494[2] e 505[3] do CPC, sendo impróprio e desarrazoado cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua chancela. Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, da Lei Adjetiva Civil, homologo o acordo realizado entre as partes para pôr fim à lide, de modo que a autocomposição surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com a tácita desistência do recurso, extingo o processo com resolução do mérito. Visto que ambos os legitimados renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator [1] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [2] Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. [3] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.