Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A Endereço: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Povoado Queimadas, s/n, Zona Rural, São Matheus/MA, Povoado Queimadas, s/n, Zona Rural, São Matheus/MA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Endereço: BANCO DAYCOVAL S.A. Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 - (03)0011-1050 - (03)0011-1500 - (11)3138-0530 - (11)3372-4480 - (11)9887-1828 - (98)3004-5300 - (98)3268-5245 - (11)0800-8806 - (98)3180-0500 - (11)3138-1844 - (11)9911-1658 - (21)3004-5300 - (98)3313-9660 - (11)9111-6583 - (11)3004-5300 - (00)0000-0000 - (11)3138-0555 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800776-20.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no Id. 14549559. Aduziu o Embargante ter realizado um depósito judicial no valor de R$ 4.984,53 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), cujo comprovante foi anexado aos autos sob o Id. 127893738. Instado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm por finalidade o saneamento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material eventualmente constantes do decisum impugnado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No presente caso, verifico assistir razão à parte embargante, uma vez que é facilmente constatável a omissão na sentença impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e a eles DOU PROVIMENTO nos seguintes termos: [...] Intime-se a parte requerida/executada para que, em até cinco dias, informe os dados bancários para a transferência dos valores correspondentes aos depósitos judiciais de IDs. 127893736 e 127893738. [...] Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Considerando que o embargante já informou os dados bancários para a devolução dos valores no Id. 146175750, com o trânsito em julgado desta decisão, transfira-se o montante dos IDs. 127893736 e 127893738 para a conta indicada no Id. 146175750. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente deliberação como mandado. São Mateus do Maranhão - MA, 23/11/2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus