Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA POVOADO SANTA FE, 1, ZONA RURAL, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REGINALVA ALVES DE SOUSA Rua Camargo Correa, nº 5,, 05, Bela Vista, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 IVAN ALVES DE SOUSA AVENIDA PIQUI, 588, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 ABEL VIDAL DE SOUSA Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, Rua Araras, nº 03, Recanto dos Jardins, São Matheu, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800110-19.2020.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id.77346124. É o que cabia relatar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente constante do decisum impugnado (art. 1022 do CPC). No presente caso, verifico assistir razão à parte embargante, uma vez que é facilmente constatável o erro na sentença impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, DANDO-LHE PROVIMENTO nos seguintes termos: [...] A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou os serviços cartão de crédito em sua margem consignável de nº 0229014506568 e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, trazendo contrato diverso do mencionado pela parte autora. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a alegação de não recebimento se comprova essencialmente pela apresentação de extratos bancários dos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, o que não teve a parte autora interesse em cumprir, pois não os juntou os extratos bancários referente ao período da contratação, ferindo as disposições do mesmo IRDR que garante a procedência dos pedidos, de modo que a compensação é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Ora, o banco apresentou prova da disponibilização (ID.57223206), logo o ônus da negativa de recebimento é da parte autora, em cooperação com a Justiça, deste modo a compensação é a medida que se impõe. Devemos ter em mente que o processo é instrumento dialógico, exigindo boa-fé e cooperação de todos na busca da solução mais justa quanto possível. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que se refere ao dano moral, cabe pontuar que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um cartão que jamais autorizou, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares. Sendo assim, configurado está o dano moral. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, foram descontados o montante R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado na margem de nº 0229014506568; B) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora,desde que efetivamente provados por extratos ou outro documento idôneo, nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (sum 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. C) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. D) Determinar a compensação do valor emprestado R$ 1.045,00, devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a contar de 03/12/2015, com o total da indenização (itens B e C). [...] Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, podendo a presente deliberação servir de mandado/ofício. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular