Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845784-52.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANALICIO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA 11124
REU: JAUBERTE LOBATO SOARES, BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HIGINA MARIA ARAUJO PEREIRA LOBATO - OAB/MA 16863 Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANALÍCIO DOS SANTOS SILVA em face de JAUBERTE LOBATO SOARES e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Registro desde já que se homologou acordo entre o autor e o Banco do Brasil, de modo que o processo foi extinto, com resolução do mérito, em relação a este último. Neste sentido, deu-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face do réu Jauberte Lobato. Sustenta o autor que em 05/10/2010, realizou a venda de uma motocicleta Sundown, Max 125, 2006/2007, cor prata, placa NHD0098, ao réu e logo em seguida, dentro do prazo legal, fez a comunicação de venda ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN através de procedimento administrativo junto ao referido órgão. Entretanto, ao passo que o Banco do Brasil tardou em dar baixa no gravame existente sob o veículo, o réu não realizou a transferência de propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN e deixou de pagar os débitos do veículo, o que resultou na negativação do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da Secretaria de Estado da Fazenda. Em sede de contestação, o requerido aduziu que em verdade a compra do veículo ocorreu em 2008, quando a moto ainda não estava quitada, ou seja, houve entre as partes um acordo verbal onde o autor “passou a moto”, ainda alienada para o réu assumir as 24 (vinte e quatro) prestações restantes, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada, dando como entrada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie. Assim, a após a quitação do financiamento e requerimento do réu para que fosse realizada a transferência da propriedade, surgiu como empecilho o gravame ainda não baixado pelo Banco do Brasil. Neste sentido, afirma que lhe restou aguardar do autor o cumprimento de sua obrigação, requerendo do banco a baixa no gravame. Intimado o autor para apresentar Réplica, este reiterou os termos da inicial e se opôs aos argumentos de fato e de direito arguidos pelo réu. Inexistem questões preliminares. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a responsabilidade das partes em razão da ausência de transferência do veículo, bem como definir a quem compete responder pelos débitos oriundos do bem. É fato incontroverso que o réu exerce a posse sobre o bem desde abril de 2008, fato devidamente comprovado pelos recibos de pagamento de ids. 6190855 a 6191194. Também é incontroverso o fato do Banco do Brasil ter tardado em dar baixa ao gravame do veículo, fato que inclusive resultou na feitura de acordo extrajudicial entre autor e instituição financeira. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica ao tratar o referido tema em apreço: Civil. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Contrato verbal. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Pretensão do autor à reforma. Autor que se desincumbiu do ônus de provar que celebrou com o réu contrato de compra e venda de veículo. Condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência do registro de propriedade do veículo para seu nome, desincumbindo-se, premissa necessária, da quitação das parcelas do financiamento bancário e, partir da tradição, das multas e dos impostos que recaem sobre o veículo e ao pagamento das parcelas devidas diretamente ao autor, observando, em todos os casos de prestações continuadas, o disposto no artigo 323 do CPC. Situação vivenciada pelo autor que não ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que deve prevalecer o entendimento, ordinário, de que controvérsias relativas a contrato não geram dano moral, conforme assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019920-18.2015.8.26.0001; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019) Portanto, em que pese ser de responsabilidade do réu a transferência do bem e a assunção dos referidos débitos, este não pode ser responsabilizado pela demora no tramite, visto que também fora prejudicado pelo gravame não baixado pela instituição financeira. Doutra banda, a situação vivenciada configura mera controvérsia, de modo que o simples descumprimento contratual não gera o dever de indenizar por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o réu na obrigação de fazer para que promova a transferência de propriedade da motocicleta Sundown, Max 125, 2006/2007, cor prata, placa NHD0098, Renavan nº 913760617, chassi nº 94J2XCCK67M012910, junto ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, assumindo a responsabilidade pelos débitos do veículo junto ao DETRAN e a SEFAZ. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 05 de outubro de 2021. Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível