Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: P.M.A. MELO COMÉRCIO EIRELI - ME ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA CRUZ (OAB/MA 15.015) APELADA: EVAILDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB/MA 10.798) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM ABUSIVA E AGRESSÕES FÍSICAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por P.M.A. MELO COMÉRCIO EIRELI - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Evailde Pereira da Silva, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A apelante alega inexistência de danos morais, argumentando que a apelada teria furtado objetos do estabelecimento e que as lesões não foram causadas por seus funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prática abusiva e lesão à dignidade da apelada, configurando o dano moral; e (ii) verificar a responsabilidade do estabelecimento comercial pela conduta de seu funcionário, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre as partes, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do CDC, e autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano, sem necessidade de prova de culpa. 5. O conjunto probatório — composto por depoimentos de testemunhas e prova pericial — confirma a abordagem abusiva, agressões físicas e verbais, e o constrangimento sofrido pela apelada, que sustentam a condenação por danos morais. 6. A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as repercussões para a vítima, alinhando-se com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por ato abusivo de seu preposto é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta abusiva e o dano. 2. Abordagens vexatórias e agressões em estabelecimentos comerciais configuram dano moral indenizável, tendo em vista a proteção à dignidade do consumidor. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806230-22.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por P.M.A. MELO COMÉRCIO EIRELI - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA (ID 12777944), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por EVAILDE PEREIRA DA SILVA em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da data da sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No recurso, a apelante sustenta a inexistência de danos morais, alegando que as lesões apresentadas pela apelada não foram causadas por seus funcionários e que, na verdade, a apelada teria furtado objetos do estabelecimento. Pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, que refuta os argumentos da apelante e requer a manutenção da sentença, defendendo que a acusação de furto foi infundada e causou-lhe constrangimento e ofensa à honra. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, considerando a ausência de interesse público no caso. É o sucinto relatório. VOTO A sentença merece confirmação. Em que pesem as ponderações do apelante, observa-se que a sentença fundamentou o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, bem sopesando as alegações das partes e a prova produzida ao longo da instrução. A controvérsia gira em torno da alegada abordagem abusiva e das agressões físicas e psicológicas sofridas pela apelada, praticadas por funcionário da apelante, em razão de suspeita de furto. Conforme a autora, ela foi abordada de forma vexatória, conduzida para um depósito, onde teve seus pertences revistados à força e sofreu agressões físicas e verbais. Esta situação teria causado dano moral significativo, levando a apelada a buscar a devida reparação judicial. Em seu recurso, a apelante argumenta que a abordagem foi legítima, baseada na suspeita de que a apelada estaria de posse de produtos não pagos. Alega ainda que não houve abuso, sustentando que o exame de corpo de delito seria inconclusivo quanto à autoria das lesões sofridas pela autora. Inicialmente, impõe-se registrar que e incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a relação entre as partes se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC. Com isso, é cabível a inversão do ônus da prova, favorecendo a consumidora e equilibrando a relação jurídica entre as partes. Prosseguindo, infere-se dos autos que a análise do conjunto probatório revela elementos suficientes para comprovar o dano moral. A versão da apelada foi corroborada pelo depoimento de testemunhas e pela prova pericial, que indicou a ocorrência de lesões compatíveis com a narrativa da autora de agressões físicas, ainda que a possibilidade de autolesão tenha sido mencionada. O juízo de origem ponderou adequadamente os relatos apresentados e, com base na máxima da razoabilidade, reconheceu a procedência do pedido de indenização moral. A responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da apelante e o dano sofrido pela apelada. Nesse sentido, não se discute a necessidade de provar a culpa, bastando a comprovação do fato lesivo, o que foi devidamente realizado. Finalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as repercussões para a vítima. Além disso, como demonstram os julgados citados em sentença, o montante alinha-se aos parâmetros frequentemente adotados pela jurisprudência em casos análogos, nos quais a conduta abusiva de seguranças ou prepostos de estabelecimentos comerciais causam humilhação e constrangimento ao consumidor. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de novembro de 2024. Desembargador Lourival Serejo Relator