Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822144-10.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MEGA BELL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA NUNES FELICIO DA CUNHA - SP202183
EXECUTADO: BE COSMETIC PRODUTOS E COSMETICOS LTDA, ALLYSON DE SOUSA SOARES DECISÃO
AGRAVANTE: SALVADOR MACHADO DE JESUS
AGRAVADO: TANIUSMAR CARLOS DE CARVALHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há falar-se na alegada nulidade da citação editalícia, uma vez que a prova emprestada demonstra a tentativa inexitosa de citação realizada em outros processos, cuja diligência foi realizada nos mesmos endereços informados nos autos de origem. 2. Assim, diante da improdutividade do envio de carta ou expedição de mandado citatório para os endereços informados, a medida mais adequada é o deferimento da citação por edital, em conformidade com o art. 256 do CPC, razão pela qual não restou evidenciada qualquer nulidade processual, o que enseja a reforma da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5149085-87.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Diante desse cenário, tem-se por válida a citação por edital realizada, uma vez que a prova emprestada evidencia que, em processos contemporâneos, foram esgotadas diligências nos mesmos endereços e junto a meios ordinários de localização, todas infrutíferas, o que demonstra a inutilidade da repetição de atos já comprovadamente ineficazes. Exigir que tais diligências fossem reiteradas neste feito importaria em formalismo excessivo e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente quando há elementos suficientes a indicar que a parte executada se encontra em local incerto ou não sabido. Assim, comprovada, ainda que por prova emprestada, a frustração das tentativas de localização, mostra-se legítimo o deferimento da citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, não havendo falar em nulidade do ato citatório. Assim, entendo que não houve desrespeito às disposições da legislação processual civil. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada, por meio da Defensoria Pública, nomeada curadora especial, em face do MEGA BELL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, alegando nulidade da citação realizada em nome de ALLYSON DE SOUSA SOARES, haja vista que não preenchidos os requisitos legais e, no mérito, apresentou impugnação geral (Id. 158345750). O exequente apresentou impugnação pugnando a improcedência da exceção apresentada (Id. 159597806). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão. Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado refere-se a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.
No caso vertente, alega o executado, nulidade da citação por edital, eis que realizada sem observância da legislação processual civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Sustenta a Defensoria Pública que não foram realizadas, nos presentes autos, diligências destinadas à localização do endereço da parte executada, tendo sido determinada a citação por edital de forma prematura. Ressalta, ainda, que o exequente, ao requerer a citação editalícia, valeu-se de prova extraída de outro processo. Contudo, argumenta que, embora tais documentos indiquem insucesso na localização da parte em outro feito, a citação constitui ato intraprocessual, que deve ser praticado e demonstrado no âmbito de cada demanda específica, não podendo ser suprido por diligências realizadas em processo distinto. Nesse sentido, conforme se verifica dos autos, a parte autora juntou aos autos certidões que comprovam que em outro processo (nº 1081348-48.2022.8.26.0100, 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), na mesma época, foram realizadas tentativas de localizar o executado nos endereços não diligenciados neste feito e em nenhum deles o requerido pôde ser encontrado (Id. 126191792 e seguintes). De forma diversa do sustentado pela parte executada, a jurisprudência pátria admite a utilização de prova emprestada para fins de comprovação do esgotamento das tentativas de localização do réu, especialmente quando se trata de diligências realizadas em processos contemporâneos e envolvendo as mesmas partes. Vejamos: CITAÇÃO. EDITAL. ESGOTAMENTO. 1. A citação por edital pressupõe esgotamento das diligências para localização do réu. 2. No caso, como os devedores estavam sendo procurados em outros processos contemporâneos, diligências já realizadas naqueles feitos não precisariam ser repetidas inutilmente. Ademais, há fortes indícios de que os devedores estariam se ocultando. 3. Decreto de nulidade da citação por edital afastado. 4. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10081325920148260286 SP 1008132-59.2014.8.26.0286, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2017) EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez que o agravo de instrumento está apto a julgamento final, apesar da adequação e tempestividade do agravo interno, forçoso reconhecer que sua apreciação ficou prejudicada. 2. No caso em comento, não há que se em nulidade da citação por edital, uma vez que a prova emprestada demonstra a tentativa inexitosa de citação realizada em outro processo, cuja diligência foi realizada no mesmo endereço informado nestes autos. 3. Assim, diante da improdutividade do envio de carta ou expedição de mandado citatório para o endereço informado nestes autos, aliada à tentativa de encontrar outro endereço pelo sistema BACENJUD, a medida mais adequada foi o deferimento da citação por edital, em conformidade com o art. 256 do CPC, razão pela qual não restou evidenciada qualquer nulidade processual. 4. Como consequência ao reconhecimento da validade da citação, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição, porque o ato citatório válido interrompe o prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5496265-16.2022.8.09.0001, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5149085-87.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL indefiro o pedido de nulidade da citação por edital. DO EXPOSTO, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade e determino, por conseguinte, o prosseguimento da execução. Sem honorários (STJ. REsp 1048043/SP). Transitada em julgada a decisão, e considerada válida a citação por edital do exequente ALLYSON DE SOUSA SOARES, intime-o novamente, também por edital para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do Código de Processo Civil (CPC), considerando o bloqueio realizado (Id. 110868713). Após, não havendo manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível