Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR 2ª APELANTE/1ª APELADA: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16.093 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. I - Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50% (cinquenta por cento). Inexistindo por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento-base da autora, desconsiderando-se outros acréscimos remuneratórios, como corretamente determinado pelo magistrado a quo. III - Competia ao Município provar fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. IV - No tocante à forma de cálculo da verba, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, vez que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo. V- Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Extrai-se dos autos, que a autora ajuizou ação aduzindo ser servidora pública municipal, fazendo jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, concedido à razão de 2% (dois por cento) por ano, limitado a 50% (cinquenta por cento). Alegou, que o Município de Imperatriz vem efetuado o pagamento de forma incorreta, haja vista que leva em conta apenas o vencimento base do cargo, quando o percentual deveria incidir sobre a remuneração e, também, não é calculada imediatamente sobre a alteração remuneratória. Encerrada a instrução processual, o Juízo de origem proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” (Sentença de ID 16591881) Inconformado, o Município de Imperatriz interpôs recurso de Apelação no ID 16591939, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal, quando o regime jurídico era o celetista, cujo órgão judiciário competente para dirimir conflitos seria a Justiça do Trabalho. No mérito, sustenta que inexiste qualquer irregularidade no pagamento do adicional por tempo de serviço, pois a forma utilizada pelo Município ora apelante para calcular tal verba está em consonância com as disposições contidas no art. 80, V, da Lei Orgânica. Aduz, ainda que “caso ocorra, no decorrer do período aquisitivo do novo percentual, alteração no vencimento básico, o valor nominal permanece inalterado, até a aquisição de novo período de ano de trabalho, quando então o novo valor incidirá sobre a nova base de cálculo, pois o adicional por tempo de serviço é calculado em razão do ano e não “mês a mês”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para declarar a incompetência do Juízo em relação aos pedidos anteriores à Lei Municipal nº 1.593/2015. Alternativamente, requer a exclusão da condenação, considerando indevidos o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço e os honorários advocatícios. A autora também interpôs recurso (ID 16591942) requerendo apenas que o adicional por tempo de serviço incida sobre toda a sua remuneração e não somente sobre o salário-base, com reflexos sobre terço de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. Contrarrazões oferecidas pelos apelados nos ID’s 16591946 e 16591947. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17032070), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do 1º Apelo e conhecimento e provimento do 2º Apelo. É o que importava relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil e na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se merece reforma a sentença de 1º grau que reconheceu o direito da autora ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base. O 1º Apelante, em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal. Para tanto, alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior, e que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifica-se que a Lei Complementar n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando o cargo ocupado pela autora, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença. Assim, compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside no pagamento do valor correspondente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) para os servidores públicos do Município de Imperatriz/MA. Com efeito, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50%, in verbis: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...) A 2ª Apelante defende a incidência do adicional por tempo de serviço sobre toda a sua remuneração e não somente sobre o salário-base, e mais terço de férias, gratificação natalina e contribuições previdenciárias. Com efeito, da leitura do dispositivo retro verifico que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional exclusivamente com base no vencimento-base da autora, desconsiderando-se outros acréscimos remuneratórios, como corretamente determinado pelo magistrado a quo. Isso porque as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo, não podendo tais acréscimos pecuniários serem computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos. A Constituição Federal coíbe essa prática no art. 37, XIV, com a redação dada pela EC 19/1998, ainda que o acréscimo tenha o mesmo título ou fundamento, senão vejamos: Art. 37. (…) XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Nesse mesmo sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402- 95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Logo, não merece reforma a sentença de base quando definiu que a base de cálculo do ATS para os servidores municipais de Imperatriz seja o VENCIMENTO-BASE, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Ademais, no tocante à forma de cálculo da verba, observa-se que a legislação municipal claramente consignou que o percentual de 2% (dois por cento) seria cumulativo, vez que a cada ano de serviço efetivo no cargo, o servidor teria um aumento dessa alíquota, chegando ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento), não fazendo qualquer ressalva quanto ao valor nominal da mesma. Assim sendo, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, vez que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo. Nesse contexto, em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela Autora, deve o adicional por tempo de serviço ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). Ressalte-se que competia ao 1º Apelante provar fato impeditivo do direito da 1ª Apelada, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista que apenas se limitou a alegar genericamente que a fórmula utilizada para cálculo do adicional por tempo de serviço está dentro dos parâmetros legais, sem qualquer comprovação. Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na proporção de 2% (dois por cento) por ano de serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, bem como os valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, como determinado pelo magistrado de base. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. II. O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). III. O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%). IV. Outrossim, agiu corretamente o magistrado “a quo” ao determinar que a incidência do referido adicional deve incidir exclusivamente sobre o saláriobase da servidora, desconsiderando-se outros acréscimos remuneratórios, uma vez que da leitura e interpretação da Lei local não se vislumbra a intenção do legislador em correlacionar o adicional a remuneração da Autora. V. No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. VI. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJ/MA – Apelações Cíveis nºs 0814777-80.2020.8.10.0040, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23 de maio de 2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de verba salarial pleiteada em caráter estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 2. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6. A sentença reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus o Apelado, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebida pelo mesmo a esse título. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA – Apelação Cível 0801611-44.20221.8.10.00, Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 31.03.2022 a 07.04.2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. II. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. III. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA – Apelação Cível 0816071-70.2020.8.10.0040, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 23.05.2022 a 30.05.2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APELOS DESPROVIDOS. I. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II. O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço. III. Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA – Apelação Cível nº 0814822-84.2020.8.10.0040, RELATOR: Des. Antonio Guerreiro Junior, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/04/2022) Por fim, no que concerne a pretensão do 1º Apelante de serem considerados indevidos os honorários advocatícios é manifestamente infundada. Isso porque esses honorários decorrem da própria sucumbência. É dizer, a sucumbência faz surgir o direito do advogado da parte vencedora de receber honorários pelos serviços prestados ao vencedor, ex vi do art. 85, §2º, do CPC, observados, contudo, os critérios listados no §3º do mesmo dispositivo legal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802908-23.2020.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, e contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator