Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MESQUITA PEREIRA Advogados: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA) E OUTRO APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) Relatora: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO COM PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 03/06/2025 a 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808396-27.2018.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada por ANTONIO MESQUITA PEREIRA, que acolheu a impugnação ofertada e reconheceu o excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte executada e fixando a execução no valor de R$ 1.092,24 (mil e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos). Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, a incorreta aplicação de juros de mora e correção monetária. Com base nesses argumentos, requer a reforma na íntegra da sentença combatida, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas. A PGJ, por meio do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, e quanto ao mérito, deixa de intervir, em razão da ausência dos requisitos previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o relatório. VOTO
Cuida-se de apelação contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso de execução. Apesar do empenho do Apelante em ver reformada a decisão guerreada, não merece conhecimento a insurgência. O Apelante cometeu equívoco na escolha do recurso interposto ao apresentar apelação quando a decisão hostilizada desafiava o agravo de instrumento. No caso em tela, o recurso cabível contra a decisão proferida acerca da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução sem extingui-la é o agravo de instrumento, conforme reza o art. 1.015, parágrafo único do CPC: Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, somente se afigura adequado o recurso de apelação contra decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença quando implicar a extinção desta. No que tange à adequação do recurso, a lição do festejado Humberto Theodoro Júnior 1: Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer há de usar a figura apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. A decisão proferida na origem que acolheu a impugnação não decidiu pela extinção da execução. Cumpre destacar que, em caso de existência de expressa disposição legal quanto à espécie recursal cabível, é vedada a utilização de qualquer outro recurso com base no princípio da fungibilidade recursal. E para que um recurso seja aproveitado, com base na fungibilidade recursal, exige-se o preenchimento de determinados pressupostos legais, tal como a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido é o que nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart 2: (...) A fim de que se possa ter a aplicação o princípio da fungibilidade, é necessária a reunião de alguns critérios, tendentes a, na linha do que previa o art. 810 da lei revogada, demonstrar a ausência de má-fé e de erro grosseiro. Nesse sentido é que se exige, para o conhecimento do recurso equivocado pelo correto: I – Presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. A legitimação do princípio da fungibilidade reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que se seria excessivo exigir o acerto em sua forma específica. A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar a ato que, diante das circunstâncias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva. (...). A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACARRETOU EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1)
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação da parte autora, forte no art. 932, III, do CPC, por inadmissível, mantendo a r.sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da parte ré, em que foi reconhecida a possibilidade de cobrança dos valores pagos a menor pelo autor (impugnado). 2) As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, apenas reedita a tese anterior, motivo pelo qual a decisão não merece reparo. 3) Improcede o recurso interposto. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(Apelação Cível, Nº 50002971920118216001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACARRETOU EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença julgado procedente, em que foi reconhecida a possibilidade de cobrança dos valores pagos a menor pelo autor (impugnado), durante a instrução processual, em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela posteriormente revogado. 2) Segundo o sistema processual vigente, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase do procedimento comum ou extingue a execução. Por sua vez, a decisão interlocutória é todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição anterior. Por outro lado, entrando na fase recursal, o recurso cabível contra a sentença é a apelação (art. 1.009 do CPC/2015) e contra a decisão interlocutória cabível o recurso de agravo de instrumento, naquelas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 3) In casu, a decisão recorrida não pôs fim a fase executiva, tendo apenas acolhido a impugnação apresentada por Aliança do Brasil Cia de Seguros S/A nos autos do pedido de execução de sentença formulado por Paulo Silveira Gadret, a fim de reconhecer a possibilidade de cobrança dos valores pagos a menor pelo autor (impugnado), durante a instrução processual, em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela posteriormente revogado e homologo o cálculo de fls. 459/461. 4) É evidente que a decisão recorrida é interlocutória e o recurso cabível seria o agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 5) Mister ressaltar que em se tratando de erro grosseiro incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. 6) Sendo assim, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta pela parte exequente. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50002971920118216001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 19-04-2024)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 50ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2009. p. 569-570. 2. MARINONI, Luiz Guilherme, e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 4º edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2005, p. 512-513.