Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Macedo e Silva Júnior Advogada: Marcella Marquez Machado (OAB/MA 11.436)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, o recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em 48 parcelas, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto realizado e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos), razão pela qual requer a declaração de nulidade da cobrança em evidência; exclusão dos descontos mensais com o acréscimo indevido; bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e danos morais. II – No caso em exame, verifica-se pelo documento de Id. 18205159 (Comprovante do CDC), que de fato foi cobrado do Apelante juros de carência no montante de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos), porém consta a concordância do mesmo (via utilização de senha eletrônica) dando conta de que foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III – Tendo em vista que o cliente foi devidamente informado das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800425-62.2020.8.10.0026 – Balsas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de Setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator