Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Milton Carvalho Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800797-89.2021.8.10.0118
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF em face de Acórdão deste Tribunal que reputou válida a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, aplicando teses firmadas no IRDR nº 53983/2016 (ID 27750954). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022 II e 489, §1º, I ao VI do CPC e os arts. 6º III e V, 39 V, 47, 51 IV e 52, todos do CDC; e o disposto no IRDR nº 53.983/2016, uma vez que não enfrentou pontos importantes do caso concreto, como os direitos básicos do consumidor, razão pela qual carece de fundamentação adequada, requerendo, assim, sua anulação. Suscita, por fim, que há vício de consentimento na contratação. (ID 29614457). Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a apontada violação ao art. 489 §1º IV e VI e 1.022, ambos do CPC, não é plausível, pois o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a legalidade da contratação, verbis:“Destarte, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato em prisma, com suas devidas cláusulas, segundo provado no ID nº 22455204 (fls. 332/333 do pdf gerado), onde consta que se cuida de um contrato de “cartão de crédito consignado”.” (ID 26970414). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Ademais, eventual a alteração do entendimento firmado no Acórdão quanto à validade do contrato firmado, depende de incursão nos elementos fáticos probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Quanto à alegação segundo a qual não teria sido aplicada corretamente a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifico que as razões recursais não apontam qual dispositivo de lei federal teria sido violado, circunstância que configura deficiência capaz de atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. Afora isso, o Recurso Especial proposto não apresenta divergência jurisprudencial válida, porquanto não realizado o integral cotejo analítico entre fatos e fundamentos decisórios, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 30 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça