Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisca Amorim da silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) D E C I S Ã O A matéria discutida nos autos refere-se à validade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas. Ocorre que o STJ afetou o REsp 1943178/CE e REsp 1938173/MT, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.116/STJ (Validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a “suspensão do processamento dos Recursos Especiais a Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão ilimitada”.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801173-43.2018.8.10.0001
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça