Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GABRIEL MEIRA NÓBREGA DE LIMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA ADVOGADO: JÚLIO COELHO LIMA (OAB/MA 11141) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000342-71.2014.8.10.0129
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado do Maranhão, da decisão de Id 13203189, que deu parcial provimento à Remessa Necessária da sentença que deu provimento à Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer deflagrada pelo Município de São Raimundo das Mangabeiras, “apenas para que as sanções de inadimplência e de suspensão de transferências não atinjam aquelas ações relativas a educação, saúde e assistência social, em obediência ao art. 25, § 3°, da LC 101/2000”. Em suas razões (Id 13698147), o embargante alegou que o Julgado é omisso “quanto a condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois o Estado contestou o feito, protestando pela condenação em honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2º e 3º do CPC”. Requereu o acolhimento dos Aclaratórios. Contrarrazões de Id 16677427. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 [1] do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. No caso, não vejo qualquer omissão, porquanto o Julgado abordou com clareza o objeto da lide, deixando de tratar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público estadual simplesmente porque ele foi vencido na ação, tendo a sentença o condenado a pagar a aludida verba para o Município ora embargado, merecendo destaque o fato de que a procedência da ação originária foi mantida, não havendo que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeito os Aclaratórios. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.