Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: LUAN RIBEIRO DE SOUSA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CAMILA ESCOBAR - MT19364/O-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interpretação uniformizada do STJ vem, implacavelmente, não conhecendo de recurso de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do primeiro recurso julgado monocraticamente, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 2. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.06.2021). 2. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso em mandado de segurança, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021). 3. Agravo Interno não conhecido. (STJ. AgInt no PUIL 2.285/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) 3. Inobstante isso, e expressamente a título de passagem, a matéria de fundo tem um entendido pacificado pelos Tribunais Superiores para, didaticamente, dizer que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802020-77.2020.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Originariamente, Banco do Brasil S/A, por força do efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação cível, traz à apreciação deste sodalício sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas em que declarou prescrição da cédula de crédito bancária. Aponta error in judicando no decisum quanto ao reconhecimento da prescrição. Requer, assim, reforma da sentença. Contrarrazões recursais apresentada. Monocraticamente, neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Assim faço o relatório. VOTO Não conheço do agravo interno. A despeito da matéria de fundo ter um entendido pacificado pelos Tribunais Superiores - o que animou a produção da decisão monocrática para, didaticamente, dizer que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. -, agora, no agravo interno, vejo que as razões apresentadas meramente se igualam àquelas da própria razões recursais de apelação cível, o que por si só não se prestam para infirmar o julgamento realizado. Em situações desse jaez, a interpretação do STJ é no sentido de, implacavelmente, não conhecer de recurso de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do primeiro recurso julgado monocraticamente, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.06.2021). 2. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso em mandado de segurança, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021). 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 2.285/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CORTE DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. APRECIAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Admite-se que o tribunal de origem promova a análise da viabilidade do mérito do recurso especial, especialmente quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.598/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/05/2022.) Inobstante isso, e expressamente a título de passagem, o pronunciamento de fundo tem uma anunciada atenção em dar vazão à uniformidade do entendimento do STJ. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. É como voto.