Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828401-27.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SANTOS CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALITA CAMPOS E CAMPOS - MA24130 ESPÓLIO DE: CAEMA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Verifico que o exequente alegou a existência de saldo remanescente e postulou pela remessa dos autos à Contadoria (ID 154633199). Em atenção ao pleito citado, cumpre ressaltar que, conforme decidido pelo STF na ADPF nº 513, a CAEMA, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e integralmente dependente de recursos públicos, submete-se ao regime de precatórios. Portanto, a execução deve observar os termos do art. 100 da Constituição Federal, não sendo cabível a utilização de penhora online ou constrição direta de bens da executada. Dessa forma, o presente cumprimento de sentença em desfavor da CAEMA deve adequar-se ao rito, determinando-se aplicação do IPCA-E para a correção monetária e dos juros de mora de 0,5% ao mês. Noutro giro, é cedido que a remessa dos autos à Contadoria Judicial é cabível somente nas hipóteses em que se revelar prudente e necessária, diante das circunstâncias, a confecção de cálculos mais complexos para o cumprimento da sentença exequenda. Na hipótese em exame, o exequente não logrou demonstrar ser imprescindível a atuação da contadoria para identificar ou apurar o montante atualizado do débito, podendo o ato ser feito por simples cálculos aritméticos. É pertinente assinalar que, mesmo que a parte autora esteja sob o amparo da justiça gratuita, tal benefício não tem o condão de obrigar a remessa dos autos à contadoria, se tal medida não se mostrar necessária no caso. À Secretaria Judicial para providências: 1) Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito, observando os preceitos do presente despacho. 2) Em seguida, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Titular da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Respondendo, conforme PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1890/2025