Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 Parte demandada: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 5* ETAPA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO - MA18553, VIVIAN BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS - MA20101, PEDRO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA FERREIRA - MA23884 SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0822700-12.2022.8.10.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte demandante: JOEL SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por JOEL SILVA DA CONCEICAO em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 5* ETAPA, ambos devidamente qualificados nos autos. Impugnação ao embargos protocolada pelo requerido ao ID. 71713191. Ao ID. 82381299 foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, requerendo a devida homologação. É breve o relatório. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 82381299, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários advocatícios às expensas do AUTOR, ante a sucumbência e princípio da causalidade, entretanto, restam suspensas em face do estabelecido no art. 98, § 3º, CPC. Por fim, considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível