Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551-BA)
Requerido: ANTONIO DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ROCHA FERREIRA (OAB 53346-GO) SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001755-46.2010.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que houve comprovação de pagamento da dívida. Ato contínuo, o exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Conforme se afere dos autos, o executado comprovou devidamente o pagamento da obrigação que ensejou a presente execução, motivo pelo qual não há mais necessidade de prosseguimento do feito.
Ante o exposto, considerando a satisfação do débito pelo executado, determino a extinção da presente Execução, conforme estabelecido no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú