Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817166-24.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: KELLAIAS ANDRADE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A
EXECUTADO: HILTON JOSE PAIVA DOS REIS Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, DAVID LINO ARAGAO - MA24423 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELLAÍAS ANDRADE PEREIRA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, em seguida, determinou a intimação do exequente para comprovar o aporte financeiro previsto na Cláusula Segunda do contrato acostado aos autos. Alega o embargante a existência de contradição, sob o argumento de que a decisão condicionou a exigibilidade do título executivo à demonstração do aporte financeiro, quando, a seu ver, a cláusula contratual já previa o pagamento no ato da assinatura do instrumento, tornando desnecessária nova comprovação. Instada, a parte ré se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 148381302). Eis o relevante. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada, tampouco a propiciar novo julgamento da causa. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma expressa a questão da exigibilidade do título executivo, consignando a necessidade de comprovação do aporte financeiro como condição indispensável à eficácia executiva do contrato. O entendimento firmado não se mostra contraditório, mas sim fundamentado na interpretação das cláusulas contratuais em cotejo com a disciplina legal (arts. 798, I, “c” e “d”, e 803, I, todos do CPC), especialmente diante da ausência de testemunhas instrumentárias no documento particular. O que pretende o embargante, em verdade, é a modificação do julgado, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. Dessa forma, inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se o rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de contradição na decisão embargada. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís