Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MINEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em razão da expedição do alvará judicial, intimo o(a) advogado do(a) requerente para tomar ciência bem como para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Lago da Pedra/MA, 7 de outubro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0002722-75.2016.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:42
Documento
06/10/2022, 13:08
Documento
06/10/2022, 13:08
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:07
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:02
Publicação
28/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO MINEIRO FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562 PARTE
REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0002722-75.2016.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de regularmente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor requerido. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante depósito realizado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Como o valor foi depositado voluntariamente, expeça-se de imediato alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MINEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em razão da expedição do alvará judicial, intimo o(a) advogado do(a) requerente para tomar ciência bem como para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Lago da Pedra/MA, 7 de outubro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0002722-75.2016.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:42
Documento
06/10/2022, 13:08
Documento
06/10/2022, 13:08
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:07
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:02
Publicação
28/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIO MINEIRO FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562 PARTE
REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0002722-75.2016.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de regularmente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor requerido. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante depósito realizado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Como o valor foi depositado voluntariamente, expeça-se de imediato alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
23/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:48
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:26
Publicação
22/02/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:22
Publicação
22/02/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO MINEIRO FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562 PARTE
REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A DESPACHO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0002722-75.2016.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01
09/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIO MINEIRO FERREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562 PARTE
REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0002722-75.2016.8.10.0039 PARTE Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09. Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 18:12
Evolução da Classe Processual
14/12/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 20:51
Decurso de Prazo
17/09/2021, 11:08
Decurso de Prazo
17/09/2021, 11:08
Decurso de Prazo
17/09/2021, 11:08
Publicação
27/08/2021, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO MINEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior,
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0002722-75.2016.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 20 de agosto de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário Sigiloso
23/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 14:04
Documento (Certidão)
20/08/2021, 12:43
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A
RECORRIDO: ANTONIO MINEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO RELATIVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. 1. Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando as empresas indicadas no pólo passivo da demanda (Gol Linhas Aéreas S.A; Banco Itaú e Cnova Comércio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de produtos e serviços dos quais a recorrida se utilizou como destinatária final, razão pela qual o enfrentamento da lide deve se dar pela ótica do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 3. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea que procedeu com o cancelamento dos bilhetes adquiridos pelo autor, não prestando a devida informação sobre o motivo do cancelamento, muito embora tenha sido efetuado o pagamento das passagens através do cartão de crédito administrado pelo banco recorrente. 4. Muito embora a recorrente integre a cadeia de fornecedores do serviço contratado pelo autor, a responsabilidade pelo cancelamento dos bilhetes é exclusiva da companhia aérea, que procedeu com a solicitação do cancelamento por suspeita de fraude, sem, contudo, comprovar que informou ao autor acerca da conduta praticada. 5. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor é exclusiva da companhia aérea, que, aliás, não se manifestou contra a sentença que lhe atribuiu responsabilidade pela conduta ilícita praticada. 6. Restou comprovada a existência dos danos morais em razão do cancelamento unilateral das passagens aéreas, o que evidencia falha na prestação de serviço, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, no caso, a demandada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente ITAU UNIBANCO S.A., mantidos os demais termos definidos na sentença a quo. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002722-75.2016.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sentença reformada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Marcelle Adriane Farias Silva e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A
RECORRIDO: ANTONIO MINEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO RELATIVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. 1. Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando as empresas indicadas no pólo passivo da demanda (Gol Linhas Aéreas S.A; Banco Itaú e Cnova Comércio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de produtos e serviços dos quais a recorrida se utilizou como destinatária final, razão pela qual o enfrentamento da lide deve se dar pela ótica do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 3. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea que procedeu com o cancelamento dos bilhetes adquiridos pelo autor, não prestando a devida informação sobre o motivo do cancelamento, muito embora tenha sido efetuado o pagamento das passagens através do cartão de crédito administrado pelo banco recorrente. 4. Muito embora a recorrente integre a cadeia de fornecedores do serviço contratado pelo autor, a responsabilidade pelo cancelamento dos bilhetes é exclusiva da companhia aérea, que procedeu com a solicitação do cancelamento por suspeita de fraude, sem, contudo, comprovar que informou ao autor acerca da conduta praticada. 5. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor é exclusiva da companhia aérea, que, aliás, não se manifestou contra a sentença que lhe atribuiu responsabilidade pela conduta ilícita praticada. 6. Restou comprovada a existência dos danos morais em razão do cancelamento unilateral das passagens aéreas, o que evidencia falha na prestação de serviço, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, no caso, a demandada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente ITAU UNIBANCO S.A., mantidos os demais termos definidos na sentença a quo. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002722-75.2016.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sentença reformada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Marcelle Adriane Farias Silva e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A
RECORRIDO: ANTONIO MINEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO RELATIVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. 1. Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando as empresas indicadas no pólo passivo da demanda (Gol Linhas Aéreas S.A; Banco Itaú e Cnova Comércio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de produtos e serviços dos quais a recorrida se utilizou como destinatária final, razão pela qual o enfrentamento da lide deve se dar pela ótica do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 3. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea que procedeu com o cancelamento dos bilhetes adquiridos pelo autor, não prestando a devida informação sobre o motivo do cancelamento, muito embora tenha sido efetuado o pagamento das passagens através do cartão de crédito administrado pelo banco recorrente. 4. Muito embora a recorrente integre a cadeia de fornecedores do serviço contratado pelo autor, a responsabilidade pelo cancelamento dos bilhetes é exclusiva da companhia aérea, que procedeu com a solicitação do cancelamento por suspeita de fraude, sem, contudo, comprovar que informou ao autor acerca da conduta praticada. 5. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor é exclusiva da companhia aérea, que, aliás, não se manifestou contra a sentença que lhe atribuiu responsabilidade pela conduta ilícita praticada. 6. Restou comprovada a existência dos danos morais em razão do cancelamento unilateral das passagens aéreas, o que evidencia falha na prestação de serviço, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, no caso, a demandada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente ITAU UNIBANCO S.A., mantidos os demais termos definidos na sentença a quo. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002722-75.2016.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sentença reformada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial. Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Marcelle Adriane Farias Silva e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 23 a 30 de junho do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ANTONIO MINEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JUCIVANE MORENO FERREIRA - RJ204562-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 23/06/2021 e o término às 15:00 do dia 30/06/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 11 de junho de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0002722-75.2016.8.10.0039
14/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2020, 04:53
Decurso de Prazo
05/05/2020, 04:15
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2020, 09:56
Decurso de Prazo
21/03/2020, 03:16
Decurso de Prazo
21/03/2020, 03:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 20:27
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:47
Publicação
13/03/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:48
Documento (Certidão)
11/03/2020, 14:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/03/2020, 15:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)