Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827320-43.2017.8.10.0001.
Autor: ALIRIO DE CASTRO NETO Advogado do(a)
AUTOR: WALFREDO FRAZAO CORREA NETO - MA9168-A
Réu: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ALÍRIO DE CASTRO NETO em face de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP. Da análise dos autos, vejo que a decisão de ID 175105486 (18/03/2026) já: (i) afastou a exigência de emolumentos pelo 3º Registro de Imóveis, com base no art. 98, §1º, IX, do CPC; (ii) tornou sem efeito a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 107.522; e (iii) determinou a averbação das penhoras sobre os imóveis de matrículas 107.384 e 83.054. As petições de IDs 175705148 (25/03/2026), 176782488 (08/04/2026) e 177145306 (13/04/2026) apresentam pedidos acumulados que demandam deliberação judicial individualizada. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO I. Da desconstituição da penhora sob Matrícula nº 14.021 O exequente reconhece expressamente (ID 175705148) que o imóvel de matrícula nº 14.021 integra unidade submetida a Patrimônio de Afetação, com decisão judicial transitada em julgado já averbada sob o nº AV-11 da mesma matrícula, transferindo a propriedade aos consumidores adquirentes. A posterior averbação da penhora (AV-13) pelo 3º Registro de Imóveis, sem comunicação ao Juízo da existência do ônus impeditivo já registrado, configurou erro registral. Reconheço a impenhorabilidade do bem: a executada não detém responsabilidade patrimonial sobre unidade já transferida a terceiros adquirentes por força de Patrimônio de Afetação (CPC art. 789; CC arts. 1.225, I e 1.228; Lei 4.591/1964, art. 31-A). A desconstituição é medida que se impõe de ofício. II. Da nova penhora do apartamento 008, Bloco 06, e incompetência para desconstituição de gravame trabalhista O exequente informa (ID 175705148) que o processo trabalhista nº 0027400-88.2012.5.16.0004, que originou penhora anterior sobre o imóvel de matrícula nº 107.468, foi extinto por prescrição intercorrente com trânsito em julgado em 21/03/2025. Diante disso, requereu nova penhora sobre imóvel Apartamento nº 008, Bloco 06, do Condomínio Residencial Marfim II (Matrícula nº 107.468), de propriedade de Construtora Vasconcelos Ltda. Pleiteou, conjuntamente, a determinação de levantamento de gravame trabalhista averbado sob nº 01 na matrícula correspondente, decorrente de execução em curso na 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. A pretensão de nova penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 107.468 merece acolhimento. A propriedade do bem em nome da empresa executada está demonstrada documentalmente e as constrições realizadas anteriormente são insuficientes para a satisfação integral do crédito objeto da execução. Assim, com fundamento no artigo 851, inciso II, do Código de Processo Civil, justifica-se a ampliação patrimonial da garantia mediante a nova constrição indicada. Por outro lado, o requerimento de levantamento da restrição ordenada pela Justiça do Trabalho não pode ser conhecido. A invalidação, modificação ou o levantamento de atos constritivos submetem-se de forma absoluta à competência funcional e jurisdicional do juízo que os ordenou. Desse modo, este juízo da Justiça Comum Estadual não possui competência para deliberar sobre atos expedidos pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, cumprindo à parte interessada submeter sua postulação diretamente ao juízo trabalhista competente, ainda que demonstrada a extinção da demanda originária. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reconhece a competência exclusiva do juízo prolator da ordem para avaliar a subsistência ou determinar a liberação de gravames por ele instituídos, inviabilizada qualquer ingerência por órgão jurisdicional de esfera diversa (TJMA, AI nº 0813034-19.2024.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 18/12/2024). III. Dos débitos condominiais do apartamento 204, Bloco 03, Matrícula nº 107.384 (Condomínio Residencial Marfim II) e readequação do IPTU O Exequente postulou, em manifestação de ID 177145306, declaração de inexigibilidade de despesas condominiais acumuladas no valor de R$ 63.690,27, além de readequação de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa no valor de R$ 1.758,12, referentes a imóvel Apartamento 204, Bloco 03 (Matrícula nº 107.384). Sustenta que os encargos foram gerados sem que houvesse imissão na posse direta do bem ou entrega das chaves. A pretensão deduzida pelo exequente alinha-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 886 (REsp nº 1345331/RS), que estabelece que a responsabilidade pelo adimplemento de cotas condominiais e de encargos tributários como o IPTU é definida pela relação jurídica material com o bem, a qual se operacionaliza unicamente a partir da efetiva imissão na posse pelo promissário comprador, marcada pela entrega das chaves. Essa orientação é aplicada de forma pacífica pela Corte Superior, responsabilizando o vendedor até que ocorra a fática transmissão da posse (STJ, AgInt no REsp nº 2.095.488/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024). No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel permaneceu fechado e inutilizado por mais de onze anos em decorrência do abandono da obra por parte da executada e de posterior intervenção da seguradora, sem que houvesse qualquer ato de tradição das chaves ou imissão de posse em favor do exequente (ID 177145306). Desse modo, inviável responsabilizar o adquirente por débitos condominiais constituídos em período anterior à sua posse fática, os quais devem ser suportados em caráter exclusivo pela construtora vendedora. Quanto aos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (R$ 857,41), estes constituem encargos regulares de responsabilidade do proprietário registral. Os valores inscritos em dívida ativa municipal (exercícios de 2019 a 2022: R$ 1.758,12; exercício de 2023: R$ 514,81) são executados pelo Município por via própria — não compete a este Juízo apreciar a higidez desses créditos fiscais ou seus encargos. Para fins de adjudicação, o IPTU corrente de R$ 857,41 será computado como passivo regular do bem, podendo ser abatido do crédito exequendo a critério do exequente. IV. Do mandado de vistoria no apartamento 204, Bloco 03, Matrícula nº 107.384 Para adequado prosseguimento do pedido de adjudicação, é necessária a prévia constatação do estado de conservação, situação de ocupação e condições reais de utilização do imóvel penhorado, nos termos do art. 538, §3º, do CPC, aplicável por analogia à adjudicação (art. 685 c/c art. 538 do CPC). O imóvel encontra-se fechado há aproximadamente onze anos — fato incontroverso nos autos, o que justifica a autorização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, caso necessário para acesso. Expeço mandado de vistoria e constatação dirigido ao apartamento 204, Bloco 03, Condomínio Residencial Marfim II, Matrícula nº 107.384, situado na Rua Retiro Natal, S/N, bairro Jardim Eldorado - Turu, São Luís/MA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado pela Central de Mandados, com as seguintes incumbências: (a) verificar o estado de conservação do imóvel; (b) certificar eventual ocupação por terceiros; (c) lavrar auto circunstanciado descrevendo as condições do bem. Autoriza-se o arrombamento da unidade, se necessário, e a requisição de força policial (art. 846, §1º, do CPC). VI. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença O exequente requer honorários advocatícios pela atuação na fase executiva (ID 175705148), com base no art. 85, §1º, do CPC. A verba possui natureza remuneratória e é distinta da multa do art. 523, §1º, que tem caráter sancionatório — não há bis in idem na cumulação, pois os títulos jurídicos diferem (STJ, AgInt no AREsp 1.554.510/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/10/2020). Não há notícia nos autos de fixação anterior de honorários específicos para esta fase executiva, de modo que o deferimento não representa duplicidade. Defiro o pedido. Fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, a cargo da executada (art. 85, §1º e §2º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: [i] Reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.021 e determino o cancelamento da constrição (AV-13). Expeça-se ofício ao 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA, independentemente de emolumentos (art. 98, §1º, IX, do CPC); [ii] Determino a realização de nova penhora sobre o Apartamento nº 008, Bloco 06, do Condomínio Residencial Marfim II (Matrícula nº 107.468), lavrando-se o competente termo de penhora e oficiando-se ao 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA para a devida averbação, restando indeferido o requerimento de levantamento da penhora trabalhista anterior anotada sob o nº 01 da matrícula, dada a incompetência absoluta deste juízo estadual para desconstituir atos de constrição ordenados pela Justiça do Trabalho. Ficam dispensados os emolumentos (art. 98, §1º, IX, do CPC). Intime-se a executada. [iv] Expeça-se ofício no que diz respeito ao processo de suscitação de dúvida nº 0807442-20.2026.8.10.0001, comunicando a decisão proferida nos presentes autos quanto à gratuidade e aos emolumentos; [v] Para fins de adjudicação, reconheço o IPTU corrente (exercícios de 2024/2025, R$ 857,41) como passivo regular do bem; os valores inscritos em dívida ativa municipal não são objeto de apreciação neste Juízo; [vi] Ratifico a penhora sobre o imóvel apartamento 008, Bloco 06, Matrícula nº 107.468; expede-se ofício ao 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA para averbação em sequência ao cancelamento do registro anterior, dispensados os emolumentos (art. 98, §1º, IX, do CPC); intime-se a executada; [vii] Expeça-se mandado de vistoria e constatação do apartamento 204, Bloco 03, Matrícula nº 107.384, conforme parâmetros indicados na fundamentação, com autorização de arrombamento se necessário e possibilidade de requisição de força policial (art. 846, §1º, do CPC); [viii] Fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, a cargo da executada (art. 85, §1º e §2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente