Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827320-43.2017.8.10.0001.
Autor: ALIRIO DE CASTRO NETO Advogado do(a)
AUTOR: WALFREDO FRAZAO CORREA NETO - MA9168-A
Réu: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALÍRIO DE CASTRO NETO em face da decisão de ID 180341733, prolatada em 20/05/2026, que, na fase de cumprimento de sentença, resolveu pedidos acumulados relativos à constrição patrimonial, débitos condominiais e tributários incidentes sobre os imóveis penhorados, fixação de honorários advocatícios e expedição de mandado de vistoria. O embargante aponta quatro vícios no pronunciamento: (i) omissão no dispositivo quanto à declaração de responsabilidade da executada pelos débitos condominiais; (ii) omissão quanto à repercussão econômica dos passivos fiscais e condominiais na equação da adjudicação; (iii) omissão quanto à determinação de avaliação judicial do apartamento 204; e (iv) contradição entre os itens [ii] e [vi] do dispositivo no que respeita à averbação da nova penhora sobre o apartamento 008. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de integração e aclaração, cujo cabimento é estrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão — incluído o enfrentamento de tese necessária ao julgamento — e erro material. Fora dessas balizas, o recurso não se presta à revisão do mérito nem à antecipação de questões ainda não amadurecidas para deliberação judicial. Da omissão no dispositivo quanto à responsabilidade pelos débitos condominiais — Ponto 1 A controvérsia posta pelo primeiro ponto é objetiva: a fundamentação da decisão embargada, no Item III, reconheceu expressamente que os débitos condominiais acumulados sobre o apartamento 204, Bloco 03, Matrícula nº 107.384, "devem ser suportados em caráter exclusivo pela construtora vendedora", com apoio no Tema Repetitivo nº 886 do Superior Tribunal de Justiça — mas o dispositivo não converteu esse reconhecimento em comando declaratório autônomo, omitindo o item que corresponderia ao número [iii] na sequência lógica da numeração adotada. A ausência gera incerteza real quanto à eficácia da declaração perante o condomínio e perante o Registro de Imóveis, comprometendo a utilidade prática do pronunciamento. Configura-se omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Acolhe-se o ponto. Da omissão quanto à repercussão econômica dos passivos na adjudicação — Ponto 2 O segundo ponto não comporta acolhimento. O embargante postula que este Juízo, por via de embargos de declaração, defina desde já o método de cálculo da adjudicação — especificamente a forma pela qual os débitos condominiais e os créditos tributários inscritos em dívida ativa repercutirão na composição do valor líquido do bem adjudicando, com dedução sobre o valor de avaliação. Ocorre que a decisão embargada não deliberou sobre esse tema por razão específica: o pedido de adjudicação ainda não está em condições de ser apreciado, porquanto o imóvel sequer foi avaliado — a vistoria foi apenas determinada — e o procedimento do art. 876 do CPC não foi ultimado. Não há, portanto, omissão sobre questão que a decisão devesse enfrentar naquele momento; há, ao contrário, pedido que extravasa o objeto do acórdão e cujo acolhimento produziria efeito inovador incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A equação econômica da adjudicação será objeto de deliberação própria, quando realizada a avaliação e formalizado o pedido nos termos legais. Rejeita-se o ponto. Da omissão quanto à avaliação judicial do apartamento 204 — Ponto 3 O pedido de avaliação judicial do apartamento 204, Bloco 03, Matrícula nº 107.384, foi formulado expressamente na petição de ID 177145306 e não foi apreciado na decisão embargada, que se limitou a determinar a vistoria e constatação sem se pronunciar sobre a avaliação — ato distinto, com finalidade própria (art. 870 do CPC), indispensável à adjudicação (art. 876 do CPC). A lacuna é real e suprimível: a vistoria e a avaliação são providências compatíveis e cumuláveis, nada obstando que o Oficial de Justiça as realize no mesmo ato, com auxílio de profissional habilitado se necessário. Configura-se omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Acolhe-se o ponto para integrar o item [vii] do dispositivo com a determinação de avaliação judicial. Da contradição entre os itens [ii] e [vi] do dispositivo — Ponto 4 A decisão embargada contém contradição interna objetiva no tratamento do Apartamento 008, Bloco 06, Matrícula nº 107.468: o item [ii] indeferiu expressamente o levantamento da penhora trabalhista averbada sob o nº 01 daquela matrícula, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo estadual para desconstituir ato constritivo ordenado pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA; o item [vi], contudo, determinou a averbação da nova penhora cível "em sequência ao cancelamento do registro anterior" — condicionando o cumprimento do ofício a um cancelamento que o próprio dispositivo recusou. O resultado prático é um comando inexequível: o Oficial Registrador, ao receber o ofício, verificará a subsistência do gravame trabalhista e devolverá o feito sem registrar a nova constrição, paralisando a marcha expropriatória. A solução é simples: a nova penhora cível não precisa aguardar o cancelamento do gravame trabalhista para ser averbada — basta que figure em grau subsequente na fila de gravames da matrícula, preservada a ordem de preferência registral. Acolhe-se o ponto (art. 1.022, I, do CPC) para retificar o item [vi], que passa a autorizar a averbação da nova penhora de forma autônoma, em grau posterior ao gravame trabalhista preexistente, independentemente de seu cancelamento, nos termos do art. 908, §1º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito acolho em parte: [i] Acolho o Ponto 1 para suprir a omissão no dispositivo da decisão embargada, integrando-o com o seguinte comando: declaro que a responsabilidade pelas despesas condominiais incidentes sobre o apartamento 204, Bloco 03, Matrícula nº 107.384, vencidas e vincendas, permanece atribuída exclusivamente à executada CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP até a efetiva imissão do exequente na posse do imóvel, conforme fundamentado no Item III da decisão de ID 180341733, com apoio no Tema Repetitivo nº 886 do Superior Tribunal de Justiça; [ii] Rejeito o Ponto 2: a definição da repercussão econômica dos passivos condominiais e fiscais na composição do valor líquido do bem adjudicando não configura omissão da decisão embargada, tratando-se de questão prematura cuja deliberação depende da conclusão da avaliação judicial e da formalização do pedido de adjudicação; a matéria será apreciada oportunamente; [iii] Acolho o Ponto 3 para integrar o item [vii] do dispositivo da decisão de ID 180341733, que passa a ter a seguinte redação: expeça-se mandado de vistoria, constatação e avaliação judicial do apartamento 204, Bloco 03, Condomínio Residencial Marfim II, Matrícula nº 107.384, situado na Rua Retiro Natal, S/N, bairro Jardim Eldorado - Turu, São Luís/MA, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado pela Central de Mandados, com as seguintes incumbências: (a) verificar o estado de conservação do imóvel; (b) certificar eventual ocupação por terceiros; (c) lavrar auto circunstanciado descrevendo as condições do bem; (d) proceder à avaliação do bem, nos termos do art. 870 do CPC, com auxílio de profissional habilitado se necessário; autoriza-se o arrombamento da unidade, se necessário, e a requisição de força policial (art. 846, §1º, do CPC); [iv] Acolho o Ponto 4 para sanar a contradição entre os itens [ii] e [vi] do dispositivo da decisão de ID 180341733, retificando o item [vi], que passa a ter a seguinte redação: ratifico a penhora sobre o Apartamento 008, Bloco 06, Matrícula nº 107.468; expeça-se ofício ao 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA para averbação da nova penhora de forma autônoma, em grau subsequente ao gravame trabalhista averbado sob o nº 01 da mesma matrícula — cuja desconstituição permanece indeferida por incompetência deste Juízo —, independentemente de seu prévio cancelamento, nos termos do art. 908, §1º, do CPC; dispensados os emolumentos (art. 98, §1º, IX, do CPC); intime-se a executada. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente