Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
APELADO: WENDEL FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB/MA 16.025) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14, da mesma Lei, e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. Em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme dispõe o art. 14, do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. IV. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CC, prestando-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. V. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é suficiente, considerando as consequências inerente à honra por ter tido seu nome restrito nos cadastros de restrição de crédito estando adimplindo com as demais parcelas do acordo e por não ter sido notificado de forma prévia pelo Banco Apelante, bem como a condenação dos valores descontados de forma indevida na forma simples. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 6 a 13 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800956-85.2019.8.10.0026 BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de Março de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator