Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados do(a)
REU: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641, NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em desfavor de CONDOMÍNIO COMERCIAL TAVOLA CENTER. A parte executada informou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito (ID 164084075). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados pelo executado (ID 165026037). DECIDO. Em razão da satisfação da obrigação, pelo adimplemento integral da avença, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução. Autorizo a transferência da quantia de R$ 77.021,63 (setenta e sete mil vinte e um reais e sessenta e três centavos), com seus acréscimos legais, depositada nos IDs 144506943 e id.164085402, referente ao valor da condenação, para conta bancária de titularidade do exequente, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA: Banco do Brasil; Agência nº 3846-6; Conta Corrente nº 5488-7; CNPJ nº 06.274.757/0001-50, devendo as custas serem recolhidas no próprio alvará. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de março de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
11/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados do(a)
REU: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641, NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o pronunciamento juntado pelo requerido no ID -164084075 e anexos no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 3 de novembro de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados do(a)
REU: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641, NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em desfavor de CONDOMÍNIO COMERCIAL TAVOLA CENTER. A parte executada informou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito (ID 164084075). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados pelo executado (ID 165026037). DECIDO. Em razão da satisfação da obrigação, pelo adimplemento integral da avença, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução. Autorizo a transferência da quantia de R$ 77.021,63 (setenta e sete mil vinte e um reais e sessenta e três centavos), com seus acréscimos legais, depositada nos IDs 144506943 e id.164085402, referente ao valor da condenação, para conta bancária de titularidade do exequente, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA: Banco do Brasil; Agência nº 3846-6; Conta Corrente nº 5488-7; CNPJ nº 06.274.757/0001-50, devendo as custas serem recolhidas no próprio alvará. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de março de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
11/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados do(a)
REU: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641, NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o pronunciamento juntado pelo requerido no ID -164084075 e anexos no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 3 de novembro de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:52
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:17
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:17
Publicação
15/09/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados do(a)
REU: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641, NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385 DECISÃO 1. RELATÓRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JÚNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º do CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise do saldo remanescente devido, decorrente de depósito desatualizado no cumprimento de sentença. 2. A correção monetária, visando recompor a desvalorização da moeda, deve incidir até a efetiva quitação da condenação, evitando enriquecimento sem causa. 3. Inexistindo atualização do débito, o pagamento voluntário do executado, embora dentro do prazo, revela-se insuficiente, não autorizando a extinção da execução nos termos da sentença. 4. A multa prevista no art. 523, § 1º do CPC não é aplicável quando o pagamento substancial ocorre dentro do prazo legal. 5. Descaracterizado o caráter manifestamente protelatório que deu ensejo a multa do art 1.026, § 2º do CPC. 6. Provimento da apelação cível para determinar a complementação do valor da atualização monetária até a data do pagamento, afastando a incidência da multa do art 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA em desfavor do Condomínio Comercial Távola Center, após o trânsito em julgado do Acórdão de ID 118706993. O referido acórdão deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela CAEMA, reconhecendo-lhe o direito à remuneração pelos serviços de abastecimento de água (período de 01/1999 a 03/2004) e de esgotamento sanitário (período de 01/1999 a 08/2012). Todavia, em razão da inexistência de hidrômetro, determinou-se que o montante devido fosse apurado, em sede de liquidação, com base na tarifa mínima mensal vigente à época. O acórdão também fixou que as custas processuais e os honorários advocatícios seriam arbitrados proporcionalmente após a liquidação. Na fase executiva, a parte exequente apresentou planilha intitulada “Cálculo Taxa Mínima” (ID 135049211), apontando o valor de R$ 7.184,70 (sete mil e cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos), e requereu o envio dos autos à contadoria judicial (ID 135049210), a fim de que fossem atualizados os valores pelos índices judiciais aplicáveis. Por despacho datado de 18/03/2025 (ID 143632541), este Juízo indeferiu o pedido de remessa à contadoria, consignando ao exequente a apresentação de planilha atualizada. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento no importe de R$ 7.184,70 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos), acrescido das custas, se existentes. O executado, por sua vez, promoveu o depósito judicial da quantia indicada e requereu a extinção do processo (ID 144506935). Entretanto, a parte exequente apresentou nova petição (ID 148384838), informando que, após a atualização do débito com base na planilha de ID 135049211, o montante atingiu o valor de R$ 77.021,63 (setenta e sete mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos) até abril de 2025. Considerando o depósito já realizado, sustenta haver saldo remanescente de R$ 69.836,93 (sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), requerendo a intimação do executado para pagamento da diferença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em exame diz respeito à existência de saldo remanescente na presente execução, circunstância que impõe o chamamento do processo à ordem, de modo a garantir a correta observância do título executivo judicial e a preservação dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento à Apelação Cível, estabeleceu que o quantum devido seria apurado em liquidação, tomando-se por base a tarifa mínima mensal vigente à época da prestação dos serviços, fixando-se, ao final, custas e honorários de forma proporcional. Na fase executiva, a parte exequente apresentou planilha sob a denominação “Cálculo Taxa Mínima”, com valor de R$ 7.184,70 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos), e requereu expressamente a remessa dos autos à contadoria judicial para que fossem efetuadas as devidas atualizações monetárias, bem como para a definição das custas e honorários. Todavia, tal requerimento foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que incumbia exclusivamente ao exequente a elaboração da planilha. Em seguida, determinou-se a intimação do executado para pagamento da quantia “atualmente orçada” em R$ 7.184,70 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos), acrescida das custas, se existentes. Ocorre que a própria expressão utilizada no despacho – “atualmente orçado” – combinada ao teor da planilha apresentada pela exequente, evidencia que o valor de R$ 7.184,70 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos) não representava o montante integral devido, mas apenas a soma das tarifas mínimas, carecendo de atualização monetária, incidência de juros, custas e honorários advocatícios. Embora seja correto afirmar que a elaboração da planilha atualizada constitui ônus da parte exequente, observa-se que não houve intimação específica para que a CAEMA apresentasse cálculo completo e atualizado, após o indeferimento do pedido de remessa à contadoria. Com isso, a ordem de pagamento de R$ 7.184,70 (sete mil e cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos) gerou aparente lacuna processual, pois não correspondeu ao valor integral do título executivo judicial, conforme já sinalizado pela própria credora. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, dispõe que compete ao magistrado: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Nessa linha, a liquidação determinada pelo Tribunal de Justiça pressupõe a apuração de todos os valores devidos, e não apenas das tarifas mínimas. A ulterior manifestação da CAEMA, em 12/05/2025, com a apresentação de cálculo atualizado no valor de R$ 77.021,63 (setenta e sete mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), confirma que o montante inicialmente indicado era incompleto, havendo saldo remanescente de R$ 69.836,93 (sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) após o depósito realizado pelo executado. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo n. 0000207-83.1995.8.17.0920 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0000207-83.1995.8.17.0920, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data do registro no sistema. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002078319958170920, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 15/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Diante desse cenário, mostra-se imprescindível reordenar o processo, de modo a reconhecer a validade da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, devidamente atualizada, a qual contempla correção monetária, juros, custas e honorários, em conformidade com o título executivo judicial. Tal providência é essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa, evitando-se qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou cerceamento processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, ainda que em situações análogas, reconhece a necessidade de rigor na apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença, justamente para assegurar a exatidão do débito e a legalidade da execução. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: 1. Reconheço que o depósito judicial de R$ 7.184,70 (sete mil e cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos) realizado pelo executado constitui pagamento parcial da dívida. 2. Determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor referente ao saldo remanescente orçado em R$ 69.836,93 (sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco impugnação a execução, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). 3. Indefiro, por ora, o pedido de extinção da execução, que somente será admitido com a quitação integral da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de setembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
12/09/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 23:18
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OABMA7614-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados do(a)
REU: ELSON JANUARIO FAGUNDES - OABMA7641, NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - OABMA14385 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial visto que é ônus do exequente a elaboração de planilha de débito do valor exequendo. Determino à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 7.184,70 (sete mil e cento e oitenta e quatro reais e setenta centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco impugnação a execução, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
25/03/2025, 00:00
Documento
24/03/2025, 18:09
Mero expediente
18/03/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
REQUERIDO: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641, NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0034386-83.2012.8.10.0001 Defiro o pedido formulado pelo exequente (ID 119713418). Assim, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar de memória descritiva do débito para impulsionar a execução. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 1 de novembro de 2024 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
04/11/2024, 00:00
Sem descrição
01/11/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -OAB DF29190-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER ATO ORDINATÓRIO:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 9 de maio de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
08/05/2024, 07:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA nº 15.607-A)
APELADO: CONDOMÍNIO COMERCIAL TÁVOLA CENTER Advogada: Dra. Nyedja Rejane Tavares Lima (OAB/MA 14.385) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REFERENTE A TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SE LIMITAR A COBRAR A TARIFA MÍNIMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, na ausência de hidrômetro, o consumo de água e de serviço de esgoto por um imóvel deve ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela concessionária para o serviço, não podendo ser cobrado por estimativa. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de fevereiro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034386-83.2012.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0034386-83.2012.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em da PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 08 a 15 de fevereiro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
APELADO: CONDOMÍNIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogada: Dra. Nyedja Rejane Tavares Lima (OAB/MA 14.395) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A parte recorrente requereu inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determino seja ela intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, anexando a conta de custas do preparo do recurso, bem como demonstração da situação financeira atual. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034386-83.2012.8.10.0001
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S
APELADO: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385-A, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, membro da 1ª Câmara Cível, foi o relator do Agravo de Instrumento nº 0001358-93.2013.8.10.0000(Protocolo nº 5.930/2013), interposto contra decisão proferida nos autos do processo que deu origem ao presente recurso, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, da 1ª Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0034386-83.2012.8.10.0001
08/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:13
Publicação
05/12/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados/Autoridades do(a)
REU: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 7 de novembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 10:27
Petição (Apelação)
04/11/2022, 21:32
Publicação
13/10/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados/Autoridades do(a)
REU: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - OAB/MA 14385, ELSON JANUARIO FAGUNDES - OAB/MA 7641-A SENTENÇA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, contra CONDOMÍNIO COMERCIAL TÁVOLA CENTER, qualificada, a Autora afirma que embora tenha fornecido água e esgoto para a Ré, esta não honra com o pagamento das faturas da prestação de serviço, desde o ano de 1999, estando o débito em aberto no valor de R$ 938.528,73 (novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos). Com a inicial vieram os documentos. Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 61989591. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação ID 61989591 (fls. 83/86). Juntou documentos. Réplica ID 61989592 (fls. 150/155). Ata de audiência de conciliação ID 61989592 (fls. 161). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Destarte, passo a conhecer diretamente do pedido à vista das provas produzidas. A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A. Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda. De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, bem como julgo improcedente o pedido contraposto feito pela Ré, adotando os termos desta decisão como fundamento. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
10/10/2022, 00:00
Improcedência
27/09/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 10:24
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:27
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 12:03
Documento (Mandado)
09/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:04
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:19
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:19
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:02
Publicação
17/03/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034386-83.2012.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER Advogados/Autoridades do(a)
REU: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, Sexta-feira, 04 de Março de 2022 MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Servidor da 2ª Vara Cível de São Luís-MA. (Prov. 22/2018 - CGJ/MA).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/03/2022, 11:29
Retificação de Classe Processual
04/03/2022, 11:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/03/2022, 11:25
Documento (Certidão)
04/03/2022, 11:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
04/03/2022, 11:17
Retificação de Classe Processual
04/03/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ( OAB 15607A-MA )
REU: CONDOMINIO COMERCIAL TAVOLA CENTER ELSON JANUÁRIO FAGUNDES ( OAB 7641-MA ) e NYEDJA REJANE TAVARES LIMA ( OAB 14385-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0034386-83.2012.8.10.0001 (367752012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Vistos. Intime-se o Autor, pessoalmente e através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas ao andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), 16 de agosto de 2021. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179051