Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499
EXECUTADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. KARLENE VILANOVA VILAR Matrícula 102970
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:10
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:05
Expedição de documento (Informações)
08/10/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:12
Documento (Ofício)
06/10/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499
EXECUTADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 ATO ORDINATÓRIO ID 162092252: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a executada, por seu advogado habilitado, sobre a penhora do direito discriminado no termo de ID 162061007, no prazo de 10(dez) dias, observando o disposto no art. 841, § 1º, do CPC, conforme Decisão ID 157891634. São Luís/MA, 3 de outubro de 2025 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Servidor(a) SEJUD Cível Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499
EXECUTADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. KARLENE VILANOVA VILAR Matrícula 102970
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:10
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:03
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:05
Expedição de documento (Informações)
08/10/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:12
Documento (Ofício)
06/10/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499
EXECUTADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 ATO ORDINATÓRIO ID 162092252: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a executada, por seu advogado habilitado, sobre a penhora do direito discriminado no termo de ID 162061007, no prazo de 10(dez) dias, observando o disposto no art. 841, § 1º, do CPC, conforme Decisão ID 157891634. São Luís/MA, 3 de outubro de 2025 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Servidor(a) SEJUD Cível Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 21:13
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499
EXECUTADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 DECISÃO: O autor informou no ID 102376552 o estado atual do processo em que a executada litiga com terceiro - um devedor seu - no Estado de Minas Gerais e no qual pretende haver o direito que foi penhorado nestes autos. Demonstrada a efetividade da medida constritiva, haja vista o referido processo ainda estar em curso, CUMPRAM-SE as determinações contidas na decisão do ID 94348520. LAVRE-SE o termo de penhora e OFICIE-SE à 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa-MG para AVERBAR nos respectivos autos, com destaque, até o limite do montante exequendo neste cumprimento de sentença, a fim de que incida sobre dinheiro ou bens que venham a ser depositados ou adjudicados pela exequente contra a parte executada, ou cujo produto da alienação venha a caber-lhe. Advirta-se o autor de que previamente deverá juntar o demonstrativo com o montante atualizado da obrigação exequenda. Em seguida,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a executada, por seu advogado habilitado, sobre a penhora do direito discriminado no termo, observando o disposto no art. 841, § 1º, do CPC. Caso esteja extinto o processo em que se pretende a penhora, o autor deverá indicar outros bens penhoráveis em até 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. =
27/08/2025, 00:00
Outras Decisões
21/08/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 11:49
Documento (Certidão)
13/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
09/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
08/11/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 18:04
Publicação
15/10/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499
EXECUTADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 DECISÃO A parte autora compareceu nos autos para requerer a penhora de direito do réu litigado no processo em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, no Estado de Minas Gerais. Sobre a penhora, o art. 857, caput, do Código de Processo Civil estabelece que “feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito”. Assenta-se que o exequente ainda pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias, contado da realização da penhora (§ 1º). No caso em exame, o autor indicou que o réu é o autor de ação dos autos nº 0079967-79.2015.8.13.0148 no juízo acima mencionado e que o valor da causa é de mais de cinquenta e oito mil reais. Sucede que os dados fornecidos são defasados, de modo a ser necessário atualizar o estado do referido processo para certificar se a demanda ainda está em curso ou se foi extinta.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o autor para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis atualize o estado atual do processo em curso no juízo mineiro e estando ativo o processo, LAVRE-SE o termo de penhora e OFICIE-SE à 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa para AVERBAR a penhora nos respectivos autos, com destaque, até o limite do montante exequendo neste cumprimento de sentença, a fim de que incida sobre dinheiro ou bens que venham a ser depositados ou adjudicados por seu credor da ré, ou cujo produto da alienação venha a caber-lhe. Advirta-se o autor de que previamente deverá juntar o demonstrativo com o montante atualizado da obrigação exequenda. Em seguida, INTIME-SE o réu, por seu advogado habilitado, acerca da penhora do direito discriminado no termo, referentes ao direito e ação penhorados, observando o disposto no art. 841, § 1º, do CPC. Caso esteja extinto o processo em que se pretende a penhora, o autor deverá indicar outros bens penhoráveis em até 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
14/10/2024, 00:00
Outras Decisões
11/10/2024, 07:52
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 19:01
Documento (Certidão)
09/10/2023, 19:01
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/10/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:31
Publicação
12/09/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
EXECUTADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Cargo: Técnica Judiciária Matrícula: 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:56
Documento (Certidão)
25/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
19/06/2023, 10:33
Evolução da Classe Processual
19/06/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 10:38
Documento (Certidão)
06/03/2023, 10:36
Documento (Certidão)
05/03/2023, 15:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:40
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:40
Decurso de Prazo
02/12/2022, 21:02
Decurso de Prazo
29/11/2022, 12:54
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:39
Publicação
13/10/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
AUTOR: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente requer a execução de título judicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Desta feita, INTIMEM-SE a parte executada, por seu representante legal, para efetuar o pagamento voluntário do débito advindo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas processuais, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para impugnação do cumprimento de sentença, com ou sem manifestação da parte executada, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para novo arbítrio deste Juízo. Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". Este despacho serve como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
30/09/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 11:26
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:30
Publicação
26/09/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807781-91.2017.8.10.0001.
AUTOR: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ERNESTO MENEZES FONSECA - MA12101, SAVIO FELIX DE ARAUJO - MG154607 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 11:34
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2022, 06:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados: JOYCE COSTA XAVIER, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON e outros
EMBARGADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogados: HÉRCULES S. F. AMARAL E DOUGLAS S. FARIAS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. III - Embargos acolhidos para sanar contradição existente na decisão embargada. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807781-91.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILSON MATEUS RODRIGUES em face de decisão de ID 11857349, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. Alega a embargante em suas razões, em suma, quanto ocorrência de contradição no julgado, haja vista que “(…) ao dar parcial provimento ao recurso do Embargado, reduzindo o valor do dano moral anteriormente fixado e destacar que este faria jus ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do §2º do artigo 85 e, ao final, reportar-se tão somente a majoração dos honorários advocatícios, o V. Acórdão deixa dúvidas acerca dessa fixação, ficando o Embargante a mercê de uma eventual discussão/pretensão do Embargado quanto ao recebimento de tal verba”. Entre outras considerações, requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sanando os vícios contidos no julgado. Contrarrazões, ID 14900785. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). De pronto, ao exame dos presentes embargos, o que se conclui, é que há de fato contradição na decisão embargada. Vejamos: Onde se lê: “Assim, conclui-se que o apelante faz jus aos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, os quais devem ser arbitrados atendendo as disposições do parágrafo 2º e incisos do artigo 85 do CPC, levando em consideração, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o trabalho para interposição de recurso.” Passa-se a ler: “Assim, conclui-se que o apelado faz jus aos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, os quais devem ser arbitrados atendendo as disposições do parágrafo 2º e incisos do artigo 85 do CPC, levando em consideração, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o trabalho para interposição de recurso.”
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de reformar a decisão embargada, conforme a fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados: JOYCE COSTA XAVIER e outros
EMBARGADO: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogado: ERNESTO MENEZES FONSECA e SAVIO FELIX DE ARAUJO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino seja o embargado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 20 de janeiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807781-91.2017.8.10.0001
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KM INTERMEDIACOES LTDA - ME Advogado: ERNESTO MENEZES FONSECA e SAVIO FELIX DE ARAUJO
APELADO: ILSON MATEUS RODRIGUES Advogados: JOYCE COSTA XAVIER e outros RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJMA E STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa. II. A Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. III. Conforme entendimento da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Apelo parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado. DECISÃO
RECORRENTE: CAROLINE BERGM LLER SOARES BOM ADVOGADO: LISANDRO GULARTE MORAES E OUTRO (S) - RS043547
RECORRIDO: SERASA S.A ADVOGADOS: ANA MARIA DA SILVA E OUTRO (S) - RS014602 ODAIR MINARI JUNIOR - SP194338 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é decorrente do próprio fato, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807781-91.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por KM INTERMEDIACOES LTDA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 6243153), Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela antecipada, declarar que o autor, enquanto pessoa física, não é responsável pelo débito que deu azo à sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, condenando, em consequência, a ré no pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais contabilizados na data da inscrição indevida (30/05/2016). Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 6243156), sustentou a parte apelante, em suma, quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade redução do quantum - danos morais. Alega que, a maioria dos julgados no TJMA aplicam-se o quantum indenizatório no caso de mera inscrição indevida, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta, ainda, quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por entender que é “necessário que sejam reduzidos uma vez que não houve abrasadores esforços, nem mesmo maiores peculiaridades na presente demanda, visto que desde o início do processo não houveram grandes diligências no andamento da demanda”. Por fim, requer conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reduzindo-se o valor arbitrado a título de danos morais, bem como que haja a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Comprovante do pagamento do preparo – ID 6243159. Contrarrazões apresentadas em ID 6243163. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito – ID 7803918. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Vejamos. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Na exordial, alegou o autor, ora apelado, que foi surpreendido com a sua inscrição no serasa, na data de 30/05/2016, por força da duplicata nº 0000000000052016, no valor de r$ 14.278,00 (quatorze mil, duzentos e setenta e oito reais). Afirmou que o débito que motivou a restrição noticiada é inexistente, acrescentando que nunca realizou nenhuma transação comercial ou de prestação de serviço que justificasse a emissão do título que, portanto, não dispunha de justa causa. Depreende-se do conjunto probatório que a empresa/ apelante foi subcontratada pela Transportadora Nordeste para realizar o transporte de uma carga de óleo para o Supermercado Mateus S/A até a cidade de São Luís, porém, por alguma razão de natureza extraordinária, a carga acabou não sendo entregue, surgindo a partir daí o conflito sobre o pagamento do serviço prestado. Consoante se depreende dos autos, o Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo que “o comportamento adotado pela ré, in casu sub examen, foi absolutamente ilegal ao confundir a pessoa de um dos sócios com a própria empresa, a quem reputa responsabilidade pelo débito, sobretudo porque não só até então não havia sido declarada a desconsideração da personalidade jurídica, como, por igual, sequer restaram demonstradas os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil.” Consignou, ainda, na sentença, que “o autor, na qualidade de pessoa física não se confunde com o Grupo Econômico que preside, de modo que a sua inscrição no SERASA não tinha, efetivamente, justa causa, caracterizando-se, por consequência, em um ato ilícito.” Assim, cinge-se o recurso apenas quanto ao valor do dano moral arbitrado, bem como o percentual estipulado acerca dos honorários advocatícios. Pois bem. A quantificação do dano moral vem recebendo influxos do método bifásico, consoante muito bem solidificado pelo STJ. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa devendo ser indenizado como forma de minimizar os danos extrapatrimoniais experimentados. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Neste sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE CARACTERIZADO. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão singular que deu provimento ao apelo nobre da parte ora agravada para reduzir o valor da indenização a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios. 3. No caso, o valor fixado no eg. Tribunal a quo mostrava-se exorbitante, o que motivou a mitigação da referida súmula e o provimento do recurso especial da parte ora agravada, para reduzir o quantum indenizatório, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1376143 SP 2018/0259588-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). Original sem destaques. RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.842 - RS (2018/0136081-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de recurso especial interposto por CAROLINE BERGMULLER SOARES fundamentado, exclusivamente, na alínea a do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 02/10/2017. Concluso ao gabinete em: 30/08/2018. Ação: de compensação por danos morais ajuizada por CAROLINE BERGMULLER SOARES em face do SERASA S/A, em virtude de inscrição indevida a partir da emissão de cheque sem fundos, sem a prévia notificação do consumidor Sentença: julgou procedente a demanda para declarar indevido o registro e condenar a recorrida no pagamento de compensação por danos morais. Acórdão: deu provimento à apelação da recorrida para afastar a condenação em danos morais. Recurso especial: alega violação do art. 43, § 2º do CDC. Pugna pelo reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e pelo cancelamento dos registros. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da configuração de dano moral pela inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplente O acórdão recorrido, ao concluir pelo não cabimento da compensação por danos morais, divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao tema, firmada no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral decorre do próprio fato, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.132.603/RO, 4ª Turma, DJe de 5/3/2018; e AgRg no AREsp 718.767/RJ, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016. Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1745842 RS 2018/0136081-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/10/2018). Original sem destaques. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III.Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". IV. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.(TJ-MA - EMBDECCV: 00325431520148100001 MA 0030882019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO QUE VISA A MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido. II. Havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. III. Incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. IV. O valor fixado a título de danos morais deve ser arbitrado em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00025408620168100040 MA 0119422019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019 00:00:00). Original sem destaques. Na espécie a pretensão do apelante encontra guarida na jurisprudência normativa, restando a discussão acerca do dimensionamento dos danos morais, ponto este que a Sexta Câmara Cível, bem como esta E. Tribunal de Justiça, vem estabelecendo o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de inscrição indevida, valor esse que está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade praticados, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. II. Na origem, o apelante ajuizou Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Indenização por Danos Morais aduzindo que sofre constrangimento em virtude de restrição cadastral inserida pelo requerido, ora apelado, no valor de R$ 70,113,80 (setenta mil e cento e treze reais e oitenta centavos), conforme consulta no SERASA EXPERIAN. III. Entretanto, entendo que deve ser reformada a sentença proferida pelo magistrado de base, uma vez que o acervo probatório, em especial o contrato de financiamento (fls. 57/58), demonstra divergência no documento Carteira de Identidade (RG nº 185423668, Órgão Emissor SSP/SP, Naturalidade - São Pulo), o que destoa do documento "RG" apesentado pelo apelante no ajuizamento da Ação (RG nº 040171312010-3, Naturalidade Lago da Pedra/MA). IV. Desta feita, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, II, do CPC, sendo devida a declaração da inexistência do débito. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para as peculiaridades do caso concreto. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0364842019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Colhe-se dos autos que o Apelante ingressou com a ação alegando que, teve seu nome inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de suposta dívida no valor de R$ 31.914,30 (trinta e um mil, novecentos e quatorze reais e trinta centavos), relativo a suposta compra de um veículo Ecosport, 1.6L XL, 2005/2005, cor prata, placa HPW-3516, Renavam 849364442, Chassi 9BFZE14NX58657701, contrato nº 4304560191, realizada em 09.01.2012, em 36 (trinta e seis) parcelas, a qual afirma não ter realizado. II - O Juízo de 1º Grau, conforme sentença de fls. 81/83, condenou a empresa Apelada ao pagamento à parte autora de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros e correção monetária, bem como declarando a inexistência do débito indicado de R$ 31.914,30 (trinta e um mil, novecentos e quatorze reais e trinta centavos), determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, arbitrando, ao final, custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III -Restando incontroverso o fato de que o nome do Apelante fora incluído injustamente nos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, o que enseja sua manutenção, seguindo precedentes deste Tribunal, em especial desta Quinta Câmara Cível. IV - Apelo improvido. (Ap 0058402018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2018, DJe 05/04/2018). REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE IPVA COMPROVADO. INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REMESSA IMPROVIDA. I. Proprietário de um veículo demonstrou que apesar de efetuar o pagamento do Imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) referente ao ano de 2015, teve seu nome incluído no SERASA. II. No caso dos autos, verifica-se que o Memorando nº 043/2017 - ASJUR/SEFAZ/MA, esclareceu a matéria em questão, pois é explícito em afirmar que houve o pagamento do débito em que deu origem à restrição junto ao cadastro restritivo da SERASA no dia 05/04/2016, no entanto, a baixa junto à SERASA se deu apenas no dia 22/07/2016 (fl. 71). III. O autor comprovou o pagamento do referido débito no dia 05 de abril de 2016, em favor as SEFAZ/MA, em valores compatíveis com o principal, multa e juros devidos, referente ao IPVA de 2015 (fl. 14), bem como acostou extrato da inscrição junto ao SERASA com data de inclusão em 02/07/2016, a demonstrara a inscrição indevida por dívida já paga IV. Restando incontroverso que o nome do autor foi incluído injustamente no órgão de proteção ao crédito, ocasionando dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, seguindo precedentes deste Tribunal. V. Remessa conhecida e improvida, mantendo a sentença. (ReeNec 0529412017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 23/03/2018). APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FÍSICA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMINAR DEFERIDA. PLANO PRÉ-PAGO E NÃO PÓS-PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. O cerne da questão repousa em verificar se restou ou não configurado danos morais suficientes para majoração do valor já fixado em sentença. II.No caso concreto,
trata-se de cobrança indevida, tendo em vista o apelante comprovar que não possuía dívida com a apelada, já que o plano de telefonia que mantém com a TIM é pré-pago, enquanto a dívida que originou sua restrição cadastral é proveniente de plano pós-pago. Por isso, restou comprovado que a inscrição do requerente no cadastro de inadimplentes foi abusiva.I II. A valoração pecuniária dos danos extrapatrimoniais é, por si só, subjetiva, porém, há critérios que, em sua essência, podem ser analisados objetivamente, em razão de suas próprias peculiaridades. IV. O dano moral restou comprovado, e, assim, constata-se o cabimento do apelo para majoração do quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação provida. (Ap 0074402018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018). Quanto aos honorários advocatícios, o CPC regulamenta que os honorários devem ser arbitrados na forma do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, senão vejamos: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Importante ressaltar também a regra do parágrafo 11 do mesmo dispositivo legal acima citado que diz: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, conclui-se que o apelante faz jus aos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, os quais devem ser arbitrados atendendo as disposições do parágrafo 2º e incisos do artigo 85 do CPC, levando em consideração, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o trabalho para interposição de recurso.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo que majoro os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 07:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 08:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:29
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:10
Decurso de Prazo
11/03/2020, 01:47
Petição (Apelação)
10/03/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:01
Procedência
14/01/2020, 12:00
Conclusão (para julgamento)
20/02/2019, 17:15
Documento (Certidão)
20/02/2019, 17:15
Decurso de Prazo
07/12/2018, 23:53
Decurso de Prazo
07/12/2018, 23:53
Decurso de Prazo
07/12/2018, 23:52
Decurso de Prazo
07/12/2018, 22:09
Decurso de Prazo
07/12/2018, 22:09
Decurso de Prazo
07/12/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:49
Outras Decisões
05/11/2018, 14:42
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:17
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 13:55
Documento (Certidão)
28/09/2018, 13:55
Decurso de Prazo
20/09/2018, 10:45
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:05
Outras Decisões
05/07/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 17:53
Documento (Certidão)
05/06/2018, 17:53
Decurso de Prazo
03/06/2018, 08:49
Petição (Contra-razões)
25/05/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:07
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:43
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:43
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:19
Petição (Contestação)
13/11/2017, 18:23
Audiência (Conciliador(a))
20/10/2017, 08:11
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:53
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:53
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:53
Decurso de Prazo
10/10/2017, 01:07
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 15:34
Documento (Certidão)
12/09/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2017, 12:27
Documento (Mandado)
11/09/2017, 11:51
Audiência (conciliação)
25/08/2017, 07:25
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:08
Decurso de Prazo
24/08/2017, 01:04
Decurso de Prazo
19/08/2017, 01:54
Decurso de Prazo
19/08/2017, 01:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:02
Audiência (Conciliador(a))
21/06/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 14:56
Decurso de Prazo
13/06/2017, 02:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:19
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:53
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2017, 17:59
Documento (Certidão)
03/05/2017, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2017, 12:58
Documento (Ofício)
12/04/2017, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))