Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A D E S P A C H O Compulsando-se os autos, observo que a parte autora foi intimada para esclarecer o motivo pelo qual caberia ao seu causídico o levantamento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor depositado pela parte executada, quando a sentença condenatória fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento). Em sua manifestação (ID. 145549472), o causídico informou que o percentual correspondia aos honorários contratuais e sucumbenciais, entretanto, deixou de juntar o contrato de honorários firmado com a parte exequente. Por oportuno, pleiteou o depósito do valor integral em conta bancária exclusiva da exequente.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de levantamento do valor depositado em conta à disposição deste Juízo. Assim, expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, no valor de R$ 8.906,97 (oito mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte Autora ROSA MARIA COELHO JANSEN, CPF nº 376.778.293-68, que será transferido para conta de sua titularidade: Agência 1739, Conta Poupança 000784983371-7, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Após, arquivem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:20
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que, em petição de ID n. 125450218, a parte Exequente requereu a expedição de alvarás apartados para levantamento do valor depositado, sendo solicitado que o primeiro alvará fosse de 30% (trinta por cento) a ser transferido para conta de titularidade da advogada da Autora, e que o segundo, referente a 70% (setenta por cento) do montante, fosse transferido para a própria Exequente. Em decisão de ID n. 141734919, este Juízo extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvarás na forma como requerido. Todavia, verifico que a parte Exequente não apresentou qualquer fundamentação jurídica para que sua advogada levante o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor executado quando os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (vide decisão de ID 75242539). Por essa razão, torno sem efeito a determinação de expedição de alvarás. Ato contínuo, determino a intimação da Exequente, por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a motivação jurídica para que sua advogada levante 30% (trinta por cento) do valor executado, discriminando, se for o caso, os valores que lhes são devidos, sob pena de indeferimento do pleito e determinação de expedição de alvará em consonância com a sentença transitada em julgado. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim (Designado pela CGJ para funcionar junto à 9ª Vara Cível do Termo de São Luís).
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A D E S P A C H O Compulsando-se os autos, observo que a parte autora foi intimada para esclarecer o motivo pelo qual caberia ao seu causídico o levantamento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor depositado pela parte executada, quando a sentença condenatória fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento). Em sua manifestação (ID. 145549472), o causídico informou que o percentual correspondia aos honorários contratuais e sucumbenciais, entretanto, deixou de juntar o contrato de honorários firmado com a parte exequente. Por oportuno, pleiteou o depósito do valor integral em conta bancária exclusiva da exequente.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de levantamento do valor depositado em conta à disposição deste Juízo. Assim, expeça-se alvará judicial, via sistema SISCONDJ, no valor de R$ 8.906,97 (oito mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte Autora ROSA MARIA COELHO JANSEN, CPF nº 376.778.293-68, que será transferido para conta de sua titularidade: Agência 1739, Conta Poupança 000784983371-7, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Após, arquivem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:20
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que, em petição de ID n. 125450218, a parte Exequente requereu a expedição de alvarás apartados para levantamento do valor depositado, sendo solicitado que o primeiro alvará fosse de 30% (trinta por cento) a ser transferido para conta de titularidade da advogada da Autora, e que o segundo, referente a 70% (setenta por cento) do montante, fosse transferido para a própria Exequente. Em decisão de ID n. 141734919, este Juízo extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvarás na forma como requerido. Todavia, verifico que a parte Exequente não apresentou qualquer fundamentação jurídica para que sua advogada levante o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor executado quando os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (vide decisão de ID 75242539). Por essa razão, torno sem efeito a determinação de expedição de alvarás. Ato contínuo, determino a intimação da Exequente, por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a motivação jurídica para que sua advogada levante 30% (trinta por cento) do valor executado, discriminando, se for o caso, os valores que lhes são devidos, sob pena de indeferimento do pleito e determinação de expedição de alvará em consonância com a sentença transitada em julgado. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim (Designado pela CGJ para funcionar junto à 9ª Vara Cível do Termo de São Luís).
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 15:24
Documento (Certidão)
04/04/2025, 10:11
Evolução da Classe Processual
04/04/2025, 10:10
Mero expediente
03/04/2025, 18:11
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:32
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:42
Publicação
13/03/2025, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado do(a)
AUTOR: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 124567759). Logo em seguida, o Credor requereu o levantamento do valor depositado (ID 125450218). Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição, via sistema SISCONDJ, de dois alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados na Conta Judicial nº 4200116973790. O primeiro Alvará Judicial, no valor de R$ 6.234,87 (seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos legais, será em favor da parte Exequente ROSA MARIA COELHO JANSEN, CPF nº 376.778.293-68, Agência 1739, Conta Poupança 000784983371-7, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ademais, considerando o crédito a título de honorários advocatícios, o segundo Alvará Judicial, no valor de R$ 2.672,09 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e nove centavos), mais acréscimos legais, será em favor do(a) advogado(a) LIGIA MAYARA MOURA TAVARES, OAB/MA nº 23.865, CPF nº 028.445.223-86, Agência 1053-7, Conta Poupança 14.664-1, operação 51 Banco do Brasil. Custas finais já recolhidas ID 124567757. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível
28/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2025, 08:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado do(a)
AUTOR: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131)
APELADO: ROSA MARIA COELHO JANSEN ADVOGADA: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES (OAB/MA 23865) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DEVIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MATERIAL COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829670-33.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16/05/2024 a 23/05/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131)
APELADO: ROSA MARIA COELHO JANSEN ADVOGADA: LIGIA MAYARA MOURA TAVARES (OAB/MA 23865) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DEVIDO A OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MATERIAL COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829670-33.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16/05/2024 a 23/05/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 09:50
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:01
Publicação
13/10/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES - MA11615
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - ROSA MARIA COELHO JANSEN para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:11
Petição (Apelação)
06/10/2022, 17:21
Publicação
21/09/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES - MA11615
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ingressou com embargos de declaração, alegando erro material na sentença de nº.53844437, acerca dos honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, quando na realidade esses honorários devem ser arbitrados tomando-se como base de cálculo o valor da condenação. A embargada, instada a se manifestar acerca dos embargos de declaração, deixou transcorrer in albis o prazo, sem emitir manifestação. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifico que a sentença prolatada no ID 53844437 julgou procedente as pretensões autorais para condenar a suplicada a pagar a demandante a título de dano material o valor de R$ 1.571,50 (mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), condenou, ainda, a demandada a pagar à postulante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. Verifico, ainda, que a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verifico, finalmente, que a reclamada irresignada contra a parte do decisum que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que é de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), interpôs os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos. In casu, vislumbro que assiste razão à embargante em se insurgir contra o comando judicial na parte em que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, quando na realidade esse percentual de 10% (dez por cento), deve ser calculado tomando-se por base o valor da condenação, a teor das diretrizes prescritas no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, que diz textualmente o seguinte: “ os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.” Assim sendo, resta configurado sem sombra de dúvidas o erro material no comando judicial apontado pela embargante, por esse motivo, viu-se compelida a ingressar em juízo com os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, visando modificar o julgado na parte em que foi condenada a pagar a parte autora a título de honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa quando na realidade esse percentual deve ser calculado sobre o valor da condenação. Isso posto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e os acolho, para reconhecer o erro material, pelo que dou-lhes efeitos modificativos, para modificar o decisum apenas na parte referente à condenação da demandada, ora embargante, a pagar a demandante, ora embargada, o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, pelo que onde se lê o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, leia-se a condenação da requerida a pagar a título de honorários advocatícios o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo inalterado o restante do comando judicial, tal qual foi lançado. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 09:30
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:37
Publicação
17/05/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES - MA11615
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos no Id. 55194698 possuem efeitos modificativos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 21:11
Decurso de Prazo
13/11/2021, 08:24
Decurso de Prazo
13/11/2021, 08:24
Decurso de Prazo
13/11/2021, 03:40
Decurso de Prazo
13/11/2021, 03:40
Decurso de Prazo
13/11/2021, 03:36
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2021, 17:19
Publicação
19/10/2021, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES - MA11615
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A S E N T E N Ç A: Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ROSA MARIA COELHO JANSEN em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Afirma na inicial que no dia 12 de janeiro, por volta das 5 horas da manhã, houve um repentino "apagão elétrico" em seu bairro que perdurou por toda a manhã. Ao retornar a luz, a autora percebeu que a sua geladeira não mais funcionava. Prossegue afirmando que, mesmo após fazer uma reclamação administrativa para o ressarcimento do seu prejuízo com o conserto do aparelho, não obteve resposta da empresa requerida, em face do que teve que adquirir um novo equipamento para suprir suas necessidades. Desta forma, requer o ressarcimento do dano material, ou pagamento do conserto da geladeira, bem como indenização por dano moral. A parte requerida apresentou contestação. Intimadas, somente a parte requerida se manifestou pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. DOS FATOS Como sabido, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No presente caso, tem-se que a responsabilidade da empresa de energia elétrica está fundada na regra geral do §6º do art. 37, da CF, o qual prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelas quais tem o dever de indenizar a vítima, se demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela sua ação ou omissão. Assim, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviço público, somente se afastando o dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em análise, tem-se que, em sede de contestação, a empresa requerida afirmou que a “Autora registrou reclamação sobre danos elétricos, contudo, teve seu pedido indeferido, pois o número do CNPJ da empresa que solicitou o orçamento do conserto da sua geladeira estava inválido.” Desta forma, como se extrai da afirmação contida na peça de defesa da requerida, a mesma ao negar o pedido da parte autora de indenização do prejuízo sofrido pela falta de CNPJ válido, tacitamente confirma o nexo causal entre a interrupção do serviço e a queima da geladeira da requerente. Importante mencionar ainda, que a parte requerida pugnou pelo julgamento da demanda sem a necessidade de produção de outras provas, não vislumbrando, quando lhe foi concedido a oportunidade nos autos, a necessidade da confecção de eventual laudo para contradizer o nexo causal. Assim, este Juízo considera válido o laudo apresentado pela parte requerente não contestado diretamente pela parte requerida, o qual afirma “(...) as peças danificadas foram decorrente de oscilação de energia elétrica (...)”. Deve-se mencionar ainda que a alegação da requerida de que a autora não supriu com a inconsistência verificada em sua reclamação administrativa no prazo de 90 (noventa) dias, tem-se que a mesma não comprovou a desídia da requerente. DO DANO MATERIAL Desta forma, diante da ausência do ressarcimento pelos danos causado, imperioso é o pagamento do valor do bem danificado, a título de indenização por dano material. Assim, de acordo com o orçamento acostado aos autos, a geladeira danificada tinha o valor de R$ 1.571,50 (mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos). DO DANO MORAL A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, o dano, nesse caso moral, demonstra-se por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências do não ressarcimento do dano causado em seu eletrodoméstico, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários. Assim, na definição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, o dano moral é vislumbrado nos seguintes termos: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Com efeito, o dano moral, com algumas exceções, não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto. Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do importe de R$ 1.571,50 (mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nesta oportunidade resta concedida a justiça gratuita à parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2021, 00:00
Procedência
07/10/2021, 09:16
Conclusão (para julgamento)
23/02/2021, 09:20
Documento (Certidão)
23/02/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2021, 02:15
Decurso de Prazo
14/02/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:51
Publicação
06/02/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829670-33.2019.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA COELHO JANSEN Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES - OAB/MA 11615
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437 DECISÃO: Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. Segundo a compreensão deste juízo o ponto controvertido da lide cinge-se em saber (I) se há relação entre a oscilação de energia e o dano causado ao refrigerador duas portas da autora (modelo comercial 02492dba206, tensão 220 volts, número de série 20400698); e (II) se houve dano moral e qual seu valor. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma outra prova. Em caso positivo, deverá indicar o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer. Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observa a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC). Do contrário, retornem os autos conclusos para complementação da fase de saneamento. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)