Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano
Recorrido: Waldecy Hemeterio Rosa Ribeiro Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765-A) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0827540-07.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, tendo em vista que a sentença de base extinguiu o feito indevidamente, uma vez que o nome do Recorrido constou da listagem de servidores que já tiveram os cálculos apurados pela contadoria (ID 19525800). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução. Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún. II e 489 §1º IV do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de interrupção do prazo prescricional. Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 25126200). Contrarrazões em ID 25492385. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não guardam correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que se limitou a determinar o prosseguimento de cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005 por entender que os índices devidos já estavam liquidados, nada mencionando em relação à prescrição. Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça