Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO COSTA ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: DES. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. CONDUTA LÍCITA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. APELO DESPROVIDO. I. In casu, ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelado, colacionou aos autos o contrato nº 97-818944834/16, robustecido e instruído com documentos pessoais a apelante, bem como sobreleva validade vez que o documento constante no ID 21622376, possui autenticação pelo Sistema de Pagamento Bancário e atesta a disponibilização do crédito dele decorrente, na conta bancária do cliente. II. O Banco, desse modo, se desobrigou do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Não há conduta ilícita praticada pelo apelado, portanto, não deve responder por danos materiais e morais, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 1º/06/2023 A 08/06/2023 APELACAO CIVEL Nº 0800382-18.2018.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSTA em face da sentença (ID 21622410) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de PINHEIRO, que na Ação Indenizatória, julgou procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, com apoio na fundamentacao supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO.Condeno a parte requerente nas custas e honorarios advocaticios, suspensa a cobranca diante da gratuidade judiciaria, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC”. Assevera a apelante, em suas razões (ID 21622414), ser pessoa idosa e analfabeta não sabendo discernir o que está sendo descontado em seu benefício previdenciário, vez que não consegue fazer uma análise detalhada do seu extrato, a não ser o que lhe é dito por terceiros. Aduz desse modo, que a sentença de base não merece prosperar eis que a apelada não teria colacionado aos autos o instrumento de contrato e sequer contestado a presente demanda o que implicaria em sua revelia. Desse modo, requer o conhecimento do presente apelo, para que seja dado provimento e consequentemente, seja reformada a sentença vergastada julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, consistente na condenação da apelada na repetição em dobro e nos danos morais respectivos, além de honorário sucumbenciais em 20%. Contrarrazões, pela apelada, constantes no ID 21622422. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID nº 24600142, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos que estabelece o comando contido na súmula 297 do c. STJ. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). In casu, ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelado, colacionou aos autos o contrato nº 97-818944834/16, robustecido e instruído com documentos pessoais do apelante, bem como sobreleva validade vez que o documento constante no ID 21622376, possui autenticação pelo Sistema de Pagamento Bancário e atesta a disponibilização do crédito dele decorrente, na conta bancária do cliente. O Banco, desse modo, se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante (CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade Diante do cotejo probatório, importante ressaltar, que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o enriquecimento ilícito, que ocorre quando alguém obtém vantagens financeiras de maneira injusta ou sem fundamentos legais. Essa proibição é prevista no artigo 884 do Código Civil Brasileiro e da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3. Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente. Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) De igual modo, o c. STJ, assim assentou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2085225 - MA (2022/0070138-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO J URISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Domicília Francisca da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 245-246): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II - a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III - agravo interno não provido. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 260-273), a recorrente apontou a violação dos arts. 6º e 39 da Lei n. 8.078/1990; 985 do Código de Processo Civil de 2015; 166 do Código Civil de 2002, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ocorrência de irregularidade na contratação, haja vista a existência de vício de consentimento, ausência de informações, "além de não ter seguido o disposto no IRDR Nº 53.983/2016, o qual prevê as hipóteses de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando houver vício na contratação". Afirmou que jamais solicitou serviço de cartão de crédito junto ao recorrido, mas sim um empréstimo consignado e que, de forma unilateral e ilegal, foi induzida a erro, uma vez que
trata-se de pessoa idosa, analfabeta e sem nenhum conhecimento técnico. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 280-290). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 292-297). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 248-250): Em princípio, salientei a aplicação imediata das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 atinentes à questão objeto da apelação cível em comento (empréstimo fraudulento),razão pela qual passei a analisar as razões da irresignação recursal. Assim, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento e consoante por mim advertido na decisão, de uma verificação atenta dos autos, observei nos autos em id 10077938, cópia do contrato bancário firmada entre as partes devidamente preenchido e, a despeito da insurgência recursal quanto à ausência de assinatura a rogo, importa que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizado ante a presença de duas testemunhas, entre elas seu filho Raimundo Nonato da Silva Santos (id 10077938), além de comprovado o creditamento - TED (id 10077940), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado. Ratifico que o contrato foi assinado, devidamente formalizado. Dessa forma, com a farta documentação trazida, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Destaquei também, que a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016: (...) Destaco que diante das teses firmadas no aludido IRDR, cabe a parte autora também realizar contra prova, tal como juntar extrato bancário da data do respectivo empréstimo, como demonstração cabal de sua boa-fé com o fim de alcançar a procedência do seu pedido. Ocorre que no caso dos autos, tornou-se cristalino, diante das provas trazidas pela Instituição bancária, que o empréstimo consignado foi devidamente contratado. Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. A parte autora provoca alteração da verdade substancial dos fatos e utilzia-se do prodecimento cível para conseguir objetivo ilegal (incisos II e III do art. 80 do NCPC), fazendo litigância mesmo sabendo da legitimidade da contratação. Ora, se a parte autora alterou a verdade dos fatos ( NCPC, art. 80, inciso II), deve, pois, na formado art. 81 do NCPC, ser obrigada a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, nomeadamente os gastos com a produção de defesa. (Sic) (Sem grifo no original). Verifica-se que reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem para 15% sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2085225 MA 2022/0070138-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/05/2022) (Destaquei) No contexto de contratos de mútuo, se a Instituição Bancária comprova a existência do negócio jurídico, ela tem o direito de receber o valor emprestado na forma que reza o instrumento de contrato. É o caso dos autos eis que o apelado satisfatoriamente, conseguiu demonstrar que lhe assiste razão.
Ante o exposto, contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho in totum a sentença vergastada, nos termos da decisão supra. Condeno o apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator