Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S/A ADVOGADO: ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE
APELADO: M. E. FERNANDES SILVA COSTA COMÉRCIO - ME RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE SE MANIFESTOU TEMPESTIVAMENTE INDICANDO NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA APELADA. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Descabe falar em abandono da causa quando a apelante se manifesta nos autos tempestivamente indicando novo endereço para fins de citação da apelada, mostrando-se incorreta a sentença recorrida ao extinguir a ação com base nesse fundamento. 2) Ainda que a apelante não tivesse se manifestado, também não foi observada a necessidade de intimação pessoal da parte nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S/A ADVOGADO: ROSIMAR GONÇALVES DE ARRUDA DE ANDRADE
APELADO: M. E. FERNANDES SILVA COSTA COMÉRCIO - ME RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DE 19 A 26/04/22. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000580-89.2006.8.10.0026 – BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Teresa de Viveiros Vieira. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 19/04/22 A 26/04/22. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000580-89.2006.8.10.0026 – BALSAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMAZÉM MATEUS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 580/2006 promovida em face de M. E. FERNANDES SILVA COSTA COMÉRCIO - ME, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões recursais de Id 14124440, o apelante alegou que a extinção do processo por abandono se mostra indevida, tendo em vista que “sempre diligenciou para o andamento do feito, de forma que não pode ser alegado que o Apelante não tem contribuído para que seja entregue a prestação jurisdicional dentro da razoável duração do processo, até porque, mesmo ajuizado em 2006, o Exequente sempre deu andamento processual necessário.” Aduziu que “há de verificar que o Autor ajuizou a ação e informou o endereço correto do Requerido para citação, porém não encontrado, requereu a citação por edital, ao que foi deferida e devidamente realizada e, o juiz imediatamente extinguiu o processo sem oportunizar à parte o esgotamento todos os meios suasórios de tentativa de citação, conforme regra do artigo 485 § 1º do CPC” Alegou que “Em que pese ter ocorrido a demora no cumprimento dos atos a cargo do Estado, o autor não poderia, por conta própria cumprir tais atos –, que era o nomeação de curador especial para o executado, tendo em vista sua citação ter ocorrido por edital. Atos do Estado-juiz que atrasou o andamento do processo” Argumentou que a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, também se mostra indevida, tendo em vista que não houve intimação pessoal do apelante para promover o andamento do feito. Ao final, requereu o recebimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, anulando-a, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que seja dado o prosseguimento do feito nos termos da legislação vigente. Sem contrarrazões, já que a apelada não foi citada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (Id 14596319), deixou de opinar sobre o mérito por não necessitar de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Recebo o recurso de apelação em análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais. Como visto, o juízo de base julgou extinta a ação promovida na base, por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. No presente recurso de apelação, o apelante postula a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que entende não restar configurada a hipótese de abandono na qual se ampara o julgado impugnado. Considero que assiste razão ao apelante em sua irresignação. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra indevido. Mesmo na hipótese do apelante não ter dado o devido impulso ao processo, a lei processual penal determina a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao processo como condição prévia para a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015. Por tais razões, a sentença recorrida deve ser reformada para que a ação de execução promovida pelo apelante tenha devido andamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para reformar a sentença recorrida no sentido de determinar o prosseguimento do feito. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 19 A 26 DE ABRIL DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator