Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/03/2024 A 28/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801045-34.2021.8.10.0028 – BURITICUPU/MA APELANTE (S): JOAQUIM RAMOS JUNIOR ADVOGADO (S): ANNA CAROLINE ANDRADE LEDA - OAB MA18883 APELADO (S): DANIEL DE SOUSA CARVALHO, EDSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO (S): CARIBE FRANCO LEITE - OAB MA10027, ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES - OAB MA8733 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AMEAÇA DA POSSE NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS TÍPICOS DE AÇÕES DEMARCATÓRIAS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença guerreada que julgou improcedentes os pedidos da inicial, notoriamente, que a parte requerida, ora apelada, se retirasse dos 40 m2 questionado na ação, os de o recorrente afirma que o recorrido teria invadido. 2. Quanto à propriedade, as partes comprovam seus direitos mediante documentos carreados aos autos, todavia, os argumentos que embasam a ação, bem como a defesa da parte contrária, são típicos de ações demarcatórias, o que não é cabível em ação possessória. 3. Quanto à ameaça de posse, não restou comprovada, de modo que não pode ser determinada nenhuma medida de proteção à posse se esta não está violada ou sofrendo algum constrangimento. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 28 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM RAMOS JUNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriticupu – MA, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Manutenção de Posse c/c Pedido de “Medida Liminar”, Processo nº 0801045-34.2021.8.10.0028, ajuizada em desfavor de EDSON VIEIRA DA SILVA E OUTRO, julgou improcedente os pedidos da inicial. Em suas razões recursais a parte apelante aduz em síntese, que a sentença não merece prosperar arguindo que, o autor/apelante é legítimo proprietário do imóvel em litígio e que as provas documentais apontam que o apelado invadiu 66,69 metros quadrados do imóvel. Assegura que está impossibilitado de usufruir da posse da totalidade do seu imóvel por ilegalidade e arbitrariedade da parte apelada. Questiona a validade do documento apesentado pelo recorrido de suposta compra de parte do imóvel, compra essa que teria sido realizada pelo filho do apelante. Destaca que os documentos juntados não faz jus a posse, no direito brasileiro, visto que a transferência do domínio de bem imóvel apenas se torna oficial com o registro do título translativo no Registro de Imóvel. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma integral da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos da inicial e que se conheça das PRELIMINARES e tudo que se encontra nos Autos. Contrarrazões (ID 28492198). A Procuradoria Geral de Justiça (ID 30859718) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento deixando de opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença guerreada que julgou improcedentes os pedidos da inicial, notoriamente, que a parte requerida, ora apelada, se retirasse dos 40 m2 questionado na ação, os de o recorrente afirma que o recorrido teria invadido. Extrai-se dos autos que o apelante afirmou ser proprietário e possuidor de imóvel com área total de 669,05 m² (seiscentos e sessenta e nove vírgula cinco metros quadrados), localizado na Avenida Davi Alves Silva, nº 507, (obs. Esquina com a Rua da liberdade, s/nº, Centro, e ao lado da Escola Simar Pinto), Centro, Buriticupu/MA. No entanto, segundo sua perspectiva, o requerido, que é vizinho do imóvel, está invadindo uma área de 40m² (quarenta metros quadrados), do imóvel. Com efeito, o autor/apelante informou e comprovou que comprou três imóveis distintos, um do lado do outro, e formou um terreno enorme com as seguintes áreas cada um: 1.Um terreno com área de 669,05 m² (seiscentos e sessenta e nove vírgula cinco metros quadrados). 2.Um terreno com área de 120,00 m² (cento e vint [sic] metros quadrados). 3.Um terreno com área de 320,00 m² (trezentos e vinte metros quadrados). Comprovou a propriedade dos mencionados terrenos e questiona suposta invasão pelo apelado, de 40 m2 ao lado do terreno de dimensões maiores. Por outro lado, o recorrido comprovou posse justa sobre o imóvel que adquiriu mediante contrato de compra e venda do Senhor DANIEL DE SOUSA CARVALHO, inclusive fazendo denunciação à lide. Com efeito, quanto à propriedade, as partes comprovam seus direitos mediante documentos carreados aos autos. Cumpre ainda destacar que o demandado, ora apelado, invocou em de sua defesa, argumentos típicos de ações demarcatórias, em que se pressupõe a existência de dois imóveis confinantes cujos limites não estejam perfeitamente extremados. Oportuno destacar que de fato, a lide aqui analisada melhor se resolveria em uma ação apropriada para definir os limites dos imóveis de cada parte envolvida na relação processual. Outrossim, o que se analisa aqui são questões possessórias, via ação de interdito proibitório, que é uma das modalidades de ações possessórias que visam garantir o direito de propriedade a um indivíduo, impedindo, assim, qualquer tipo de ameaça de turbação ou de esbulho da posse. Esse tipo de ação pode ser usada mediante uma agressão ao bem a partir de uma atitude de ameaça. Ocorre que no caso em análise, não restou comprovada nenhuma ameaça à posse do autor/apelante, de modo que inexistem os requisitos do artigo 567 e 561 do CPC, a justificar alguma medida que vise proteger a posse do recorrente. Nesse trilhar, é forçoso concluir pelo acerto da sentença, de modo que esta não merece retoques. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator