Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS MONTEIRO MATOS DA SILVA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0809218-36.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE JESUS MONTEIRO MATOS DA SILVA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 30664/2008 que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública. Sentença julgado extinto o processo ante a ocorrência da prescrição (Id 35704006). Apelação interposta pelo exequente, a qual foi provida para cassar a sentença a quo (Id 74640245). Certidão de trânsito em julgado (Id 74640252). Cálculos atualizados pela parte exequente (Id’s 81263424, 81264326, 81264327, 81264330, 81264331, 81264338 e 81264334). Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 86654004) pela qual o Estado do Maranhão alega: a) prescrição; b) inexigibilidade do título judicial; c) violação à súmula vinculante 37; e d) excesso de execução. Resposta à impugnação (Id 91650667). Cálculos apresentados pela Contadoria (Id’s 118430198 e 153455536). Intimadas quanto aos cálculos, as partes se manifestaram nos Id’s 157059618 e 158010299. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado. Inicialmente deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Isso porque, nestes autos, a matéria já fora julgada definitivamente, tendo o Tribunal de Justiça do Maranhão considerado “que o presente cumprimento de individual de sentença coletiva foi aforado em 09/03/2018 (id nº 48616030), ou seja, dentro do prazo prescricional, portanto, não há que se falar em ausência do direito dos exequentes”, determinando o regular processamento do feito (Id 74640245). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 507 do CPC, segundo o qual, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, quanto as alegações de inexigibilidade do título judicial e violação à súmula vinculante 37, verifico que referidas matérias já foram objeto de análise em ação ordinária, reconhecendo o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006. Não cabendo nova discussão sobre o assunto. Em relação ao excesso, os exequentes apresentaram cálculos no valor total de R$ 604.758,99 (seiscentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), ao passo que o Estado do Maranhão alegou excesso de execução no montante de R$ 54.978,09 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e nove centavos), sob o fundamento de que “foi incluído equivocadamente o valor dos honorários de conhecimento, estes indevidos” (Id 86654008). Com efeito, deve ser acolhida a alegação de excesso, visto que indevido o pedido de arbitramento dos honorários da fase de conhecimento, conforme tese fixada no Tema 1142 do STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Nesse sentido, a Contadoria Judicial concluiu pelo valor atualizado da execução no patamar de R$ 631.233,80 (Id’s 118430198 e 153455536), corroborando a alegação de excesso apresentada pelo ente público, vez que não contemplado o valor dos honorários da fase de conhecimento. Ademais, verifica-se que o valor indicado pela Contadoria Judicial encontra-se em conformidade com o título exequendo e reflete os parâmetros legais aplicáveis, especialmente no tocante à atualização monetária e aos juros moratórios, gozando, a Contadoria Judicial, de presunção de veracidade e legitimidade em seus atos, que não foram infirmados por provas robustas nos autos. ISTO POSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e homologo os cálculos dos Id’s 118430198 e 153455536. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 54.978,09), totalizando a quantia de R$ 5.497,80 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório em favor de: MARIA DE JESUS MONTEIRO MATOS DA SILVA, no valor de R$ 60.650,44 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), observando-se, por ocasião do preenchimento do Sistema SAPRE: a) o destaque de 10% a título de honorários contratuais, conforme Id 10480334, pág. 2; b) a não incidência de imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que dentro da faixa de isenção; e c) a retenção de R$ 3.602,48 a título de contribuição previdenciária IPREV; MARIA DO SOCORRO CUTRIM DA SILVA, no valor de R$ 114.809,63 (cento e quatorze mil, oitocentos e nove reais e sessenta e três centavos), observando-se, por ocasião do preenchimento do Sistema SAPRE: a) o destaque de 10% a título de honorários contratuais, conforme Id 10480348; b) a não incidência de imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que dentro da faixa de isenção; e c) a retenção de R$ 6.601,31 a título de contribuição previdenciária IPREV; RAIMUNDA COSTA SANTOS, no valor de R$ 218.999,48 (duzentos e dezoito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), observando-se, por ocasião do preenchimento do Sistema SAPRE: a) a não incidência de imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que dentro da faixa de isenção; e b) a retenção de R$ 13.090,56 a título de contribuição previdenciária IPREV; RAIMUNDO BARROS MARTINS, no valor de R$ 116.582,68 (cento e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), observando-se, por ocasião do preenchimento do Sistema SAPRE: a) o destaque de 10% a título de honorários contratuais, conforme Id 10480362; b) a não incidência de imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que dentro da faixa de isenção; e c) a retenção de R$ 6.782,10 a título de contribuição previdenciária IPREV; e MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA ALMEIDA, no valor de R$ 120.191,57 (cento e vinte mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), observando-se, por ocasião do preenchimento do Sistema SAPRE: a) o destaque de 10% a título de honorários contratuais, conforme Id 165090965; b) a não incidência de imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que dentro da faixa de isenção; e c) retenção de R$ 6.777,41 a título de contribuição previdenciária IPREV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública