Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803007-65.2022.8.10.0058.
APELANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (OAB/CE 17.561) APELADA: J DE A DA S DIAS – ME ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5.302) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANFE (DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA), ACOMPANHADO DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TÍTULO HÁBIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. O cerne da demanda cumpre em definir se procede ou não a alegação de ausência de documento hábil e indispensável à propositura da ação executória. II. Alegou o recorrente, que seria possível a execução com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE quando acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria, enquanto que o recorrido sustentou que o documento auxiliar não é nota fiscal e não possui valor fiscal, logo não pode substituir esse documento para fins de título executivo judicial, descrito no art. 784 do CPC. III. Na hipótese dos autos, a relação jurídica (venda de mercadorias) está comprovada por meio do DANFE que no campo apropriado indica as duplicatas e notas fiscais confirmando a existência destas, acompanhado dos canhotos das notas fiscais devidamente assinados, comprovando as entregas das mercadorias (Id. 5785364 da Execução), bem como a notificação extrajudicial (id. 5785371 da Execução). V. Na presente hipótese, entendo que os documentos que instrui a petição inicial da execução (DANFE) quando acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar o processo de execução. V. Com essas ponderações, deve ser reformada a sentença de base, eis que existente a relação negocial entre as partes e, não havendo qualquer prova do pagamento, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, como ocorreu na hipótese dos autos. VI. Apelação provida para julgar improcedente os embargos à execução. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do Voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos dos Santos. Sala das Sessões Híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de Janeiro de 2024. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator