Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SILMARA DOS SANTOS VENANCIO ADVOGADO:: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A)
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO:MARIANA DENUZIO (OAB/SP253384) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONSTATADA. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE 50% PARA CADA PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. No presente recurso, a tese do recorrente é que deve se proceder com aplicação de honorários tomando por base o valor da causa, para que a aplicação dos honorários seja dentro dos percentuais previstos no CPC, entre 10% e 20%. 2. A causa teve um proveito econômico irrisório e por isso os honorários forma arbitrados de forma equitativa, nos termos da norma processual vigente. 3. O Agravo Interno não apresenta nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800401-29.2020.8.10.0060
Trata-se de Agravo Interno interporto por SILMARA DOS SANTOS VENANCIO contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravante, reformando a sentença combatida apenas para modificar o percentual de honorários relativos à sucumbência recíproca, bem como as despesas processuais no percentual de 50% para cada uma das partes litigantes. Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo que mesmo modificando a forma como foi arbitrado o percentual de honorários advocatícios, ainda foi feito de maneira equivocada, pois manteve a fixação de forma equitativa, asseverando que no presente caso deve ser fixado no percentual de 10% a 20% do valor da causa. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte demandante/agravante. Contrarrazões apresentadas no ID 12571116. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. A irresignação da parte recorrente, no apelo originário da decisão agravada se volta contra o não reconhecimento dos danos morais aduzindo inexistência de inscrição pré-existente, bem como os honorários de sucumbência em percentual mínimo para parte apelante. No presente recurso, a tese do recorrente é que deve se proceder com aplicação de honorários tomando por base o valor da causa, para que a aplicação dos honorários seja dentro dos percentuais previstos no CPC, entre 10% e 20%. Acerca do percentual de honorário restou consignado o seguinte na decisão monocrática: “Com relação à aplicação do percentual de honorários com base na sucumbência mínima, cumpre destacar que conforme se verifica dos pedidos contidos na inicial, se tratam de dois pedidos principais, quais sejam, declaração de inexistência da dívida inscrita e pedido de indenização por danos morais, sendo todos os demais, pedidos acessórios à espécie dos principais. Nesse contexto, cabe reconhecer que a apelante obteve um dos pedidos, sendo indeferido o outro, qual seja, a indenização acima referida. Desse modo, entendo que é o caso de sucumbência recíproca conforme regra contida no artigo 86 do CPC que preceitua “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Ocorre que os percentuais, de fato formam considerados em face do valor equitativo arbitrado a título de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Cumpre frisar que não assiste razão ao agravante quanto à pretensão de que os honorários sejam arbitrados conforme o valor da causa. O CPC prevê que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...) – artigo 85, § 2º”. Por sua vez, o parágrafo 8º do mesmo artigo acima mencionado disciplina que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No caso dos autos, não há que se falar em honorários conforme o valor da causa, pois essa hipótese somente se aplica quando não se verifica o proveito econômico. Ressalte-se que a causa teve um proveito econômico que foi a declaração de inexistência da dívida cobrada no valor de R$ 305,38 (trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos). Desse modo, por se tratar de um irrisório proveito econômico é que os honorários foram atribuídos de forma equitativa. Portanto, não há que se falar em modificação da decisão agravada que manteve a sentença nesse ponto, visto que proferida de maneira acertada. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,28 DE JULHO DE 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator