Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paço do Lumiar Procurador: Dr Adolfo Silva Fonseca
Apelado: Elton Vinicius Costa Silva Procuradores: Drs. Natássia Silva Cruz (OAB MA 14.377) e Erislane Campos da Silva (OAB MA 20.115) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802798-31.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar, visando à reforma da sentença de Id 23680728, proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca de São Luís (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida por Elton Vinicius Costa Silva, ora apelado) que julgou procedente o pleito formulado na exordial para condenar o ente municipal ora apelante à nomeação e posse do recorrido para o cargo por ele vindicado (Edital n. 01/2018), extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e, ainda, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa). Razões recursais, em Id 23680733. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 23680736. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Francisco das Chagas Barros de Sousa (Id 24476814), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja excluída a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença ser contrária a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Atendo-me ao objeto de irresignação recursal, observo que o ente municipal apelante insurge-se quanto ao julgamento pela procedência do pleito formulado na exordial e sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e, analisando as razões expendidas no apelo, entendo merecerem amparo. Isso porque, consoante se atesta dos autos, ajuizada a ação ordinária com vistas à imediata nomeação do apelado no cargo de Vigia, para o qual foi aprovado, dentro do número de vagas então previstas, no concurso público viabilizado pelo Município de Paço do Lumiar, através do Edital n. 001/2018, o pleito liminar então requerido não foi concedido (Id 23680667) e, a despeito da interposição de recurso de agravo de instrumento, esse indeferimento foi mantido por esta Egrégia Corte (Id 23680677). No entanto, no decorrer da lide e antes mesmo de prolatada a sentença, verifica-se que essa pretensão autoral foi devidamente atendida em 22.02.2021, com a publicação do Edital n. 001/2021 - 7ª convocação, e consequente nomeação do recorrido, de forma regular e espontânea pela edilidade, através da Portaria n. 1046/2021, conforme se constata do expediente juntado em Id 23680717 e tal qual devidamente esclarecido pelo ente municipal apelante, em manifestação de Id 23680722. Particularidade essa que, à época, fez ressoar evidente a perda de objeto da ação originária. Ora, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 293 do CPC2 e, in casu, devidamente informado previamente nos autos acerca desse atendimento da pretensão autoral, de forma regular e espontânea, ressalte-se, a solução tecnicamente mais correta é o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, VI, do CPC, conforme entendimento pacificado das Cortes do País e, inclusive, do STJ, senão veja: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no RMS 31760/PA. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. PRIMEIRA TURMA. Julgamento: 08/11/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase -sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação. 2. O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105. 3. Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido. 4. Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objetoda demanda. 5. Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental. ( MS 20759/DF. Relator Ministro OG FERNANDES. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgamento: 22/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE MATEMÁTICA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE ITAPERUNA A CONVOCAR, NOMEAR E DAR POSSE À AUTORA NO CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ, ASPIRANDO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DA NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA NO CARGO ALMEJADO, NO CURSO DA LIDE, ALÉM DA INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. A PERDA DO OBJETO LITIGIOSO OCORRE QUANDO UM FATO EXTRAPROCESSUAL IMPLICAR A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE, ACARRETANDO, ASSIM, A EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A NOMEAÇÃO DA AUTORA PARA O CARGO DE PROFESSORA DE MATEMÁTICA NO CURSO DA AÇÃO ESVAZIOU O SEU INTERESSE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ORIGINALMENTE PLEITEADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NAS HIPÓTESES DE PERDA DO OBJETO, A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ( § 10º DO ARTIGO 85 DO CPC). NA HIPÓTESE, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, A DEMANDANTE NÃO HAVIA SIDO NOMEADA, TRABALHANDO PARA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM CARÁTER PRECÁRIO, COM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. DIANTE DO DISPOSTO NO § 2º, INCISO III DO § 4º, E § 8º, TODOS DO ARTIGO 85 DO CPC, FICA O MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), JÁ CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL DO RESPECTIVO CAUSÍDICO NA FASE RECURSAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O FEITO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, DEVENDO O MUNICÍPIO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). ( 0011324-16.2014.8.19.0026 - APELAÇÃO - Des (a). CINTIA SANTAREM CARDINALI -Julgamento: 02/05/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO QUE VISA À NOMEAÇÃO E POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - PUBLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NOMEAÇÃO - NOTÍCIA POSTERIOR DE POSSE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A notícia de que a Administração Pública publicou o ato de nomeação do candidato e posse, objeto do mandado de segurança, conduz à extinção da ação pelo perecimento do interesse de agir e por perda superveniente do objeto. (TJ-MG - AC: 10145110258889002 Juiz de Fora, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO EXCEDENTE. NOMEADO ADMINISTRATIVAMENTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CARÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.029604-6/002, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/0016, publicação da sumula em 26/02/2016) Destarte, tendo o magistrado a quo, na situação dos autos, procedido ao reconhecimento da procedência do pleito formulado na exordial quando, em verdade, deveria ter declarado a perda superveniente do objeto da ação com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, entendo merecer reforma a sentença nesse particular. Ato contínuo, quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, prevalece no ordenamento pátrio o princípio da causalidade, do qual decorre o próprio princípio da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, ainda que não reste vencido. Sob essa ótica, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente de objeto ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, como previsto no art. 85, § 10 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso em comento, da análise do conjunto probatório, infere-se que, à época da propositura da presente ação, em outubro de 2019 (Id 23680660), o concurso público em questão tinha acabado de ser homologado (em setembro de 2019), através do Decreto n. 3373/2019, com prazo de validade de 02 (dois) anos, findando somente em setembro de 2021. Nesse contexto, muito embora o apelado tenha logrado êxito no certame dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital, o fato é que caberia ao ente municipal apelante proceder à regular nomeação dos candidatos, de forma gradativa e em observância à ordem classificatória, precipuamente, por competir-lhe, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento para nomeação dos candidatos aprovados, de acordo com sua conveniência e oportunidade (STF RE 598.099/MS). Tanto que, consoante acima ressalvado, no decorrer da lide e sem que emitida qualquer decisão nesse sentido, o apelado foi nomeado de forma regular e espontânea pela Administração Pública para o cargo por ele vindicado (Id 23680717). Ademais, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do STJ3, não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Para que haja preterição, é necessário que as vagas preenchidas pela Administração Pública advenham de cargos vagos e existentes, o que não se verificou na situação dos autos, tendo em vista que a Lei n. 785/2019, então emitida pelo Município de Paço do Lumiar/MA, foi para corroborar as contratações temporárias para atendimento das necessidades excepcionais de interesse público. Assim, não tendo o ente municipal apelante dado causa à propositura da ação, não se afigurando, por conseguinte, como sucumbente no feito, há que ser invertida essa obrigação a ele dirigida de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi o autor/apelado que, de forma açodada, deu causa ao ajuizamento desmedido do processo. Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, do STJ, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda do objeto, pelo princípio da causalidade, nos termos do do art. 85, § 10, do CPC, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deverá suportar os ônus sucumbenciais. Recurso do reclamante não provido. (TRT-4 - ROT: 00207684820185040302, Data de Julgamento: 07/04/2021, 11ª Turma) Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, dou provimento, de plano, ao presente apelo, para reformar a sentença monocrática e, reconhecendo a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, oportunidade em que, face ao princípio da causalidade e sucumbência, inverto os ônus sucumbenciais, a serem arcados pelo autor/recorrido, na forma arbitrada na sentença (Id 23680728), mas cuja exigibilidade ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau (Id 23680667). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." 3 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 37. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Isso porque, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido. III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...] (AgInt no REsp 1638144/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei)