Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANTONIA DE BRITO TORRES OLIVEIRA Advogado(s) do(a)
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ELENY DE MELO MACEDO - PI10486, DARLAN PEREIRA ANDRADE, OAB/MA 24.732
Requerido: MARIA RANYELE TORRES DA SILVA Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira Defensora pública: JULIANA ACHILLES GUEDES Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 28/09/2022 14:40 ABERTA A AUDIÊNCIA: Dado início à audiência, presentes as partes. Em seguida, o magistrado formulou as seguintes perguntas ao Interditando, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº. 16/2012 – TJMA: Se sabe o nome completo? Quantos anos têm? Sabe que dia nasceu? Conforme gravação anexa Se sabe o nome dos pais? Se conhece a requerente? Onde você mora? Com quem você mora? Estado Civil? Possui filhos? Você sabe ler e escrever? Sobre a doença? Toma algum remédio? Quanto às eventuais limitações cognitivas? Em seguida, passou-se a oitiva do(a) requerente, conforme DVD anexo. A seguir o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de Ação de Interdição ajuizada por MARIA ANTONIA DE BRITO TORRES OLIVEIRA em favor de MARIA RANYELE TORRES DA SILVA qualificado nos autos. Aduziu, em síntese, que o interditando está debilitada em decorrência de Hematoma intraparenquimatoso (CID 10. I60.1 + Q2), tornado-a incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme laudo médico. Designada audiência de exame e interrogatório (art. 751 do CPC), a qual foi realizada regularmente nesta data, na qual se constatou a veracidade do que relatado. É o relatório. Passo a decidir. A curatela é medida de amparo e proteção, devendo o magistrado decretá-la quando presentes as exigências legais. Compulsando os autos, infere-se que o presente pedido encontra amparo nos arts. 1.767 e 1.768 do Código Civil. Ficou sobejamente evidenciado, nos autos, que o(a) interditando(a), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando ser interditado para que a curadora possa reger sua pessoa e administrar seus bens, posto que aquele é incapaz, tendo em vista que é portador de doenças psiquiátricas graves, não conseguindo mais ter domínio plenamente de suas faculdades mentais. Vê-se dos autos que não há óbice à interdição do requerido, restando comprovado o desígnio da curadora em gerir seus interesses, razão pela qual não é outra a decisão senão conceder-lhe a curatela pleiteada.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0800764-65.2022.8.10.0118
Ante o exposto, com supedâneo nas provas carreadas aos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial, decreto a interdição de MARIA RANYELE TORRES DA SILVA por ser relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II e 1.767, I do Código Civil. Nomeio como curador a sua mãe MARIA ANTONIA DE BRITO TORRES OLIVEIRA (art. 1.768, I do Código Civil), devendo esta prestar o necessário compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Dever-se-á alertá-lo que eventuais benefícios previdenciários deverão ser aplicados exclusiva e integralmente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Deve constar tal restrição no termo de curatela. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem Custas, em face do benefício da Assistência Judiciária. Publicação e Intimação em audiência. Cumpra-se.”. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se este termo que vai devidamente assinado pelos presentes. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito