Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: MAYCON FÁBIO SERRA ANDRADE ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ELVIS ALVES DE SOUZA - OAB MA17499-A; FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JÚNIOR - OAB MA18023-A; ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART - OAB MA2728-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1806/2024-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.” SENTENÇA – Num. 34289244 - Págs. 1 a 4. “Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a: 1) Entregar o veículo Palio Weekend de placa PSV-7951 ao reclamante no prazo de 60 dias, inteiramente recuperado; 2) pagar, no prazo de 15 dias, as parcelas vencidas referente ao acordo, dos meses de maio a setembro/2022, totalizando nominalmente R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, que fica estabelecido como sendo o dia 1º do mês subsequente ao vencido. 3) pagar, mensalmente, a partir de outubro e até a entrega do veículo, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no dia 1º de cada mês subsequente ao vencido, pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de juros e correção monetária na forma da lei. 4) pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do acidente - Súmulas 362 e 54, STJ.” LEI N. 9.503/97 – ARTS. 28, 29, II. Dos dispositivos legais citados, infere-se que o condutor deve ser diligente na condução de seu veículo automotor. DANO MORAL. O desconforto causado pela colisão não é, por si só, em regra, suficientemente capaz de ofender atributo da personalidade e ensejar uma condenação em danos morais. Contudo, no caso concreto, sendo a parte autora autônoma (taxista) e considerando-se que o carro avariado é utilizado como meio de trabalho, o dano moral decorre do comprometimento de verba alimentar. A alegação de que a morosidade do conserto é decorrente da dificuldade de localização de peças não elide a responsabilidade da parte demandada pelo infortúnio causado. DANO MORAL – CONDUTA. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva (deveres anexos de qualidade e segurança) e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais), atende aos parâmetros acima delineados. OBRIGAÇÃO DE FAZER. As obrigações impostas nos itens “1” a “3”, ante a impossibilidade de utilização do veículo por parte do autor, permanecem inalteradas. RECURSO. Conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita – CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE MAIO A 28 DE MAIO DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0800523-91.2022.8.10.0021 RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – PORTARIA-CGJ Nº 1901, DE 14 DE MAIO DE 2024). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.