Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Votorantim S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A
Agravado: Maria Cantuária de Oliveira Advogado: Wellington Dos Santos Costa – OABPI 7365-A; Jayron Pereira dos Santos – OAB/PI 8969-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. ARTIGO 643, CAPUT, DO RITJMA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SEM COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. II – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a legalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada, razão pela qual referida matéria não será conhecida. III – A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. IV – Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. V- A compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte recorrida. Não há nos autos documento válido que ateste ter ocorrido. VI - A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Pontua-se, no mais, que o entendimento exarado pelo STJ nos Temas repetitivos 99 e 112 dizem respeito à incidência da taxa SELIC a título de juros de mora na atualização do FTGS. Parece-me que ao menos no âmbito do direito civil, aplicando-se o distinguishing em relação ao julgado, essa orientação não deve ser aplicada, razão pela qual mantenho as atualizações com base no INPC/IBGE. VII - Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. VIII - Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001486-84.2016.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Votorantim S.A visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id 27692202), que negou provimento à sua apelação. O recorrente defende, em síntese: 1) inexistência de ato ilícito, pois a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil; 2) o descabimento da condenação por danos morais e a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum. Subsidiariamente, sustenta que deve ocorrer a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte agravada. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de ofertar contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id.28407659 e 28407660. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte ré, aqui agravante, se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a regularidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada, o que ensejaria a improcedência dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA. 2. DO MÉRITO Superada a questão relativa à irregularidade da contratação, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto à inexistência de dano moral e à suposta desproporcionalidade no valor arbitrado. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, manteve a indenização fixada no juízo de origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). A decisão impugnada ressaltou que em casos análogos, o STJ e este Tribunal tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entretanto, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe cause prejuízo, manteve-se a condenação no montante estabelecido em sentença. No que concerne à compensação, esta não se mostrou devida pois a instituição financeira não juntou nos autos qualquer documento que comprove o pouso de valores na conta bancária da parte autora, ora agravada, juntando aos autos uma tela de sistema, produzida unilateralmente, não sendo possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico (Id 27193204 - Pág. 8). Quanto ao ponto, transcrevo parte da decisão impugnada: “Entretanto, além de não ter conseguido atestar a validade do negócio jurídico supostamente entabulado, o apelante não trouxe aos autos documento que ateste ter isso ocorrido, juntando apenas, print da tela sistêmica, sem autenticação (id.27193204 - Pág. 8), que não possibilita a verificação de sua autenticidade. “ (Id 27692202 - Pág. 7). Quanto à incidência da taxa SELIC, a decisão agravada consignou que ela tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Pontuou-se, no mais, que o entendimento exarado pelo STJ nos Temas repetitivos 99 e 112 dizem respeito a incidência da taxa SELIC a título de juros de mora na atualização do FTGS. Parece-me que ao menos no âmbito do direito civil, aplicando-se o distinguishing em relação ao julgado, essa orientação não deve ser aplicada, razão pela qual mantenho as atualizações com base no INPC/IBGE. De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Por fim, por ter sido o recurso parcialmente conhecido e desprovido por votação unânime, aplico à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de maio de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator