Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800627-02.2019.8.10.0082.
APELANTE: MARIA JOSE DOS REIS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DOS REIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Carutapera/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial. Irresignado, a autora interpôs o presente recurso (id 20305072), sustentando, em síntese, que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa. Com essas considerações, ao final, requer o conhecimento e provimento recursal para anular a sentença de base, com o retorno dos autos para regular tramitação. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 20305080). Recebida a apelação no duplo efeito (id 20627807). A Procuradoria do Ministério Público do Estado do Maranhão, em parecer da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. (id 21396863). É o relatório. DECIDO Emerge dos autos que na origem o ora Apelante ajuizou a referida ação em face do banco Apelado visando a tutela jurisdicional com objetivo de ver anulado contrato de empréstimo consignado em seu benefício sob a alegação de que nunca contratou com o banco requerido. Em decisão inicial o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Apelante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflito. Contudo, a parte não logrou êxito em comprovar a tentativa de conciliação, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito. Pois bem. O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do controle judicial, ao dispor no artigo 5º, inc. XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-46.2019.8.10.0098 RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I - Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada. II - Apelo provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808320-23.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3. Apelo conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa.. Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. II - Quanto a alegada nulidade de intimação em virtude da mesma ter sido publicada com número da OAB diversa do registro do causídico e procurador do autor, entendo,todavia, não ser caso de nulidade do ato processual, na medida em que o equívoco foi de pequena monta, sendo possível identificar o feito por meio de outros elementos, como número do processo, nome das partes e nome do advogado. III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que nao magistrado a quoao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. IV - Assim, em que pese a posição domagistradoem estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa. Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada. Apelação Provida. (ApCiv 0414542019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO, ANALFABETO. HIPERVULNERÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. II. Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar contrato de empréstimo realizado em benefício previdenciário, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. Apelação Cível n 0800018-18.2018.8.10.0029. Quinta Câmara Cível. Des. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Sessão Virtual período: 26.04.2021 a 03.05.2021) Por oportuno, cabe ressaltar que a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Além disso, a demanda não trata de propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, que necessitam do prévio requerimento administrativo, conforme o julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral restou reconhecida, o Plenário da Suprema Corte entendeu que não afronta o texto constitucional (art. 5º, XXXV) “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação”, bem como destacou que “é preciso haver necessidade de ir a juízo para se caracterizar a presença do interesse de agir”. Ora, inexiste entendimento jurisprudencial sobre a questão proposta nos autos, de modo que restringir o acesso efetivamente implica em violação ao preceito da inafastabilidade de jurisdição. Afasta-se, portanto, a necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio para que fique configurado o interesse de agir da parte autora, posto que o acesso à jurisdição não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC. Registro que sem a abertura de contraditório para apresentação da defesa do réu, entende-se que a causa não se encontra madura para julgamento neste órgão ad quem, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator