Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s): JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA E HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
EMBARGADO: KARINA PAIXAO PEREIRA Advogado(s): KARLENO DELGADO LEITE E BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Acórdão contraditório é aquele que apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. IV. A matéria embargada foi devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissões ou contradições. V. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),14 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/12/2023 A 14/12/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803361-86.2018.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face do acórdão de Id nº 25002299 que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FORNECIMENTO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade da parte ré por fornecer cursos não reconhecidos pelo MEC, de modo a ensejar, com base no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, danos materiais e morais à autora. II. De acordo com a Súmula 595 do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". III. Assim, competia ao réu demonstrar que apresentou à autora a informação de que o curso em questão não era reconhecido pelo MEC, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu in casu. Evidencia-se, assim, sua responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. IV. De acordo com o art. Art. 402 do CC,"salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Assim, deve haver limitação da indenização aos danos efetivamente comprovados, de forma que não há que se falar em devolução daquilo que não se pagou. V. Assim, o apelado deve restituir à autora o valor efetivamente pago a título de mensalidade do curso superior de Engenharia Civil, que deve ser apurado em liquidação de sentença. VI. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. VII. Apelo parcialmente provido”. Nos presentes aclaratórios, sustenta o embargante que a decisão embargada revela-se contraditória, alegando que a Universidade embargante, em nenhum momento, visou tirar proveito dos alunos e, tampouco, causar-lhes danos, tanto é que concedeu bolsas de estudos integrais aos alunos que correspondiam aos termos do TAC. Nesse sentido, aduz que havia a necessidade de o estudante estar regularmente matriculado, situação esta que demandava que ela também estivesse quite com as mensalidades acadêmicas. Com isso, diz que ficou demonstrado que a recorrente não correspondia a nenhum dos requisitos do TAC ou que trouxe aos autos qualquer tipo de comprovação das suas alegações, deferir os pedidos por ela formulados na petição inicial afrontam, além da norma processual cível as próprias cláusulas do termo, dando-lhe interpretação completamente diversa da realidade para o qual ela foi elaborada. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada. Contrarrazões, Id 28460035. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Quanto à suposta contradição arguida pelo embargante, verifico que não merece prosperar, uma vez que não houve nenhuma contradição deste juízo, pelo simples fato de que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação, conforme consignado na decisão embargada: “(…) No caso em comento, todavia, o apelante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade. Vejamos. No caso em tela, a apelada confessa em sua contestação que o curso em questão ainda não havia sido reconhecido pelo MEC. O pedido de reconhecimento se deu somente no ano de 2016. Assim, o pedido de reconhecimento posterior ao seu fornecimento pela instituição, demonstra que, de fato, a ré vinha ofertando cursos de maneira irregular. Ao desenvolver a atividade de ensino sem prévia regularização, a ré assumiu o risco de que os alunos que cursaram a graduação oferecida tivessem seus certificados recusados. Outrossim, é importante ressaltar a questão referente ao direito de informação. Como cediço, de acordo com a Súmula 595 do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". O direito à transparência quanto às condições em que a contratação está sendo efetivada insere-se no direito de informação conferido ao consumidor, conforme art. 6º inciso III do codex consumerista. Ademais, o referido diploma legal imputa ao fornecedor, em contrapartida, o dever de informação. É o que se verifica dos artigos abaixo transcritos: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. - grifo nosso. O dever de informação decorre do princípio da boa-fé objetiva, aplicável também às relações de consumo, conforme art. 4º, inciso III do CDC. Assim, o mínimo a se esperar da conduta do apelado era que informasse claramente à autora que o curso ainda não era reconhecido pelo MEC, o que não foi comprovado. Assim, competia ao réu demonstrar que apresentou à autora a informação de que o curso em questão não era reconhecido pelo MEC, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu in casu. Evidencia-se, assim, sua responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. Sem dúvida, portanto, a ocorrência de danos materiais, considerando o dispêndio financeiro com o custeio de curso que, ao final, não serviu aos propósitos essenciais. Todavia, de acordo com o art. Art. 402 do CC,"salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Assim, deve haver limitação da indenização aos danos efetivamente comprovados, de forma que não há que se falar em devolução daquilo que não se pagou.” Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão e contradição, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema. Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís (MA), 14 DE DEZEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator