Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Maria de Fátima Meireles Silva e outras Advogada: Adryanne Gomes Corrêa (OAB/MA nº 13.662)
Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNBEN. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. VALOR INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, CPC). NÃO CONHECIMENTO. I. A construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária. Precedentes; II. Evidenciado, pelos títulos deferidos em sentença, que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no art. 496, § 3º, II, CPC, a presente remessa necessária não merece conhecimento; III. Remessa não conhecida. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA Nº 0808306-68.2020.8.10.0001 Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA
Cuida-se de remessa necessária da sentença (ID nº 23860425) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Maria de Fátima Meireles Silva em face do Estado do Maranhão, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, confirmando a decisão liminar anteriormente expedida, para tão somente determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto destinado ao FUNBEN nos vencimentos dos autores, bem como a restituir (sem a repetição em dobro, por ser incabível) as parcelas descontadas irregularmente a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, e correção monetária pela TR (art. 1°-F, Lei 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença. Sem custas ao réu, em face da isenção concedida à Fazenda Pública pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos) e sem custas aos autores, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade. Condeno em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem suportados exclusivamente pelo réu, pois apesar da sucumbência recíproca, foram concedidos aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Da petição inicial (ID nº 23860398): As requerentes ajuizaram a presente ação pleiteando a repetição de indébito dos valores descontados do FUNBEN. Da remessa (ID nº 23860425): Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte a ação e determinou a presente remessa. Ausente recurso voluntário das partes. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25861625): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa. É, pois, o relatório. Decido. Por não se tratar de recurso, entendo por cabível a análise da presente remessa, na forma do art. 496, I, CPC1, e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA2. Da sentença ilíquida Sem maiores elucubrações, sobreleva registrar que a construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária. Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (grifei) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). (grifei) Na espécie, em que pese o magistrado de base não ter definido o valor líquido da condenação imposta ao Estado do Maranhão, mesmo acrescido de juros e correção monetária, o montante em testilha descrito na peça inicial de R$ 19.437,59 (dezenove mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) não alcançará o termo normativo de 500 (quinhentos) salários mínimos vergastado no art. 496, § 3º, II, CPC3. Com efeito, evidenciando os títulos deferidos em sentença que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no comando normativo retro, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insofismável concluir que a presente remessa necessária não merece conhecimento. Conclusão À guisa do expendido, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 932, III, do CPC, art. 319, § 1º, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.