Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL NOE DOS SANTOS NETO em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 84368271). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 84368271) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-45.2020.8.10.0029.
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MANOEL NOE DOS SANTOS NETO em face de BANCO PAN S/A,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 84368271). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 84368271) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
19/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
09/09/2023, 15:09
Movimentação processual
24/08/2023, 15:10
Movimentação processual
24/08/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 14:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 13:47
Publicação
13/04/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:02
Publicação
13/04/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO por seu Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarado nos autos a Id.JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 309401678-3, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800141-45.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MANOEL NOE DOS SANTOS NETO intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos., cujo conteúdo é da seguinte matéria. Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Èrika Nagay Mesquita Serejo Auxiliar Judiciária Matricula 111096 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A. por seu Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarado nos autos a Id.JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 309401678-3, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800141-45.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MANOEL NOE DOS SANTOS NETO intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos., cujo conteúdo é da seguinte matéria. Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Èrika Nagay Mesquita Serejo Auxiliar Judiciária Matricula 111096 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
02/12/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:58
Publicação
13/10/2022, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800141-45.2020.8.10.0029
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:31
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:00
Publicação
17/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0800141-45.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2022, 12:25
Documento (Certidão)
08/09/2022, 12:24
Decurso de Prazo
28/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Endereço: BANCO PAN S/A Rua da Paz, 191, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800141-45.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MANOEL NOE DOS SANTOS NETO, em face de BANCO PAN S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20011415090211200000025558147 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATIVO - MANOEL NOE DOS SAN Petição 20011415090528500000025558148 EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento Diverso 20011415090836800000025558149 PROC DOCS Documento Diverso 20011415091143000000025558150 Decisão Decisão 20030216571802400000026629353 Intimação Intimação 20030216571802400000026629353 Petição Petição 20041716005924700000028460422 PEDIDO DEJUNTADA DE RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO Petição 20041716005931900000028460427 Reclamação 20200400002966030 Documento Diverso 20041716005935200000028460428 Certidão Certidão 20052309565162000000029361668 Despacho Despacho 20052400353678000000029367296 Intimação Intimação 20052400353678000000029367296 Petição Petição 20070314505677500000030743067 PETIÇAO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO X PAN Petição 20070314505681000000030743071 PROTOCOLO AGRAVO Documento Diverso 20070314505684000000030743072 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ausencia de risco de decisoes conflitantes - contratos diversos - MANOEL NOE Petição 20070314505687100000030743073 Certidão Certidão 20070715404004100000030851191 Sentença Sentença 20070911132832000000030931033 Intimação Intimação 20070911132832000000030931033 Certidão Certidão 20072008572252200000031282173 0808412-33.2020.8.10.0000 Certidão 20072008572269700000031282180 Apelação Apelação 20080809190990100000032043405 Apelação - MANOEL NOE DOS SANTOS NETO x PAN - contratos diversos Apelação 20080809190997100000032043406 Certidão Certidão 20081211430275200000032153738 Despacho Despacho 20082616054858000000032184816 Citação Citação 20090405135369900000033042096 habilitação Petição 20122210362166700000037022984 HABILITAÇÃO VIRTUAL MA_compressed Procuração 20122210362172000000037022988 Contrarrazões Contrarrazões 20122210390261000000037024644 MANOEL NOE DOS SANTOS NETO 08001414520208100029 contrarrazões Banco Pan fraude consignado indeferime Contrarrazões 20122210390268000000037024645 Certidão Certidão 21011821373994200000037458525 Certidão Certidão 21012909244659700000037894786 Ofício Ofício 21020121504309600000037894792 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21020211320953000000038026267 AR Aviso de Recebimento 21020211320957800000038026268 Despacho Despacho 21032712140500000000049031084 Intimação Intimação 21032909002900000000049031085 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21041310093800000000049031086 AC 0800141.45.2020.8.10.0029 Manoel Noe dos Santos Neto x Banco Pan S.A. Declaratória e indenizatóri Parecer 21041310093800000000049031087 Decisão Decisão 21081211314900000000049031088 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21081213455500000000049031089 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21091007382300000000049031090
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2021, 21:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Noé dos Santos Neto AdvogadO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
ApeladO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800141-45.2020.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel José dos Santos Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Nas razões recursais (Id n° 9360461), narra o Apelante que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial, acreditando que não havia regularizado a demanda englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito, porém já havia interposto recurso de Agravo de Instrumento para suscitar a aludida questão. Segundo o art. 55, caput, Código de Processo Civil, informa que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, dessa forma, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão ocorre entre demandas que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo. Alega que o Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca do objeto das demandas cuja reunião foi determinada, incorrendo em error in judicando, tendo em vista que os processos que deveriam ser reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Sustenta que é válido reconhecer que conjuminar demandas de objeto diverso para fins de decisão conjunta findaria por acarretar tumulto processual, em especial, no que tange à celeridade da tramitação Citando diversas decisões, pontua que não deve ocorrer a reunião de processos, com base na conexão, se inexiste risco de sentenças conflitantes. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 9360468), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. nº 10041450), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais e constitucionais, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 885,43 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), dividido em parcelas de R$ 27,05 (vinte e sete reais e cinco centavos), uma vez que não solicitou, tampouco autorizou qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. O Juiz de Primeiro Grau advertiu que o Apelante intentou várias ações contra o mesmo banco, utilizando o mesmo fundamento e mesmo pedido e que a única alteração seria o contrato discutido. Considerou que não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que, quando foram propostas, todos os contratos já haviam sido realizados e o Apelante tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato, que enumera tais avenças e, dadas essas circunstâncias, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Neste diapasão, cumpre consignar que o instituto processual da conexão pode ser definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (art. 55 do CPC). Tem por efeito a reunião dos processos, com o escopo de se evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado. Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão surge entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide subjacente ao processo. Por essa razão, é de se analisar não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão. Registre-se que a doutrina divide a causa de pedir em remota (razão mediata do pedido) e próxima (razão imediata do pedido). A conexão, assim, configura-se pela contextualização de tais causas em um mesmo âmbito substancial, versando, pois, sobre a mesma relação jurídica de direito material. Sobre o tema, válidas as lições de Humberto Theodoro Júnior: “A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida. Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...). Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...)Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação). No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (NCPC, art. 55, § 3º).”(Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. v. I. 58. ed. rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 292-293). Compreender o motivo pelo qual a conexão existe no nosso ordenamento jurídico é vislumbrar que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito. Daí porque a principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto. Em outras palavras, haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo discutida em mais de um processo ou se as relações jurídicas discutidas foram diferentes, mas se existir entre elas um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. A despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes em trâmite no mesmo Juízo, necessário atentar para o fato de que cada um dos processos discute a legitimidade de contratação e recebimento do valor emprestado relativos a várias avenças. Desse modo, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute um pacto, celebrado em uma época diferente e que são referentes a importâncias diversas. São relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre elas. Nessa perspectiva, inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência do negócio jurídico e ao recebimento do crédito previsto no instrumento contratual, o que se fará conforme a instrução probatória de cada demanda. Pela mesma razão, incabível o argumento de economia processual, porque a prova documental e, eventualmente, a testemunhal a serem produzidas em cada um dos processos não serão as mesmas e não poderão ser aproveitadas, de modo que a reunião dos processos não resultará em qualquer benefício. Pelo contrário, ocasionalmente poderá até mesmo haver tumulto processual. Não há, portanto, conexão entre referidas ações. Neste sentido, a orientação do STJ: (...)Trata-se, na origem, de embargos à execução de título de crédito extrajudicial, em que foi requerida a conexão com diversas outras execuções. O pedido foi negado, por entender o juízo que não era o caso de reunião dos processos por se tratarem de títulos extrajudiciais advindos de contratos diversos. A irresignação não merece prosperar. Tratando-se de títulos extrajudiciais advindos de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos” (AREsp nº 1.097.598/MG – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 14-6-2017). Assim, diferentes os objetos das ações, não há que se falar em reunião dos processos, mormente em se tratando de relações jurídicas de direito material individualizadas e autônomas. Por não existir impedimento legal ou jurisprudencial para que a parte autora, ora Apelante, ajuíze as ações separadamente, e por não vislumbrar qualquer ato de má-fé a prejudicar o bom andamento da Justiça, não se pode classificar o seu proceder como abuso de direito. Destarte, como a petição inicial preenche os requisitos formais para sua admissibilidade, previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve ser afastado o seu indeferimento, acolhendo-se as razões recursais.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3
13/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:32
Documento (Ofício)
01/02/2021, 21:50
Documento (Certidão)
29/01/2021, 09:24
Documento (Certidão)
18/01/2021, 21:37
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))