Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800107-12.2016.8.10.0029.
APELANTE: MARTINHO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB/MA 9937
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Martinho Oliveira Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, proposta contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. e Azul Seguros, ora Apeladas. Colhe-se dos autos, que o Apelante propôs a demanda na origem em face da negativa do pagamento do seguro DPVAT por parte das Apeladas, vez que foi vítima de acidente automobilístico sofrendo debilidade permanente do membro inferior esquerdo e, no seu entender, faz jus a indenização securitária. Ao prolatar a sentença atacada, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Apelante ofertou razões recursais, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização da prova pericial. No mérito, aduz comprovada a debilidade permanente, o que enseja o pagamento da indenização vindicada. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do Apelo. Em suas contrarrazões, as Apeladas pugnam pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e sem interesse quanto ao mérito recursal. Era o que cabia relatar. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa. Rejeito, de logo, a preliminar e cerceamento de defesa, vez que as provas são destinadas ao Juízo e havendo elementos suficientes nos autos capazes de formar a convicção do julgador, é possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Passo, então, ao mérito da demanda. Conforme relatado, visa o apelante reformar a sentença de base que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT por ele ajuizada. Analisando cuidadosamente os autos, vejo que a pretensão recursal não merece ser acolhida. Registro que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece as hipóteses de cobertura, consoante se infere da leitura do dispositivo: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. No presente caso, observo que o IML encaminhou ao Juízo de origem o Laudo de Exame Médico Pericial em nome do ora apelante (Id nº. 19110507), o qual concluiu pela inexistência de invalidez permanente do periciado, não havendo como prosperar os argumentos suscitados no apelo no sentido de que os documentos são aptos a atestar a invalidez permanente, posto que as provas carreadas são em sentido totalmente contrário. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados acerca da improcedência da demanda por ausência de comprovação da invalidez permanente, senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. - Mostra-se imprescindível a comprovação de invalidez permanente causada por acidente de veículo automotor de via terrestre para o recebimento do seguro DPVAT. - Não restando configurada a invalidez permanente do autor, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10569110006339001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de invalidez permanente, afastando, por conseguinte, o pedido de indenização do seguro DPVAT. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. O fato de não ter sido realizada a prova pericial, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem entende que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 85019 RS 2011/0204684-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Como ponderou o Juízo singular, “o laudo pericial acostado em ID 19110507 atesta que o Autor não apresenta debilidade permanente de membro, sentido ou função, tampouco incapacidade permanente para o trabalho, concluindo ainda que: “periciando com lesão contusa que resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, mas que evoluiu sem sequelas ou debilidades motoras permanentes". Desse modo, tendo o próprio laudo do IML atestado a inexistência de invalidez permanente, agiu acertadamente o julgador singular ao julgar improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator