Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Parte Ré: ROSA DOS REIS CARVALHO Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 123553318 Acolho o pedido da parte exequente para consultar a existência de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD e RENAJUD, além de negativar seu nome através do SERASAJUD (ID 110384668). INFOJUD. Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas declarações de imposto de renda da parte executada. RENAJUD. Proceda-se com a consulta junto ao RENAJUD com o escopo de localizar veículos registrados em nome da parte executada, devendo, em caso de localização, procede-se com o bloqueio, de forma a impedir transferência, licenciamento ou mesmo circulação do(s) referido(s) veículo(s). SERASAJUD. Quanto à inscrição do nome da parte requerida/executada nos cadastros de inadimplentes, dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio da parte requerida/executada SERASAJUD. Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800332-43.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas referentes à utilização dos sistemas, cumpra-se com as determinações precitadas. Com o retorno das consultas/registro, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito. Após, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 05 de julho de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia