Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM - MA12293-A
EMBARGADOS: PAULO CORREA MOURA e DEONE SANDRI ADVOGADOS: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437-A, NATALIA GIMENES DE SOUZA - MA13773-A, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. ATO UNILATERAL. EFICÁCIA IMEDIATA (ART. 200 DO CPC). JULGAMENTO DE RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NULIDADE/INEFICÁCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de pedido de desistência do recurso regularmente protocolado nos autos. 3. Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso constitui ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária. 4. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do resultado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a desistência do recurso, tornar sem efeito o julgamento da apelação e manter o não conhecimento do recurso adesivo. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE’ Presidência da Desa. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800055-25.2016.8.10.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve apreciação do mérito do recurso de apelação mesmo após a formulação de pedido de desistência anteriormente protocolado nos autos. Sustenta que a desistência do recurso, apresentada em 19/06/2024, constitui ato unilateral, de eficácia imediata e que independe de homologação judicial, nos termos dos arts. 998, 999 e 200 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso não mais subsistiria para julgamento. Por sua vez, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que houve efetivo pedido de desistência do recurso, protocolado sob o ID 39427112, em 19/06/2024, o qual não foi objeto de apreciação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Assim, uma vez protocolado o pedido de desistência, extingue-se o recurso, retirando-lhe a existência jurídica e inviabilizando seu julgamento. Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em vício ao apreciar recurso que já não subsistia, sendo necessária a correção do julgado. No presente caso, a correção da omissão constatada implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento, razão pela qual se impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) Homologar o pedido de desistência do recurso formulado no ID 39427112; b) Tornar sem efeito o julgamento da apelação interposta por Paulo Correa Moura e Deone Sandri; c) Manter o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela Ipê Construtora e Incorporadora Ltda. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora