MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
OAB/PI 6643·CPF·Representa: Autor
DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE
OAB/MA 019410·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA LOPES COELHO
OAB/MA 003811·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
OAB/MA 003810·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA LOPES COELHO
OAB/MA 3811·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO Advogado do(a)
REU: BRENNO SILVA GOMES PEREIRA - MA20036-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. PRAZO = 5 dias Advogado do(a)
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800919-76.2019.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
15/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2025, 16:23
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:22
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2653630/MA (2024/0184653-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
INTERESSADO: SINPROESEMMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE - MA019410
JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO - MA019410A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2653630/MA (2024/0184653-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
INTERESSADO: SINPROESEMMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE - MA019410
JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO - MA019410A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2653630/MA (2024/0184653-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
OUTRO NOME: SINPROESEMMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE - MA019410
JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO - MA019410A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2653630/MA (2024/0184653-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
OUTRO NOME: SINPROESEMMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE - MA019410
JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO - MA019410A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2653630/MA (2024/0184653-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
INTERESSADO: SINPROESEMMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE - MA019410
JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO - MA019410A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2653630/MA (2024/0184653-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
INTERESSADO: SINPROESEMMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE - MA019410
JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO - MA019410A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2653630/MA (2024/0184653-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
OUTRO NOME: SINPROESEMMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE - MA019410
JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO - MA019410A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2653630/MA (2024/0184653-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
OUTRO NOME: SINPROESEMMA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: DANIELLE PRISCILA DA SILVA CANTANHEDE - MA019410
JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO - MA019410A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 09:58
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:37
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:37
Documento (Certidão)
21/05/2024, 08:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:23
Remessa (outros motivos)
27/04/2024, 10:40
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:14
Publicação
11/03/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Educacao Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão Advogado: Juliselmo Monteiro Galvão Araujo (OAB/MA 19.410-A)
Recorrido: Município de Santa Quitéria do Maranhão Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO n.º 0800919-76.2019.8.10.0117
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 105 III a e c e 102 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que julgou prejudicado o recurso de apelação, ante a perda superveniente de seu objeto. Nas razões do Recurso Especial (ID 32664217), o Recorrente alega que a decisão ora combatida vai de encontro à lei do piso, pois o Decreto Municipal n.º 16/2019 vai contra o sistema de progressão dos servidores e servidores do município de Santa Quitéria do Maranhão, violando a lei do piso e a CF (art. 37, XV). No Recurso Extraordinário (ID 32664218), o Recorrente repete as razões aduzidas no REsp. Contrarrazões juntadas nos ID’s 33611519 e 33646548. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, observo que o acórdão objeto do pleito rescisório decidiu pela perda superveniente do objeto ante a edição da Lei Municipal n.° 467/2022, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, alterando a Lei nº 270/2010, bem como suplantando os efeitos do Decreto Municipal n.° 16/2019. (ID 31214859) Com efeito, a solução adotada pelo acórdão recorrido se deu com base na legislação local e os recursos interpostos, de modo semelhante, também veiculam fundamentos que orbitam normativos municipais. Portanto, por envolverem o exame de lei local, não são admissíveis em sede de Recursos Especial e Extraordinário, mercê do óbice da Súmula 280 do STF e pela pacífica orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha). Ademais, os Recursos não promoveram o necessário diálogo com as razões do Acórdão, inobservando o princípio da dialeticidade. O fato, como cediço, impede o processamento dos Recursos, mercê da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/STF. Sobre a matéria, o STJ já veio de assentar que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AResp 2.081.468/SP, Rel Min. Antônio Carlos Ferreira).nos termos da Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 6 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
08/03/2024, 00:00
Recurso Especial
06/03/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:53
Documento (Certidão)
23/01/2024, 08:51
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:00
Publicação
01/12/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/MA 19.410)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3810) E SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 16 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/11/2023 A 16/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800919-76.2019.8.10.0117
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA, em face do Acórdão de ID 24106595, que julgou prejudicada a apelação por ele interposta. Em suas razões recursais (ID n.° 24312357), o sindicato embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, alegando que “a matéria aqui debatida é muito maior que o plano de cargos, o debate é também em relação se o decreto 16 fere a lei do piso e a Constituição Federal, sendo que o plano de cargos dos servidores faz menção expressa a referida lei.” Aduz que “embora tenha legislação municipal que apenas atualizou o plano de cargos, em nada elide a pretensão autoral, pelo fato de se buscar se há abusos em relação ao desconto, inerente ao salário base dos servidores, salientando que nenhuma das leis altera o sistema de remuneração, bem como são disciplinadas pela lei do piso”. Pontua, ainda, a existência de omissão no acórdão no tocante ao período de agosto de 2019 a janeiro de 2022, ressaltando que a lei não retroage para prejudicar qualquer cidadão, bem como não retroagirá para ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, bem como a coisa julgada, em conformidade com o art. 5º, XL da CF, de modo que o acórdão deve ser reformado e analisado seu mérito, do período de agosto de 2019 a janeiro de 2022. Contrarrazões apresentadas no ID 27579179. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Com efeito, no acórdão embargado consignei que: (…) Conforme relatado o Sindicato, ora apelante, ajuizou na origem ação de obrigação de fazer em face do Município de Santa Quitéria, pleiteando o reestabelecimento dos vencimentos dos professores, sob o fundamento de que foram indevidamente reduzidos, em virtude da edição do Decreto n.° 16/2019, o qual teria revogado a tabela de Remuneração e Carreira dos Profissionais do Magistério estabelecida pela Lei nº. 270/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Quitéria. Verifica-se, assim, que o ponto central da controvérsia do caso em tela reside na apontada ilegalidade do Decreto n.° 16/2019, que revogando a Lei n.° 270/2010, teria promovido uma redução na remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Quitéria. Eis o teor do Decreto n.° 16/2019: “DECRETO No 016/2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos princípios constitucionais como mandamento maior que norteia a atividade administrativa (CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); CONSIDERANDO que a regra constitucional que trata da organização e estruturação da carreira dos servidores públicos dos entes federativos (CF/88 - Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas). CONSIDERANDO que a necessidade de organizar e adequar a política salarial dos servidores do magistério no âmbito do município de Santa Quitéria, de modo a prestigiar a isonomia, direito adquirido e segurança jurídica. CONSIDERANDO que o piso salarial foi estabelecido pela Lei nº 11.738 em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pelo dispositivo, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica é atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. CONSIDERANDO que, pela regra legal, conforme determinação do §2º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. CONSIDERANDO a falta de critério legal no âmbito do município de Santa Quitéria fixando o valor do salário base (piso salarial) acima do critério estabelecido pela legislação federal, ou sela, a única regra que deve ser seguida é a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, não podendo descumprir o mínimo legal. CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos servidores de forma justa e respeitando os direitos adquiridos de ascensão na carreira, agregando ao mínimo legal (piso salarial) as conquistas previstas em Lei (Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistérios e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). DECRETA: Art. 1º. Fica garantido aos servidores públicos do magistério (professores), o recebimento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, como vencimento base para a carreira com carga horária de 40(quarenta) horas semanais e proporcionalmente para a carga horaria de 20(vinte) horas semanais, adicionado de forma individualidade as conquistas previstas em Lei (Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistérios e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), mediante portaria do Secretário Municipal de Educação. Parágrafo Único – Qualquer título de graduação ou pósgraduação só será aceito para efeitos de vantagens ou conquistas previstas em Lei (Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistérios e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), se expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 06 de agosto de 2019. NORBERTO MOREIRA ROCHA Prefeito Municipal “ Pois bem. Em análise dos autos, observo a existência de fato novo superveniente que esvazia o objeto do presente recurso. Explico. Consoante disposição do art. 435 do CPC, é admitida a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação, situação que se verifica na espécie. Conforme informado pelo Município ora apelado e anexado no ID 20317128, em 27 de janeiro de 2022 foi editada a Lei n.° 467/2022, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, alterando a referida Lei nº 270/2010, bem como suplantando os efeitos do Decreto Municipal n.° 16/2019, cuja ilegalidade é questionada pelo sindicato ora apelante. Desse modo, com o esvaziamento dos efeitos do Decreto Municipal n.° 16/2019 operado com a edição da Lei nº 467/2022, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no caso em tela. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 2º DA LEI 1.470/2017 E DECRETO 010/2018 – MUNICÍPIO DE NOBRES – PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS PERANTE O MUNICÍPIO DE NOBRES –SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REVOGA A LEI COMBATIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez que o presente mandamus buscava suspender os efeitos das exigências previstas no art. 2º da Lei nº 1.470/2017, regulamentada pelo Decreto 010/2.018, ambas do Município de Nobres, os quais foram revogados pela edição da Lei Municipal 1.548/2019, não mais subsiste o interesse de agir da parte impetrante, configurando-se a perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do feito. 2. Mandado de segurança extinto, recurso prejudicado. (TJ-MT 00003309420188110030 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2022) “CONSTITUCIONAL- MANDADO DE SEGURANÇA - LEI ESTADUAL QUE INSTITUI AUXÍLIO JALECO - INCOSTITUCIONALIDADE - ADVENTO DE LEI TRATANDO DA MESMA MATÉRIA E REVOGANDO EXPRESSAMENTE A ANTERIOR- PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. 1) Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a Lei Estadual nº 1.803/2014 padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa, já que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei que crie cargos ou majore remuneração, nos termos do art. 104,II, da Constituição do Estado do Amapa; 2) Editada nova lei sobre a matéria - Lei Estadual nº 2.299/2018, de iniciativa do Governador do Estado -, revogando expressamente a Lei tida por inconstitucional e estabelecendo novos requisitos e parâmetros para a concessão do auxílio-jaleco, cuja entrada em vigor se deu em data posterior à impetração, temse, inquestionavelmente, a perda superveniente do objeto do presente mandamus; 3) Processo extinto pela perda de objeto. (TJ-AP-MS: 00006055820188030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal)”. Portanto, o ato normativo questionado no presente recurso não mais produz efeitos no mundo jurídico, pois a matéria relativa à remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Quitéria passou a ser tratada pela Lei n.° 467/2022 atualmente em vigor.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. É o voto.” Nos presentes embargos, a pretexto de sanar suposta omissão, a embargante repisa todas as questões já enfrentadas quando do julgamento da apelação cível. Logo, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição, capaz de autorizar o manejo de embargos de declaração. Ao contrário, o decisum embargado afigura-se suficientemente claro ao expor as razões pelas quais julgou prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto. O que se percebe é um claro inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, objetivando, por meio destes embargos, não a integralização do julgado, mas sim a rediscussão da matéria. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
30/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:31
Mérito
16/11/2023, 15:24
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:06
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 14:35
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:38
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2023, 16:35
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/10/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 19:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:10
Publicação
05/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/MA 19.410)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PROCURADORES: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810) E SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800919-76.2019.8.10.0117 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 27 de junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:20
Mero expediente
30/06/2023, 09:55
Decurso de Prazo
04/04/2023, 06:40
Conclusão (para despacho)
18/03/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 23:24
Publicação
17/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/MA 19.410)
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PROCURADORES: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810) E SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.° 16/2019. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A MATÉRIA. ATO NORMATIVO QUESTIONADO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. O ponto central da controvérsia do caso em tela reside na apontada ilegalidade do Decreto n.° 16/2019, que revogando a Lei n.° 270/2010, teria promovido uma redução na remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Quitéria. II. O ato normativo questionado no presente recurso não mais produz efeitos no mundo jurídico, pois a matéria relativa à remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Quitéria passou a ser tratada pela Lei n.° 467/2022 atualmente em vigor. III. Com o esvaziamento dos efeitos do Decreto Municipal n.° 16/2019 operado com a edição da Lei nº 467/2022, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no caso em tela. IV. Apelação que se julga prejudicada. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E JULGOU PREJUDICADO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA),09 de Março de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800919-76.2019.8.10.0117
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo sindicato apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Em suas razões recursais (ID 8964313), o apelante aduz a ilegalidade do Decreto Municipal nº 16/2019, por promover a redução dos vencimentos dos servidores públicos do magistério. Afirma que “o decreto 16/2019, acaba por REVOGAR a tabela de Remuneração e Carreira dos Profissionais do Magistério estabelecida pela lei nº. 270/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Quitéria, estabelecendo uma nova tabela, reduzindo o vencimento dos aludidos profissionais, ferindo os preceitos constitucionais”. Ressalta que os vencimentos são irredutíveis, entendimento este uniformizado pelo STF. Ao final, requer o provimento do presente apelo, com a reforma da sentença, a fim de restabelecer os vencimentos dos servidores, bem como para determinar o pagamento dos retroativos de agosto de 2019 até a presente data. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 8964320. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 10975794). Tendo em vista petição protocolada no ID 20317124 comunicando a existência de fato novo capaz de interferir no julgamento do presente recurso, determinei a intimação da parte apelante, para, com fulcro no art. 10 do CPC e em atenção ao princípio do contraditório, se manifestar sobre referido documento, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestação do apelante no ID 20812054 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado o Sindicato, ora apelante, ajuizou na origem ação de obrigação de fazer em face do Município de Santa Quitéria, pleiteando o reestabelecimento dos vencimentos dos professores, sob o fundamento de que foram indevidamente reduzidos, em virtude da edição do Decreto n.° 16/2019, o qual teria revogado a tabela de Remuneração e Carreira dos Profissionais do Magistério estabelecida pela Lei nº. 270/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Quitéria. Verifica-se, assim, que o ponto central da controvérsia do caso em tela reside na apontada ilegalidade do Decreto n.° 16/2019, que revogando a Lei n.° 270/2010, teria promovido uma redução na remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Quitéria. Eis o teor do Decreto n.° 16/2019: “DECRETO No 016/2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos princípios constitucionais como mandamento maior que norteia a atividade administrativa (CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); CONSIDERANDO que a regra constitucional que trata da organização e estruturação da carreira dos servidores públicos dos entes federativos (CF/88 - Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas). CONSIDERANDO que a necessidade de organizar e adequar a política salarial dos servidores do magistério no âmbito do município de Santa Quitéria, de modo a prestigiar a isonomia, direito adquirido e segurança jurídica. CONSIDERANDO que o piso salarial foi estabelecido pela Lei nº 11.738 em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pelo dispositivo, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica é atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. CONSIDERANDO que, pela regra legal, conforme determinação do §2º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. CONSIDERANDO a falta de critério legal no âmbito do município de Santa Quitéria fixando o valor do salário base (piso salarial) acima do critério estabelecido pela legislação federal, ou sela, a única regra que deve ser seguida é a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, não podendo descumprir o mínimo legal. CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos servidores de forma justa e respeitando os direitos adquiridos de ascensão na carreira, agregando ao mínimo legal (piso salarial) as conquistas previstas em Lei (Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistérios e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). DECRETA: Art. 1º. Fica garantido aos servidores públicos do magistério (professores), o recebimento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, como vencimento base para a carreira com carga horária de 40(quarenta) horas semanais e proporcionalmente para a carga horaria de 20(vinte) horas semanais, adicionado de forma individualidade as conquistas previstas em Lei (Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistérios e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), mediante portaria do Secretário Municipal de Educação. Parágrafo Único – Qualquer título de graduação ou pósgraduação só será aceito para efeitos de vantagens ou conquistas previstas em Lei (Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais do Magistérios e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), se expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, 06 de agosto de 2019. NORBERTO MOREIRA ROCHA Prefeito Municipal “ Pois bem. Em análise dos autos, observo a existência de fato novo superveniente que esvazia o objeto do presente recurso. Explico. Consoante disposição do art. 435 do CPC, é admitida a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação, situação que se verifica na espécie. Conforme informado pelo Município ora apelado e anexado no ID 20317128, em 27 de janeiro de 2022 foi editada a Lei n.° 467/2022, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Santa Quitéria do Maranhão, alterando a referida Lei nº 270/2010, bem como suplantando os efeitos do Decreto Municipal n.° 16/2019, cuja ilegalidade é questionada pelo sindicato ora apelante. Desse modo, com o esvaziamento dos efeitos do Decreto Municipal n.° 16/2019 operado com a edição da Lei nº 467/2022, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no caso em tela. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 2º DA LEI 1.470/2017 E DECRETO 010/2018 – MUNICÍPIO DE NOBRES – PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE EMPRESAS QUE EXPLORAM RECURSOS MINERAIS PERANTE O MUNICÍPIO DE NOBRES –SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REVOGA A LEI COMBATIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez que o presente mandamus buscava suspender os efeitos das exigências previstas no art. 2º da Lei nº 1.470/2017, regulamentada pelo Decreto 010/2.018, ambas do Município de Nobres, os quais foram revogados pela edição da Lei Municipal 1.548/2019, não mais subsiste o interesse de agir da parte impetrante, configurando-se a perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do feito. 2. Mandado de segurança extinto, recurso prejudicado. (TJ-MT 00003309420188110030 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2022) “CONSTITUCIONAL- MANDADO DE SEGURANÇA - LEI ESTADUAL QUE INSTITUI AUXÍLIO JALECO - INCOSTITUCIONALIDADE - ADVENTO DE LEI TRATANDO DA MESMA MATÉRIA E REVOGANDO EXPRESSAMENTE A ANTERIOR- PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. 1) Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a Lei Estadual nº 1.803/2014 padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa, já que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei que crie cargos ou majore remuneração, nos termos do art. 104,II, da Constituição do Estado do Amapa; 2) Editada nova lei sobre a matéria - Lei Estadual nº 2.299/2018, de iniciativa do Governador do Estado -, revogando expressamente a Lei tida por inconstitucional e estabelecendo novos requisitos e parâmetros para a concessão do auxílio-jaleco, cuja entrada em vigor se deu em data posterior à impetração, temse, inquestionavelmente, a perda superveniente do objeto do presente mandamus; 3) Processo extinto pela perda de objeto. (TJ-AP-MS: 00006055820188030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal)”. Portanto, o ato normativo questionado no presente recurso não mais produz efeitos no mundo jurídico, pois a matéria relativa à remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Quitéria passou a ser tratada pela Lei n.° 467/2022 atualmente em vigor.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. É o voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 09 de Março de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:03
Recurso prejudicado
14/03/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:35
Documento
09/03/2023, 11:33
Movimentação processual
09/03/2023, 11:33
Mérito
09/03/2023, 11:28
Para julgamento de mérito
09/03/2023, 09:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 06:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:07
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:07
Retirado
24/02/2023, 08:31
Conclusão (para julgamento)
19/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 10:03
Documento (Certidão)
17/02/2023, 13:21
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 11:16
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 11:16
Pedido de inclusão
17/02/2023, 11:16
Para julgamento de mérito
16/02/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 21:22
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:39
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 12:27
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/02/2023, 12:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 04:59
Decurso de Prazo
27/10/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:21
Petição (Parecer)
17/10/2022, 10:38
Retirado
13/10/2022, 10:42
Para julgamento de mérito
13/10/2022, 09:28
Publicação
11/10/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/MA 19.410)
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3810) E SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista petição protocolada no ID 20317124 comunicando a existência de fato novo capaz de interferir no julgamento do presente recurso,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800919-76.2019.8.10.0117 defiro o pedido de retirada de pauta, ao tempo em que determino a intimação da parte apelante, para, com fulcro no art. 10 do CPC e em atenção ao princípio do contraditório, se manifestar sobre referido documento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para novo parecer. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator