Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
Apelado: Adailton de Paula Silva Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros (OAB/MA 11.466) e outra Proc. de Justiça: Drª. Regina Maria da Costa Leite ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 426 STJ. I. A despeito de a sentença de base ter sido prolatada sob a ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, o rito adotado para a demanda permanece sendo o comum, previsto no Código de Processo Civil. Verifico tratar-se de mero equívoco de natureza material, que não implica em nulidade processual, pois prejuízo algum causou a parte recorrente. II. Concluído o laudo, e sendo aplicável o grau de invalidez, aplicar-se-á a tabela constante na lei 11.482/2007, de acordo com o percentual estabelecido a cada segmento corporal atingido. III. Hipótese na qual houve debilidade permanente da clavícula esquerda, conclui-se ser devida a indenização no valor correspondente a 25% de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização), totalizando o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74, determinado na tabela de acidentes pessoais. IV. O termo inicial dos juros e correção monetária decorrente da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT inicia-se a partir da citação (Súmula 426, STJ) e do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). V. Recurso parcialmente provido. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 03 de maio de 2022 a 10 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802908-60.2019.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator